Dia Oficial

Diário Oficial da União · 29/09/2023 · pág. 311

DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

1.2. Unidade jurisdicionada: Caixa Econômica Federal.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa

Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9512/2023 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de processo relativo ao ato de admissão de Kamila da Silva, cadastrado no sistema de atos de pessoal pela Caixa Econômica Federal e encaminhado ao Tribunal de Contas da União para fins de registro em 16/7/2021 (peça 3). Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a irregularidade caracterizada pela contratação da interessada após a expiração do prazo improrrogável do concurso público (junho de 2016), regido pelos Editais 001/2014/NM e 001/2014/NS;

Considerando que, por força de ordem judicial, proferida na Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, o concurso teve sua validade prorrogada até o seu trânsito em julgado; Considerando que acordo celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito da referida ação civil pública, estabelece a seguinte obrigação de fazer: "2.3. Em decorrência do presente acordo, a CAIXA compromete-se a convolar em definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por força da tutela antecipada vigente na presente ACP, como efeito da decisão judicial homologatória." Considerando que a mencionada sentença homologatória transitou em julgado em 26/5/2023; Considerando que, em situações análogas, esta Corte tem considerado ilegal o ato de admissão, conforme o entendimento extraído do Acórdão 1.106/2020-TCUPlenário, de relatoria da Ministra Ana Arraes, e a pacificada jurisprudência sobre o tema desta Corte; Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCUPlenário (Rel. Min. Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;

Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU.

ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do RI/TCU, em: a) considerar ilegal o ato de admissão de Kamila da Silva, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;

b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de decisão judicial transitada em julgado, favorável à interessada, proferida na Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006, proposta originalmente perante a 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF;

Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão civil instituída por Gilberto de Araújo Marques em benefício de Adenize Ribeiro da Silva Marques, emitido pela Universidade Federal de Alagoas e submetido a este Tribunal para fins de registro;

Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e o Ministério Público junto ao TCU identificaram como irregularidade o pagamento de parcelas judiciais referentes a Plano Econômico; Considerando, no entanto, que meu gabinete verificou, por meio de consulta à ficha financeira de 7/2023 no sistema e-Pessoal, que as rubricas "(15277 - D EC I S AO JUDICIAL TRAN JUG AT. (Decisão judicial - Outros) - Decisão judicial (Anexo "Ação SICAJ 1282")" e "15277 - DECISAO JUDICIAL TRAN JUG AT. (Decisão judicial - Outros) - Decisão judicial (Anexo "Ação SICAJ 72327")", que constavam da estrutura remuneratória da interessada na versão submetida ao exame desta Corte de Contas (peça 3, p. 2), foram completamente absorvidas, o ato em questão deve ser considerado legal, para fins de registro, uma vez que as referidas irregularidades deixaram de existir, nos termos do art. 260, § 4º do Regimento Interno do TCU e art. 7º, § 1º da Resolução 353/2023; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCUPlenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;

Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de

cinco anos;

Considerando a presunção de boa-fé da interessada;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260, do Regimento Interno, em considerar legal o ato de concessão de pensão civil emitido em benefício de Adenize Ribeiro da Silva Marques, ordenando seu registro, nos termos do art. 260, § 4º do Regimento Interno do TCU e art. 7º, § 1º da Resolução 353/2023, e expedir as determinações contidas no item 1.7 a seguir:

  1. Processo TC-007.544/2023-5 (PENSÃO CIVIL)

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7.1. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor à interessada; 1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;

ACÓRDÃO Nº 9514/2023 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.331/2023-0 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Elizabete da Costa (026.072.573-01); Elizabeth Leite Fe r r e i r a (170.081.403-63); Maria Stela Taumaturgo Dias (398.814.583-15); Maria de Jesus Pereira Mendes (262.281.572-72); Nilson Rodrigues do Nascimento (690.287.453-00); Paulo Romulo Taumaturgo Dias (259.177.143-04).

1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinto).

Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9515/2023 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.358/2023-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Angela Maria Fernandes Fraga (087.101.045-34); Bernadete Vitola de Souza (724.868.649-20); Luzia de Abreu Apolinario (585.348.901-10); Regina Celi Codagnone Ferreira (033.397.469-74); Regina de Andrade Correa (198.966.460-15).

1.2. Unidade Jurisdicionada: Banco Central do Brasil.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9516/2023 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de Carla Dias Ribeiro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-020.442/2023-8 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessada: Carla Dias Ribeiro (019.882.685-08). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-003.323/2023-4 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessadas: Ana Lucia Sant Anna Farias (485.508.849-87); Ana Rosa Farias da Silva (663.866.087-04); Aurelia Leston Lourenco Pombeiro (770.787.057-34); Graca Maria de Souza Sayao Peres (537.204.157-91); Salete Rita Berlanza Ferreira (855.285.797-91); Sandra Souza de Queiroz (035.333.827-37); Valeria Berlanza Ferreira Correa (942.972.317-00).

1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Marinha.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9518/2023 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por 30 dias a contar do dia seguinte ao término do prazo inicialmente concedido, o prazo solicitado pelo Centro de Controle Interno da Aeronáutica para atendimento das determinações exaradas no item 9.4.3. do Acórdão 7935/2023-TCU-2ª Câmara, conforme proposto pela Unidade Técnica.

  1. Processo TC-017.851/2023-8 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Ana Cecilia Filgueira Galvao (309.860.361-53); Ana Cristina Filgueira Galvao (186.293.261-15); Centro de Controle Interno da Aeronáutica (); Francisca de Almeida Santos (245.048.077-34); Helena Maria da Silva (080.715.457-16); Maria da Graca Franco Verlindo (579.229.771-15); Marlene da Rocha Portella (844.044.347-15); Selma Penha da Silva Santos (843.711.537-04); Severina Bezerra Silva (642.339.877-15).

1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9519/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-020.475/2023-3 (PENSÃO MILITAR)

Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

311

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092900311