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Diário Oficial da União · 29/09/2023 · pág. 301

DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

9.1. considerar ilegal o ato de admissão de pessoal, ordenando, excepcionalmente, o seu registro. 10. Ata n° 33/2023 - 2ª Câmara.

  1. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.

  2. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9464-

33/23-2.

  1. Especificação do quórum:

(Relator).

  1. Processo TC 023.631/2017-1.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  3. Interessados/Responsáveis:

  1. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

  2. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas

Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: Alessandra Isabela Drummond de Alvarenga (OAB/MG 65.787), Rafael Neumayr (OAB/MG 97.806), Stefano Pessoa Ragonezzi (OAB/MG 95.444) e Lázaro Henrique Romio (OAB/DF 28.508) representando Fábio Augusto de Brito Ávila e Editare Editora Ltda.; Eduardo de Oliveira Lima (OAB/SP 146.157), Mauricio Vedovato (OAB/SP 162.414), Marcus Vinicius Pereira Lucas (OAB/SP 285.739) e Elaine Perez (OAB/SP 258.462) representando Renato Ribeiro do Valle.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Cultura em razão do não cumprimento do objeto pactuado no âmbito do projeto cultural intitulado "Descubra o Brasil - 2ª etapa" (PRONAC 070801), realizado com recursos captados sob a forma de doações ou patrocínios, nos termos da Lei 8.313/1991 (Lei de Incentivo à Cultura);

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea "c"; 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso I; 209, inciso III; 210 e 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, em:

9.1. julgar irregulares as contas de Editare Editora Ltda., Fábio Augusto de Brito Ávila e Renato Ribeiro do Valle, condenando-os ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

. Data da ocorrência Valor original (R$) Tipo da parcela
. 13/2/2008 6.000,00 Débito
. 14/4/2008 790.951,96 Débito
. 11/7/2008 418.000,00 Débito
. 4/8/2008 37.000,00 Débito
. 13/10/2008 504.000,00 Débito
. 7/11/2008
112.000,00 Débito
. 19/11/2008 75.000,00 Débito
. 16/12/2008 37.000,00 Débito
. 16/1/2009 37.000,00 Débito
. 17/2/2009 34.951,81 Débito
. 30/12/2009 37.548,19 Débito
. 20/1/2010 219.000,00 Débito
. 29/7/2011 61,73 Crédito

9.2. aplicar a Editare Editora Ltda., Fábio Augusto de Brito Ávila e Renato Ribeiro do Valle a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma prevista na legislação em vigor;

9.3. autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação;

9.4. autorizar, desde logo, o pagamento da dívida dos responsáveis em trinta e seis parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, com a incidência dos encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor;

9.5. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;

9.6. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do art. 16, § 3º da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 33/2023 - 2ª Câmara.

  1. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.

  2. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9465-

33/23-2.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 023.694/2021-1.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).

  3. Interessados/Responsáveis:

  1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.

  2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa

Caribé.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 1121/2022-TCU-2ª Câmara;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento;

9.2. esclarecer ao órgão de origem que será possível a continuidade dos pagamentos, sem a absorção por reajustes futuros, caso se comprove, no caso concreto, a existência de decisão judicial transitada em julgado que assegure à interessada a

incorporação de quintos no período entre 8/4/1998 e 4/9/2001, conforme a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao órgão e à recorrente. 10. Ata n° 33/2023 - 2ª Câmara.

  1. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.

  2. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9466-

33/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9467/2023 - TCU - 2ª Câmara

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz

  1. Processo nº TC 024.058/2021-1.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).

  3. Interessados/Responsáveis:

  1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região -

Campinas/SP.

  1. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

  2. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa

Caribé.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22.256), representando Marlene Aparecida Pereira.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 2758/2022-TCU-2ª Câmara;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;

9.2. tornar insubsistente o Acórdão 2758/2022-TCU-2ª Câmara;

9.3. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, concedendo-lhe, todavia, o respectivo registro, em conformidade com o art. 7º, II, da Resolução 353/2023;

9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao órgão e à recorrente.

  1. Ata n° 33/2023 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9467-

33/23-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9468/2023 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo TC 027.574/2017-2.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto).

3.2. Responsáveis: Frank Gomes Freitas (CPF 203.539.103-25), Joao José Damasceno Lima (CPF 366.419.523-04), José Silva Filho (CPF 392.948.974-00), Mark Construções Projetos Transportes e Serviços Ltda. - ME (CNPJ 09.447.004/0001-97), Pedro Ivo Alves Bezerra (CPF 221.952.623-20).

3.3. Recorrentes: Frank Gomes Freitas (203.539.103-25); João José Damasceno Lima (CPF 366.419.523-04), José Silva Filho (CPF 392.948.974-00) e Pedro Ivo Alves Bezerra (CPF 221.952.623-20).

  1. Entidade: Prefeitura Municipal de Itaiçaba - CE.

  2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.

  1. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

  2. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  3. José Anselmo de Carvalho Junior (OAB-RN 3.703), representando João José Damasceno Lima; José Anselmo de Carvalho Junior (OAB-RN 3.703), representando Frank Gomes Freitas; José Anselmo de Carvalho Junior (OAB-RN 3.703), representando Pedro Ivo Alves Bezerra; José Anselmo de Carvalho Junior (OAB-RN 3.703) e Francisco Canindé Maia (OAB-RN 7.832), representando José Silva Filho.

  4. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelos Srs. Frank Gomes Freitas, João José Damasceno Lima, José Silva Filho e Pedro Ivo Alves Bezerra, contra o Acórdão 2.454/2022-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro Bruno Dantas, que julgou irregulares as contas dos recorrentes, imputando-lhes, solidariamente, o débito apurado nos autos e aplicando-lhes, individualmente multa no valor de R$ 20.000,00.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelos Srs. Frank Gomes Freitas, João José Damasceno Lima, José Silva Filho e Pedro Ivo Alves Bezerra para, no mérito, negar-lhe provimento;

9.2. dar ciência da deliberação à Procuradoria da República no Ceará, ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e aos demais interessados.

  1. Ata n° 33/2023 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9468-

33/23-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz

(Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9469/2023 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 031.822/2023-1.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Atos de admissão de pessoal.

  3. Interessados/Responsáveis:

  1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.

  2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  4. Representação legal: não há.

  5. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido o ato de admissão emitido pela Caixa Econômica Federal em favor de Ananda Pires Dias (317.864.268-46);

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em:

9.1. considerar ilegal o ato de admissão de pessoal, ordenando, excepcionalmente, o seu registro.

301

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