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Diário Oficial da União · 29/09/2023 · pág. 313

DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

Caribé.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso I c/c art. 212, do RI/TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, por erro de autuação, apensando-o ao TC 031.261/2022-1, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos.

  1. Processo TC-007.649/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Caribé.

1.6. Representação legal: Ana Luiza Andrade e Souza (147264/OAB-MG), representando Daniela Fantini Vidigal Oliveira; Ana Luiza Andrade e Souza ( 1 4 7 2 6 4 / OA B - MG), representando Karina Silva Araujo.

ACÓRDÃO Nº 9526/2023 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Pará em desfavor dos ex-prefeitos do Município de Quatipuru-PA, Denis Eugênio Cantanhede de Oliveira, de 1º/1/2009 a 12/4/2012, e José Carlos Lisboa Reis, de 22/5/2012 a 31/12/2012, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos no âmbito do Termo de Compromisso TC/P AC 83/09, registro Siafi 662254, firmado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e a referida municipalidade, cujo objeto era "Sistema de abastecimento de água para atender o Município de Quatipuru-PA, no Programa de Aceleração do CrescimentoP AC / 2 0 0 9 " .

Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 248, concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 c/c os art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU (peças 248 a 250);

Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concordou com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos no art. 11 da Resolução TCU nº 344/2022 e no art. 1º da Lei 9.873/1999 (peça 251); Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição ordinária deve ser contado da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, nos termos do art. 4º, inciso I, da aludida Resolução TCU 344/2022, ou seja, a partir de 23/2/2014 (peças 65 e 199);

Considerando que entre as notificações dos responsáveis - Denis Eugênio Cantanhede de Oliveira, em 27/7/2017 (peça 162 e 166), José Carlos Lisboa Reis e P. A. Construções e Serviços Ltda, em 24/8/2017 (peças 168 e 169) - e as notificações posteriores - Denis Eugênio Cantanhede de Oliveira e José Carlos Lisboa Reis, em 24/8/2021 (peças 171, 172, 176 e 180), e P. A. Construções e Serviços Ltda, em 2/9/2021 (peça 177), houve o lapso temporal superior a três anos; Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo; Considerando que o Plenário deste Tribunal, por intermédio do Acórdão 534/2023 (relator Ministro Benjamin Zymler), firmou entendimento no sentido de que "o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução"; Considerando que se mostra adequado os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU;

Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução, sem o julgamento de mérito pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.

  1. Processo TC-019.957/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Denis Eugênio Cantanhede de Oliveira (380.387.222-72), José Carlos Lisboa Reis (222.367.402-04) e P.A. Construções & Serviços Ltda. (34.613.018/0001-80).

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e à Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Pará, para ciência. ACÓRDÃO Nº 9527/2023 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da

Cidadania (extinto), atual Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, em desfavor do Sr. Ernesto Alexandre Basso (falecido em 7/5/2021), ex-prefeito de Nova América da Colina-PR (gestões: 2013-2016 e 2017-2020), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) no exercício de 2016, na modalidade fundo a fundo.

Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 40, concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 c/c os art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU (peças 40 a 42);

Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concordou com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos no art. 11 da Resolução TCU nº 344/2022 e no art. 1º da Lei 9.873/1999 (peça 43); Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o

processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição ordinária deve ser contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para sua análise inicial, nos termos do art. 4º, inciso II, da aludida Resolução TCU 344/2022, ou seja, a partir de 17/10/2017 (peça 4, p. 11);

Considerando que entre o Aviso de Recebimento (AR) referente ao Ofício 1539/2018-MDS, o qual solicitou ao ex-prefeito a regularização da Prestação de Contas - Exercício 2016. (peças 6 e 7) e a Nota Técnica 1.670/2021-MC (peça 12), houve o lapso temporal superior a três anos; Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo;

Considerando que o Plenário deste Tribunal, por intermédio do Acórdão 534/2023 (relator Ministro Benjamin Zymler), firmou entendimento no sentido de que "o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução"; Considerando que se mostra adequado os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU; Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução, sem o julgamento de mérito pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.

  1. Processo TC-019.986/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Oliveira.

1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao espólio do responsável e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, para ciência.

ACÓRDÃO Nº 9528/2023 - TCU - 2ª Câmara

Considerando que, regularmente notificado, em 11/4/2023, da deliberação recorrida, o Acórdão nº 6.105/2022-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 4/10/2022Ordinária, inserido na Ata nº 35/2022-2ª Câmara, o interessado somente compareceu aos autos em 18/8/2023, oportunidade em que protocolizou seu Recurso de Reconsideração; Considerando que o prazo para a interposição desse recurso é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 285 do Regimento Interno do TCU; Considerando, paralelamente, que o interessado não apresenta fatos novos capazes de alterar o mérito do acórdão alvejado, o que, por si só, inviabiliza o conhecimento da peça recursal em tela, ex vi do disposto no art. 32, parágrafo único, do aludido Regimento;

Considerando que, nessas circunstâncias, os pareceres da unidade técnica e do representante do Ministério Público junto a este Tribunal são convergentes no sentido do não-conhecimento do recurso;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92, c/c o artigo 285, caput e §2º, 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expendidas pelo relator, em não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por Raimundo Mendes da Rocha, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, e dar ciência ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados do teor desta decisão.

  1. Processo TC-020.389/2016-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Costa

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania (extinto), atual Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, em desfavor de José Cavalcanti Alves Junior, ex-prefeito de Arcoverde-PE, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social do Ministério da Cidadania (extinto), à municipalidade no âmbito da Proteção Social Básica e Especial (PSB/PSE).

Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 108, concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 c/c os art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU (peças 108 a 110);

Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concordou com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos no art. 11 da Resolução TCU nº 344/2022 e no art. 1º da Lei 9.873/1999 (peça 111); Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;

Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição ordinária deve ser contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para sua análise inicial, nos termos do art. 4º, inciso II, da aludida Resolução TCU 344/2022, ou seja, a partir de 15/6/2009 (peça 3);

Considerando que entre Nota Técnica 235 (peça 78) e a Nota Técnica 1.282 (peça 81), ambas da Coordenação Geral de Prestação de Contas do Ministério da Cidadania, houve o lapso temporal superior a três anos; Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo;

Considerando que o Plenário deste Tribunal, por intermédio do Acórdão 534/2023 (relator Ministro Benjamin Zymler), firmou entendimento no sentido de que "o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da

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