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Diário Oficial da União · 29/09/2023 · pág. 304

DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

Seção 1

. 30/05/2014 132,60 28/11/2014 94,77
. 07/07/2014
2.665,11 01/12/2014
4.200,54
. 07/07/2014 111,60 01/12/2014 19,20
. 08/07/2014 588,06 01/12/2014 137,10
. 08/07/2014 81,00 14/01/2015 6.502,41
. 31/07/2014 2.325,60 14/01/2015 19,20
. 31/07/2014 155,10 14/01/2015 174,51
. 01/08/2014 855,36 09/02/2015 5.075,27
. 01/08/2014 55,35 09/02/2015 66,00
. 01/09/2014 2.455,32 09/02/2015 498,00
. 01/09/2014 88,50 10/02/2015 2.731,32
. 09/09/2014 1.069,20 10/02/2015 41,31
. 01/10/2014 2.607,57 03/03/2015 7.397,06
. 01/10/2014 331,50 03/03/2015 99,21
. 02/10/2014 935,55 03/03/2015 460,56
. 02/10/2014 215,46 02/04/2015 6.652,88
. 03/11/2014 4.043,91 02/04/2015 327,17
. 05/05/2015 10.100,99 03/07/2015 94,80
. 05/05/2015 293,37 06/07/2015 2.245,32
. 12/06/2015 5.379,45 06/07/2015 13,77
. 12/06/2015 76,80 05/08/2015 1.953,85
. 15/06/2015 2.592,81 06/08/2015 775,17
. 15/06/2015 27,54 31/08/2015 2.902,41
. 03/07/2015 6.016,28 31/08/2015 164,57

9.2. aplicar aos responsáveis multas no valor individual de R$ 15.000,00, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

9.4. autorizar igualmente, desde logo, se requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. enviar cópia desta deliberação, com o relatório e o voto que o acompanham, à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais;

acórdão.

  1. Ata n° 33/2023 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9481-

  1. Processo nº TC 016.088/2023-9.

  2. Grupo I - Classe de Assunto V - Pensão Militar

  3. Interessados/Responsáveis:

  1. Órgão/Entidade: Comando do Exército.

  2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao

Ministro Antônio Anastasia.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa

Caribé.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

  1. Representação legal: não há

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar instituída por Benjamin de Mendonça Franklin, em favor de Jaqueline Luiz Franklin e de Maria Ignez Luiz Franklin, concedida pelo Comando do Exército.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 259, 260 e 262 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em:

9.1. considerar ilegal o ato de pensão militar em favor de Jaqueline Luiz Franklin e de Maria Ignez Luiz Franklin (peça 3), negando-lhe registro, em função do pagamento de proventos correspondentes ao soldo de um grau hierárquico acima do último ocupado pelo instituidor quando na ativa, mediante utilização de tempo laboral oriundo de guarnição especial e de serviço público para a concessão da vantagem, em desacordo com as disposições do art. 50, inciso II (redação anterior), c/c arts. 135 a 137, da Lei 6.880/1980;

9.3.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça cessar o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.3.2. emita novo ato de pensão militar das interessadas, livre da irregularidade apontada, retificando a base de cálculo para a graduação de Coronel, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;

9.3.3. dê ciência deste Acórdão às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não as eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos;

9.3.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovantes da data em que as interessadas tomaram conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Ata n° 33/2023 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9482-

33/23-2. 13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 9483/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 019.796/2023-4.

  1. Grupo I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

  2. Interessada: Gilda Lucia Ferreira (217.079.283-04).

  3. Órgão: Senado Federal.

  4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

  5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa

Caribé.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  2. Representação legal: não há

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa o ato de aposentadoria deferido pelo Senado Federal, em benefício da Sra. Gilda Lucia Ferreira. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Gilda Lucia Ferreira e negar registro ao correspondente ato;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boafé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

9.3. determinar ao Senado Federal que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências:

9.3.1. promova o destaque das parcelas de "quintos/décimos" incorporadas com base em funções comissionadas exercidas entre 08/4/1998 e 4/9/2001, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes futuros concedidos nos proventos, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, nos moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115/CE;

9.3.2. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de "quintos/décimos" de funções comissionadas, dados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020;

9.3.3. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e

9.3.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor da interessada, livre das irregularidades verificadas neste processo, e promova seu cadastro no sistema e-Pessoal, devendo ser submetido a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.

  1. Ata n° 33/2023 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9483-

33/23-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 9484/2023 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 031.069/2022-3.

  2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: José Geraldo Lopes da Costa (057.116.141-34).

  1. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.

  2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao

Ministro Antônio Anastasia.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

  1. Representação legal: não há

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de alteração de aposentadoria de José Geraldo Lopes da Costa, emitido pela Câmara dos Deputados, e submetido a este Tribunal para exame de legalidade e registro.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 e 262, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em: 9.1. considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria de José Geraldo Lopes da Costa à peça 3 (e-Pessoal n. 22570/2019), em virtude da ocorrência de reajustes da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) decorrente de quintos/décimos incorporados, com base nos índices de correção estabelecidos nas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal firmada a partir do Acórdão 11.833/2020-TCU-Primeira Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo); 9.2. nos termos da Súmula-TCU 106, dispensar a reposição de eventuais parcelas remuneratórias irregulares recebidas de boa-fé;

9.3. determinar à Câmara dos Deputados que:

9.3.1. nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, e em conformidade a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.538/RS, ADI 3.840/RR, ADI 3.782/RJ, RE 638.115/CE e outros), providencie, no prazo 15 (quinze) dias contados da ciência, o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020TCU-Primeira Câmara; 9.3.2. emita novo ato de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;

9.3.3. nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência, o comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Ata n° 33/2023 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9484-

33/23-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 9485/2023 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 031.345/2020-4.

  2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Responsáveis: Centro de Estudos Cinematográficos de M.G. (21.099.312/0001-74); Lourenco Rodrigues Pereira Veloso (038.082.216-40); Mario Alves Coutinho (009.279.886-15). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto).

  1. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao

Ministro Antônio Anastasia.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

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