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Diário Oficial da União · 29/09/2023 · pág. 305

DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

  1. Representação legal: Lisandro Carvalho de Almeida Lima (OAB-MG 104783), representando Lourenco Rodrigues Pereira Veloso; Lisandro Carvalho de Almeida Lima (OAB-MG 104.783) e Vitor Fulvio Pelegrino Silva (OAB-MG 146.558), representando Mario Alves Coutinho.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial da Cultura, em desfavor de Centro de Estudos Cinematográficos de M.G., Lourenco Rodrigues Pereira Veloso e Mario Alves Coutinho, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos captados por força do projeto cultural Pronac 08-0470, cujo nome é "Festival Internacional de Curtas de Belo Horizonte (10ª Edição)".

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fulcro nos artigos 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e arquivar os presentes autos;

9.2. enviar cópia do presente Acórdão aos responsáveis e aos interessados, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa.

  1. Ata n° 33/2023 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9485-

33/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 9486/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 031.896/2023-5. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Maria Aparecida Ferreira da Silva (063.595.558-08). 4. Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  1. Representação legal: não há

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria de ex-servidora vinculada à Universidade Federal de São Paulo. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em:

9.1. considerar, em caráter excepcional, legal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Maria Aparecida Ferreira da Silva e determinar o registro do correspondente ato; e

9.2. dar ciência desta deliberação à Universidade Federal de São Paulo e à

interessada.

  1. Ata n° 33/2023 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9486-

33/23-2.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 003.881/2021-0.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Associação Técnico Cientifica Eng. Paulo de Frontin

  1. Unidade Jurisdicionada: Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB).

  2. Relator: Ministro Augusto Nardes.

  3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha

Furtado.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas

Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: não há

  2. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB), diante da ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por força do Convênio FDR 2011/0034, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar revéis os responsáveis Associação Técnico Científica Eng. Paulo de Frontin e José de Paula Barros Neto, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da Associação Técnico Científica Eng. Paulo de Frontin e de José de Paula Barros Neto, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S/A, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:

9.2.1. Débitos relacionados à Associação Técnico Científica Eng. Paulo de Frontin em solidariedade com José de Paula Barros Neto:

. Data de ocorrência Valor histórico (R$)
. 18/5/2011 4.097,00
. 22/6/2011 4.638,00
9.2.2. Débito relacionado
Frontin:
à Associação Técnico Científica Eng. Paulo de
. Data de ocorrência Valor histórico (R$)
. 25/12/2013 9.067,23

9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis Associação Técnico Científica Eng. Paulo de Frontin e José de Paula Barros Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores a seguir especificados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . Responsável Valor (R$) . Associação Técnico Científica Eng. Paulo de Frontin 10.000,00 . Jose de Paula Barros Neto 5.000,00 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trint e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida

monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e

9.6. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, bem como à Procuradoria da República no Estado do Ceará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis.

  1. Ata n° 33/2023 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9487-

33/23-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Augusto Nardes

(Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9488/2023 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo TC 004.207/2022-0.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).

  3. Recorrente: Vânia Cedran Coco (068.502.918-23).

  4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.

  5. Relator: Ministro Augusto Nardes.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer

Costa.

  1. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos

(AudRecursos).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 1.905/2022-TCU-2ª Câmara;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame e negar-lhe provimento; 9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:

9.2.1. absorva a parcela compensatória decorrente da incorporação de quintos pelo exercício de funções após 8/4/1998 por quaisquer reajustes futuros concedidos a interessada, inclusive aquele decorrente da Lei 14.523/2023, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado; 9.2.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;

9.3. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP

que:

9.3.1. não se faz necessário cadastrar novo ato no sistema e-Pessoal, enquanto as parcelas compensatórias constantes dos proventos da inativa não tiverem sido integralmente absorvidas pelos reajustes futuros, inclusive aquele decorrente da Lei 14.523/2023, nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023;

9.3.2. após a absorção completa da parcela compensatória (subitem 9.2.1), nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; e

9.4. comunicar esta decisão à recorrente e ao órgão de origem, bem como à Advocacia-Geral da União, para adoção das medidas pertinentes, de que, no processo de cumprimento de sentença 0000198-76.2008.4.01.3400, em curso na Justiça Federal da 1ª Região, referente à decisão transitada em julgado proferida no processo 2004.34.00.048565-0, figuram como exequentes servidores que não preenchem os requisitos para tanto assentados pelo Supremo Tribunal Federal nas teses de repercussão geral 82 e 499 (cf. Recursos Extraordinários 573.232 e 612.043, respectivamente), a exemplo da inativa beneficiária do ato em apreciação no presente feito.

  1. Ata n° 33/2023 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9488-

33/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9489/2023 - TCU - 2ª Câmara

13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Augusto Nardes

  1. Processo nº TC 004.643/2021-6.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  3. Responsáveis: Edivaldo Silva Araújo (193.868.422-20); José Alciberto de Almeida Silva (613.066.492-34); José Maria Fernandes Mourão (748.764.732-34); Município de Urucurituba-AM (04.502.571/0001-85); Reginaldo Rodrigues da Gama (435.649.252-87); Zaqueu Lopes Coutinho (438.404.262-00).

  4. Unidade Jurisdicionada: Município de Urucurituba-AM.

  5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.

  6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

  7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  8. Representação legal: não há.

  9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, na modalidade fundo a fundo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. considerar revéis os responsáveis Edivaldo Silva Araújo, Zaqueu Lopes Coutinho, Reginaldo Rodrigues da Gama, José Maria Fernandes Mourão e o Município de Urucurituba-AM, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.2. excluir desta relação processual o Município de Urucurituba-AM, por ausência dos pressupostos de constituição e prosseguimento válido e regular do processo, com base no art. 212 do Regimento Interno do TCU c/c art. 5º, inciso I, da IN TCU 71/2012, uma vez que não foi demonstrada conduta sua com nexo causal que leve a eventual dano ao erário; 9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável José Alciberto de Almeida Silva;

9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Edivaldo Silva Araújo, Zaqueu Lopes Coutinho, José Alciberto de Almeida Silva, Reginaldo Rodrigues da Gama e José Maria Fernandes Mourão, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e

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