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Diário Oficial da União · 29/09/2023 · pág. 312

DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9520/2023 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de processo relativo ao ato de alteração de concessão de reforma em benefício de Valdomiro Jose Alves de Souza, emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro.

Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato de alteração de concessão de reforma em exame, por ter havido a majoração de proventos para o posto hierárquico superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em vista da invalidez posterior à reforma do interessado;

Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação adotada no Acórdão 2225/2019-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, cuja ementa bem resume o entendimento deste Tribunal sobre o tema:

ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART. 110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO. Considerando que o interessado foi transferido para a inatividade, em 4/4/1983, momento em que seu proventos passaram a ser calculados com base no posto hierárquico imediatamente superior (2º Tenente) ao que atingiu na ativa (Suboficial); Considerando que foi reformado por atingir a idade-limite, com efeitos a contar de 2/10/1990 (peça 3), ato Sisac 120.220/2019, julgado legal por meio do Acórdão 11.102/2020-TCU-1ª Câmara (Rel. Min. Bruno Dantas), e, posteriormente, em 2/8/2019, por ter sido julgado incapaz, definitivamente, com invalidez permanente, teve seus proventos majorados, novamente, de forma irregular, por não atender os requisitos previstos no art. 110 da Lei 6.680/1980;

Considerando que a situação está em desacordo com a orientação adotada no Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, e em desacordo também com outros precedentes da jurisprudência desta Casa, a exemplo dos Acórdãos: 5.996/2022 (Rel. Min. Vital do Rêgo); 6.010/2022 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira); e 1.749/2021 (Rel. Min. Jorge Oliveira) - todos da 1ª Câmara; e 3.179/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia); 5.007/2022 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 24/2022 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 17.931/2021 (de minha relatoria); e 4.417/2020 (Rel. Min. Ana Arraes) - todos da 2ª Câmara;

Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ; Considerando que a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 somente é devida para militares que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;

Considerando a presunção de boa-fé do interessado; e

Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de

cinco anos.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar ilegal o ato de alteração de concessão de reforma emitido em benefício de Valdomiro Jose Alves de Souza, recusando o respectivo registro; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pela unidade de origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 a seguir:

  1. Processo TC-005.883/2023-7 (REFORMA)

1.1. Interessado: Valdomiro Jose Alves de Souza (129.234.607-82).

1.2. Unidade jurisdicionada: Comando da Marinha.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Comando da Marinha que: 1.7.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, retificando a base de cálculo para o posto de 2º Tenente, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 1.7.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação. 1.8. esclarecer ao Comando da Marinha, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.

1.9. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 9521/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto), atual Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Osmar Baldissarelli e da empresa Terraplenagem Salvador Ltda, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Termo de Compromisso 285/2010, firmado entre aquele ministério e o município de Ilópolis-RS, que teve como objeto a recuperação de estradas vicinais e a recuperação e reconstrução de pontilhões, tendo por vigência o período de 28/6/2010 a 18/11/2011, com prazo para apresentação da prestação de contas até 17/1/2012.

Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 106, concluiu pela ocorrência das prescrições principal e intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 c/c os art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU (peças 43 a 45);

Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concordou com a unidade técnica no sentido da ocorrência das prescrições, nos termos no art. 11 da Resolução TCU 344/2022 e no art. 1º da Lei 9.873/1999 (peça 109); Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;

Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição ordinária deve ser contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para sua análise inicial, nos termos do art. 4º, inciso II, da aludida Resolução TCU 344/2022, ou seja, a partir de 25/1/2012 (peça 91, p. 1) e que faço uma pequena correção na data inicial da contagem considerada pela AudTCE, 30/1/2012;

Considerando que a unidade técnica não considerou, na análise da ocorrência do prazo prescricional, os seguintes documentos mencionados no Parecer nº 55/2021/RESUL/SECEX/MDR - Análise técnica para emissão de Parecer Técnico Definitivo (peça 91), os quais não constam desses autos: "Ofício n° 8/2013/DRR/SEDEC-MI (fl. 606), de 02/01/2013, encaminha o RELATÓRIO DE INSPEÇÃO N°: 050/2012 - EES (fls. 590 a 602) para atendimento das orientações nele contidas." e

"Ofício n° 058/2013 - PLAN (fl. 608), de 28/01/2013 e Ofício n° 085/2013 - PLAN (fl. 614), de 08/02/2013 apresentam manifestação quanto aos encaminhamentos adotados pela Prefeitura". Considerando que, apesar da não consideração desses documentos pela AudTCE, tal fato não altera a conclusão daquela unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição, visto que, entre a data desse último de documento, 28/1/2013, e o Despacho CGEA (MDR) (SEI 1977528), de 4/8/2020 (peça 91), houve o lapso temporal superior a três anos; Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo;

Considerando que o Plenário deste Tribunal, por intermédio do Acórdão 534/2023 (relator Ministro Benjamin Zymler), firmou entendimento no sentido de que "o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução";

Considerando que se mostra adequado os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU, com outra correção, uma vez que, neste caso sob análise, ocorreu apenas a prescrição intercorrente, não se caracterizando a prescrição principal; Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução, pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.

  1. Processo TC-001.646/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Osmar Baldissarelli (153.392.970-04) e Terraplenagem Salvador Ltda. (01.169.906/0001-05).

1.2. Unidade jurisdicionada: Município de Ilópolis-RS.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, para ciência. ACÓRDÃO Nº 9522/2023 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II; 16, incisos I e II; 17, 18 e 23, incisos I e II; da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a"; 207, 208 e 214, incisos I e II; do Regimento Interno do TCU, e de conformidade com os pareceres emitidos nos autos, em acatar as alegações de defesa do município de Tutóia - MA, afastando-lhe o débito e julgando suas contas regulares com ressalvas, dando-lhe quitação e acatar as razões de justificativas do responsável Romildo Damasceno Soares, julgando suas contas regulares e dando-lhe quitação plena e, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.

  1. Processo TC-003.521/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Município de Tutóia - MA (06.218.572/0001-28); Romildo Damasceno Soares (476.882.543-53).

1.2. Órgão/Entidade: Município de Tutóia - MA.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: Benno Cesar Nogueira de Caldas (15183/OAB-MA), representando Prefeitura Municipal de Tutóia - MA; Cauê Àvila Aragão (12.13 9 / OA B - M A ) e Paulo Humberto Freire Castelo Branco (7.488-A/OAB-MA), representando Romildo Damasceno Soares.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9523/2023 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso VI c/c art. 212, do RI/TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-003.820/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Manoel Carlos Antunes (062.727.702-00).

1.2. Órgão/Entidade: Município de Ananindeua - PA.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. ACÓRDÃO Nº 9524/2023 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo então denominado Ministério do Desenvolvimento Regional em desfavor de Gilvan Pizzano Agibert, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União mediante o Termo de Compromisso de registro Siafi 659332 (peça 3), firmado com o Município de Prudentópolis-PR, que tinha por objeto o instrumento descrito como "recuperação de estradas vicinais, de bueiros, e de pontes, no município de Prudentópolis/PR". Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário;

Considerando a manifestação uniforme da unidade técnica (peças 54/56) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 57), convergentes no sentido do arquivamento do presente processo com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os artigos da Resolução-TCU 344/2022;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, e nos termos dos pareceres uniformes constantes dos autos, em reconhecer a incidência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU e, em razão disso, arquivar os presentes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada no item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-005.485/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Gilvan Pizzano Agibert (340.476.549-49).

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