DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução"; Considerando que se mostra adequado os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU;
Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução, sem o julgamento de mérito pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.
- Processo TC-020.866/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
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1.1. Responsável: José Cavalcanti Alves Junior (496.873.444-15.
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1.2. Unidade jurisdicionada: Município de Arcoverde-PE.
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1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
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Contas Especial (AudTCE).
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1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao responsável e ao e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, ACÓRDÃO Nº 9530/2023 - TCU - 2ª Câmara
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, para ciência.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993; art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU (RITCU); e art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da representação a seguir relacionada, considerar prejudicada a apreciação do mérito da representação, por perda de objeto, em razão de cancelamento do certame e da manifestação da entidade de que, por ora, não há mais interesse no objeto da contratação; determinando-se o arquivamento do feito, nos termos do art. 250, inciso I, c/c art. 169, inciso V, do RITCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020, após o envio de cópia desta deliberação à Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro e ao representante, acompanhada da instrução de peça 30.
- Processo TC-021.516/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)
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1.1. Representante: Araújo Abreu Engenharia S/A (33.373.325/0001-79).
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1.2. Unidade Jurisdicionada: Federação das Indústrias do Estado do Rio de
Janeiro.
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1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
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1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
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(AudContratações).
1.6. Representação legal: Cássio Augusto Muniz Borges (091152/OAB-RJ), - entre outros, representando o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Departamento Nacional e o Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional; Jardel Goncalves (197777/OAB-RJ), entre outros, representando a Araújo Abreu Engenharia S/A .
- 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9531/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação.
- Processo TC-022.898/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)
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1.1. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Acre.
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1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
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1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
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(AudContratações).
1.5. Representação legal: Leidimar Fernandes Alves da Silva Trigueiro, representando Forza Distribuidora de Máquinas Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. enviar cópia da instrução (peça 10) e da peça 1 ao Tribunal de Contas do Estado do Acre, a fim de que o órgão tome conhecimento das irregularidades/ilegalidades trazidas nestes autos e adote as providências julgadas cabíveis;
- 1.6.2.dar ciência desta deliberação ao representante;
1.6.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 9532/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-007.434/2023-5 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessados: Elizabeth Rosangela de Figueiredo Murta (203.134.976-72);
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Manoel Pereira Neto (184.234.851-53); Wellington Moreira Bahia (245.138.736-04).
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1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
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1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9533/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-010.490/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Ferreira de Sousa (625.561.697-53); Carlos Cesar Pinto (565.201.157-20); Mario Jose dos Santos (599.544.937-00); Mauricio da Silva (768.262.527-91); Sergio Laranjeira da Cunha Lage (492.848.197-68).
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1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
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1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9534/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-021.179/2023-9 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessado: Antonio Cesar Lemme (030.976.847-00).
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1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9535/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 6161/2023 - TCU - Segunda Câmara, prolatado na sessão de 11/7/2023, Ata 22/2023, relativamente ao item "9", de modo que onde se lê: "pela Câmara dos Deputados", leia-se: "por Sadi Pierozan", bem como em relação ao subitem "9.2", de modo que onde se lê: "encaminhar cópia desta deliberação ao órgão", leia-se: "encaminhar cópia desta deliberação ao órgão e ao recorrente", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-024.213/2021-7 (PEDIDO DE REEXAME EM APOSENTADORIA)
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1.1. Recorrente: Sadi Pierozan (458.488.580-04).
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1.2. Interessados: Sadi Pierozan (458.488.580-04).
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1.3. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
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1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
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1.4.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Augusto Nardes.
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1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
- 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho
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1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
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(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: Felipe Néri Dresch da Silveira (33779/OAB-RS),
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representando Sadi Pierozan.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9536/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-020.435/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
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1.1. Interessada: Katia Silene da Silva (022.470.144-45).
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1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.
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1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira. (AudPessoal).
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU. ACÓRDÃO Nº 9537/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-020.441/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
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1.1. Interessada: Najela Maria Leitao (320.320.133-04).
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1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
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1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU. ACÓRDÃO Nº 9538/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.633/2023-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Floripes Esteves Diz (093.223.167-56); Terezinha Januaria dos Santos Pereira (217.844.004-59); Wanda Cabral de Souza (339.472.607-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear.
- 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9539/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-022.741/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
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1.1. Interessada: Jurema Martins da Costa (184.960.670-68).
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1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil.
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1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9540/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
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