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Diário Oficial da União · 29/09/2023 · pág. 303

DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

9.2. de ofício, informar ao Senado Federal que, nos termos do item 9.3.4 do Acórdão 2.718/2022-TCU-Plenário, o procedimento ordenado no subitem 9.3.1 da mesma deliberação aplica-se ao caso concreto, verbis:

9.3.1. nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, e em conformidade a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.538/RS, ADI 3.840/RR, ADI 3.782/RJ, RE 638.115/CE e outros) , providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência da Lei 13.302/2016, no prazo 15 (quinze) dias contados da ciência, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11833/2020-TCU-Primeira Câmara;

9.3. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia ao Senado Federal e à Sra. Iolanda Rodrigues Chaves, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço eletrônico https://www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Ata n° 33/2023 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9476-

  1. Processo nº TC 007.051/2023-9.

  2. Grupo I - Classe de Assunto V - Aposentadoria

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Celso Elias Gomes de Moraes (057.670.161-00). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e

Comunicações (extinto).

  1. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antônio Anastasia.

  2. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

  1. Representação legal: não há

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos este ato de concessão de aposentadoria em favor de Celso Elias Gomes de Moraes, emitido pelo então denominado Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, ora apreciado para fins de registro, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 71, III, da Constituição Federal; arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992; 259, II, e 260, §1º, do Regimento Interno/TCU, em:

9.1. considerar ilegal, negando-lhe registro, o ato de concessão de aposentadoria de Celso Elias Gomes de Moraes (peça 3), em razão da manutenção, nos proventos, da parcela "10289 - DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AT (Decisão judicial - Outros)", referente à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) do art. 2º da Lei 10.432/2002, com base em decisão judicial liminar proferida nos autos do Processo 0050300-92.2014.4.01.3400, tramitado na 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF);

9.2. dispensar a devolução das quantias percebidas de boa-fé, com base na

Súmula TCU 106;

9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento irregular relativo ao ato impugnado de Celso Elias Gomes de Moraes, no prazo de quinze dias, contados da ciência deste Acórdão, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável;

9.3.2. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de aposentadoria de Celso Elias Gomes de Moraes, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno; 9.3.3. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; e 9.3.4. encaminhe ao Tribunal o comprovante da data em que o interessado tomou ciência desta deliberação; e

informando que o teor integral de suas demais peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos:

  1. Ata n° 33/2023 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9477-

  1. Processo: TC 009.542/2016-7

  2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.

  3. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do

Espírito Santo.

  1. Embargante: Fibra Negócios e Serviços Ltda. (02.199.192/0001-32).

  2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

Costa.

  1. Representante do Ministério Público: não atuou.

  2. Unidade Técnica: não atuou.

  3. Representação Legal: Cristina Daher Ferreira (OAB-ES 12651), Luciano Olimpio Rhem da Silva (OAB-ES 10.978) e outros, representando Fibra Negócios e Serviços Ltda.

  4. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos pela Empresa Fibra Negócios e Serviços Ltda. contra o Acórdão 3035/2022-2ª Câmara, proferido em processo de Tomada de Contas Especial instaurada, em atenção ao Acórdão 657/2016-Plenário, para apurar irregularidades na Concorrência 07/2010 do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia no Estado do Espírito Santo - Crea/ES e no Contrato 13/2010, dela derivado.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. encaminhar cópia deste acórdão à embargante e aos seus representantes legalmente constituídos nos autos; e

9.3. enviar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), para exame de admissibilidade dos recursos a que se referem as peças 186 a 188 e 196.

  1. Ata n° 33/2023 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9478-

  1. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)

  2. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

  1. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.

  2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao

Ministro Antônio Anastasia.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa

Caribé.

  1. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos

(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  1. Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (OAB-DF 44.300), Elaine

Lourenço da Silva (OAB-DF 30670) e outros, representando Maria Alice Vieira Freitas. 9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto por Maria Alice Vieira Freitas em face do Acórdão 4039/2022-TCU-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria da recorrente e fez determinações;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento;

9.2. dar conhecimento deste Acórdão à Fundação Universidade de Brasília e à interessada, informando que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, poderá ser obtida no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Ata n° 33/2023 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9479-

33/23-2.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo: TC-013.787/2022-5.

  2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

  3. Interessada: Josenilda Costa da Purificação (237.602.575-34).

  4. Órgão: Tribunal de Contas da União.

  5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

  6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado

da Costa e Silva.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal -

AudPessoal.

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de aposentadoria deferido pelo Tribunal de Contas da União, em favor da Sra. Josenilda Costa da Purificação.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Josenilda Costa da Purificação e negar registro ao correspondente ato;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boafé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

9.3. determinar à Secretaria-Geral de Administração do TCU que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes medidas: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes da parcela de "décimos" ora impugnada, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à Sra. Josenilda Costa da Purificação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e

9.3.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria a favor Sra. Josenilda Costa da Purificação, livre da irregularidade verificada, e promova seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.

  1. Ata n° 33/2023 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9480-

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 9481/2023 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 014.070/2021-9.

  2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Responsáveis: Creusa Maria de Sousa Araujo (909.795.596-34); Drogaria Samu Farma Ltda (17.769.080/0001-47); Samuel de Souza Araujo (095.232.156-47).

  1. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.

  2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao

Ministro Antônio Anastasia.

  1. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares

Bugarin.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas

Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: não há

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor do estabelecimento comercial Drogaria Samu Pharma/Drogaria Samu Farma Ltda., do Sr. Samuel de Souza Araujo e da Sra. Creusa Maria de Sousa Araujo, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB) no período de 30/4/2014 a 31/8/2015,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "c", §§ 2º e 3º, 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. julgar irregulares as contas de Drogaria Samu Pharma/Drogaria Samu Farma Ltda., do Sr. Samuel de Souza Araujo e da Sra. Creusa Maria de Sousa Araujo, condenando-os ao pagamento solidário das quantias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento dos referidos valores aos cofres do Fundo Nacional de Saúde:

. DAT A VALOR (R$) DAT A VALOR (R$)
. 30/04/2014 25,20 03/11/2014 53,46
. 12/05/2014 1.119,30 03/11/2014 518,16
. 12/05/2014 127,26 28/11/2014 1.416,69
. 30/05/2014 2.401,08 28/11/2014 13,77

303

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