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Diário Oficial da União · 29/09/2023 · pág. 302

DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

  1. Ata n° 33/2023 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-946933/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9470/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 031.829/2023-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Admissão 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Vinicius Silva Bispo (090.706.656-97). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

  4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido o ato de admissão emitido pela Caixa Econômica Federal em favor de Vinicius Silva Bispo (090.706.656-97);

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em: 9.1. considerar ilegal o ato de admissão de pessoal, ordenando,

excepcionalmente, o seu registro.

  1. Ata n° 33/2023 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9470-

33/23-2.

  1. Especificação do quórum:

(Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9471/2023 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 031.842/2023-2.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Atos de admissão de pessoal.

  3. Interessados/Responsáveis:

  1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.

  2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido o ato de admissão emitido pela Caixa Econômica Federal em favor de Deivide Allan Gois (338.862.668-50);

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023,

em:

9.1. considerar ilegal o ato de admissão de pessoal, ordenando, 10. Ata n° 33/2023 - 2ª Câmara.

excepcionalmente, o seu registro.

  1. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.

  2. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9471-

33/23-2.

  1. Especificação do quórum:

(Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9472/2023 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 031.846/2023-8.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Admissão

  3. Interessados/Responsáveis:

  1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.

  2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  2. Representação legal: não há

  3. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido o ato de admissão emitido pela Caixa Econômica Federal em favor de Karine Augusto da Silva de Andrade (213.221.878-19);

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023,

em: 9.1. considerar ilegal o ato de admissão de pessoal, ordenando, excepcionalmente, o seu registro. 10. Ata n° 33/2023 - 2ª Câmara.

  1. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.

  2. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9472-

33/23-2. 13. Especificação do quórum:

  1. Processo nº TC 031.859/2023-2.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Admissão.

  3. Interessados/Responsáveis:

  1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.

  2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido o ato de admissão emitido pela Caixa Econômica Federal em favor de Carlos Augusto Rangel Schmitd (023.035.149-24); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em:

9.1. considerar ilegal o ato de admissão de pessoal, ordenando, excepcionalmente, o seu registro.

  1. Ata n° 33/2023 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-947333/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9474/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 041.248/2018-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada de Contas Especial.

  4. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Responsáveis: Drogaria Vida Farm Ltda (00.931.181/0001-70); Marilete Walcher (575.839.860-87).

3.2. Recorrentes: Drogaria Vida Farm Ltda (00.931.181/0001-70); Marilete Walcher (575.839.860-87).

  1. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.

  2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz;

  1. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares

Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pela Drogaria Vida Farm Ltda. e Marilete Walcher contra o Acórdão 13966/2020-TCU-2ª Câmara;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, 33 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285 do Regimento Interno, em:

9.2. dar ciência desta deliberação às recorrentes, ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), à Controladoria-Geral da União, à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, e aos demais interessados.

  1. Ata n° 33/2023 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9474-

33/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9475/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 003.071/2016-2. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Orlando Facó (010.242.213-34); Carlos Alberto Rios Nogueira (073.703.343-68); Marcos de Queiroz Ferreira (104.822.373-68); Odivar Facó (262.322.003-49); Pedro da Cunha (897.146.363-53); e Michele Cariello de Sá Queiroz Rocha (289.153.053-53).

  1. Entidade: Município de Beberibe/CE.

  2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

  3. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

  4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE.

  5. Representação legal: Alanna Castelo Branco Alencar (OAB/CE 6854), e outros, representando o Sr. Marcos de Queiroz Ferreira; Giordanno Bruno Ceris e Santos ( OA B / C E

25.854), representando o Sr. Pedro da Cunha; Aline Saldanha de Lima Ferreira (OAB/CE 12.575), e outro, representando os Srs. Orlando Facó, Carlos Alberto Rios Nogueira e Odivar Facó; Tarcisio Vieira Mota Neto (OAB/CE 36.475), e outros, representando Michele Cariello de Sá Queiroz Rocha.

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo então Ministério da Integração Nacional, em razão do não atingimento dos objetivos pactuados no Convênio 122/2004, firmado com o Município de Beberibe/CE, em 29/06/2004, tendo por objeto "a implantação do sistema de transposição do Rio Pirangi/Lagoa do Uruaú. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, em relação à não conclusão do objeto pactuado no Convênio 122/2004-MI, arquivando este processo em relação aos Srs. Orlando Facó e Carlos Alberto Rios Nogueira;

9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Marcos de Queiroz Ferreira, Odivar Facó e Pedro da Cunha, bem como da Sra. Michele Cariello de Sá Queiroz Rocha, dando-lhes quitação; e 9.3. enviar cópia deste Acórdão aos responsáveis e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, para ciência. 10. Ata n° 33/2023 - 2ª Câmara.

  1. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.

  2. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9475-

33/23-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 9476/2023 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 006.790/2022-4.

  2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)

  3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

53). Lima.

  1. Órgão/Entidade: Senado Federal.

  2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antônio Anastasia.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

  2. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Senado Federal em face do Acórdão 2.643/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, o qual julgou ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Iolanda Rodrigues Chaves e negou-lhe registro, em razão do percebimento indevido de parcela relativa à vantagem de "quintos" bem como seu reajuste irregular, e fez determinações, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285, caput, e 286, parágrafo único do RI/TCU, conhecer do recurso de pedido de reexame interposto para, no mérito, negar-lhe provimento;

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