DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
-
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
-
9.2. dar ciência desta deliberação ao Senado Federal e ao interessado. 10. Ata n° 33/2023 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9500-
33/23-2.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Augusto Nardes
-
(Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9501/2023 - TCU - 2ª Câmara
-
Processo TC 021.125/2023-6.
-
Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
-
Interessado: Eduardo Ricardo de Oliveira (115.772.746-87).
-
Unidade jurisdicionada: Comissão Nacional de Energia Nuclear.
-
Relator: Ministro Augusto Nardes.
-
Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
-
Representação legal: não há.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de alteração de concessão de aposentadoria emitido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, em favor de Eduardo Ricardo de Oliveira.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em:
-
9.1. considerar ilegal o ato de alteração de concessão de aposentadoria
-
emitido em favor de Eduardo Ricardo de Oliveira, recusando o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boafé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear, que: 9.3.1. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado; 9.3.3. estabeleça os efeitos do ato original de aposentadoria editado em favor do interessado;
9.3.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
- 9.4. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao órgão de origem.
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Ata n° 33/2023 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9501-
-
33/23-2. 13. Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Augusto Nardes
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(Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9502/2023 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 023.961/2021-0.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
-
Recorrente: Sônia Maria Vieira Cordeiro (064.574.978-88).
-
Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
-
Relator: Ministro Augusto Nardes.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
- Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
-
Representação legal: não há.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame interposto contra o Acórdão 17.961/2021-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em:
- 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
- 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente.
-
Ata n° 33/2023 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9502-
33/23-2.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Augusto Nardes
-
(Relator).
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13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9503/2023 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 024.236/2020-9.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial)
-
Recorrentes: Centro dos Direitos das Populações da Região de Carajás (04.381.717/0001-81); Antônio Gomes de Morais (255.649.433-68); Edmilson Carlos Pereira de Abreu Pinheiro (493.945.843-15).
-
Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal.
-
Relator: Ministro Augusto Nardes
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
- Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
- Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Diogo Diniz Ribeiro Cabral (9. 355/OAB-MA) e José Carlos de Matos (10. 446/OAB-DF), representando Antônio Gomes de Morais, o Centro dos Direitos das Populações da Região de Carajás e Edmilson Carlos Pereira de Abreu Pinheiro. 9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, são apreciados recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 6.002/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com base nos 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/92, c/c o art. 285, caput, do RITCU, em:
9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração, para, no mérito, negar-lhes provimento; e
-
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, à Caixa Econômica Federal
-
e ao Ministério da Agricultura e Pecuária.
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Ata n° 33/2023 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9503-
33/23-2.
- Especificação do quórum:
- 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Augusto Nardes
(Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9504/2023 - TCU - 2ª Câmara
-
Processo TC 028.240/2022-7.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
-
Recorrente: Wandercy Aparecida Vigano (061.854.398-83).
-
Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região -
Campinas/SP.
- Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
- Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Antônio Carlos de Goes (OAB/SP 111.272), representando Wandercy Aparecida Vigano.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 8.190/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame e negar-lhe provimento; 9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região - Campinas/SP que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.2.1. absorva a parcela compensatória decorrente da incorporação de quintos pelo exercício de funções após 8/4/1998 por quaisquer reajustes futuros concedidos a interessada, inclusive aquele decorrente da Lei 14.523/2023, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado; 9.2.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
9.3. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região - Campinas/SP
que:
9.3.1. não se faz necessário cadastrar novo ato no sistema e-Pessoal, enquanto as parcelas compensatórias constantes dos proventos da inativa não tiverem sido integralmente absorvidas pelos reajustes futuros, inclusive aquele decorrente da Lei 14.523/2023, nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023;
9.3.2. após a absorção completa da parcela compensatória (subitem 9.2.1), nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. comunicar esta decisão à recorrente e ao órgão de origem, bem como à Advocacia-Geral da União, para adoção das medidas pertinentes, de que, no processo de cumprimento de sentença 0000189-17.2008.4.01.3400, em curso na Justiça Federal da 1ª Região, referente à decisão transitada em julgado proferida no processo 2004.34.00.048565-0, figuram como exequentes servidores que não preenchem os requisitos para tanto assentados pelo Supremo Tribunal Federal nas teses de repercussão geral 82 e 499 (cf. Recursos Extraordinários 573.232 e 612.043, respectivamente), a exemplo da inativa beneficiária do ato em apreciação no presente feito.
-
Ata n° 33/2023 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9504-
33/23-2.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9505/2023 - TCU - 2ª Câmara
-
Processo nº TC 034.876/2016-2.
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Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (em Tomada de Contas Especial).
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Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Alci Marcus Ribeiro Borges (337.429.363-87); Francisco Guedes Alcoforado Filho (105.783.903-53); Secretaria da Assistência Social e Cidadania do Estado do Piauí (09.579.079/0001-21). 3.2. Recorrentes: Francisco Guedes Alcoforado Filho (105.783.903-53); Alci Marcus Ribeiro Borges (337.429.363-87).
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Unidade Jurisdicionada: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Piauí.
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Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
- Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
- Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos). 8. Representação legal: Germano Tavares Pedrosa e Silva (OAB-PI 5.952), representando Francisco Guedes Alcoforado Filho.
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes recursos de reconsideração interpostos por Francisco Guedes Alcoforado Filho e por Alci Marcus Ribeiro Borges contra o Acórdão 13.918/2020-TCU-2ª Câmara, de natureza condenatória; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso interposto por Francisco Guedes Alcoforado Filho e, no mérito, dar-lhe provimento de modo a excluir o débito e multa a ele aplicados mediante Acórdão 13.918/2020-TCU-2ª Câmara, ante a impossibilidade de sua aferição; 9.2. conhecer do recurso interposto por Alci Marcus Ribeiro Borges e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, atribuindo nova redação aos subitens 9.2.1 e 9.3 do Acórdão 13.918/2020-TCU-2ª Câmara, conforme abaixo:
| "9.2.1. Sr. Alci Marcus | Ribeiro Borges: | |
|---|---|---|
| . Valor Histórico (R$) | Data base | Débito/Crédito |
| . 128.900,00 | 19/11/2009 | Débito |
| . 77.557,95 | 31/12/2010 | Crédito |
9.3. aplicar a Alci Marcus Ribeiro Borges a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor."
9.3. dar ciência deste acórdão aos recorrentes, à Procuradoria da República no Estado do Piauí e demais interessados, informando-lhes que o relatório e voto que a fundamenta podem ser acessados no sítio eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
308
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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