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Diário Oficial da União · 29/09/2023 · pág. 315

DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

  1. Processo TC-016.944/2023-2 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Ana Paula Palermo Silva Costa (167.706.527-30); Angela Maria Pedreira Pereira (078.829.577-20); Carmen Lucia do Rio Oliveira (606.801.137-20); Claudia Palermo Silva Costa (125.597.437-01); Cristina Maria Vinhaes Pedreira Romaguera (611.402.361-72); Eliana Pedreira Benini (101.300.187-75); Gilcleia da Conceicao Chaparro (914.070.877-20); Lucy Maria Pedreira Pereira (766.753.007-68); Marlucia de Oliveira Silva (763.264.897-68); Valeria Maria Pedreira de Souza Vales (433.751.387-68); Vanessa Coelho dos Santos (088.953.597-39).

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9541/2023 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-017.945/2023-2 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Izabel Leonida Conte Zohler (004.235.680-60); Marli Terezinha Juliani da Silva (339.445.710-53); Rosangela Benati (292.697.760-34); Rosina Martins de Oliveira (925.082.940-04); Valeria Augusta Senna da Fonseca (201.749.42249).

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9542/2023 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 3.882/2019 - TCU - Segunda Câmara, prolatado na sessão de 18/6/2019, Ata 20/2019, relativamente ao subitem "9.1", de modo que passe a vigorar com a seguinte redação: "9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Duciomar Gomes da Costa para, no mérito, conceder-lhe provimento parcial e alterar a redação do subitem 9.2 do Acórdão 8.044/2018-TCU-2.ª Câmara, que passa a vigorar com o seguinte teor:

'[...]9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o Sr. Duciomar Gomes da Costa comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida a qual foi condenado, solidariamente, com a Sra. Cleide Mara Ferreira da Fonseca e o Sr. William Lola Mendes, aos cofres do Fundo Municipal de Saúde de Nacional de Belém-PA, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se na oportunidade, os valores já ressarcidos, conforme a seguir:

Senhor Duciomar Gomes da Costa e Senhora Cleide Mara Ferreira da Fo n s e c a :

. Valor Histórico (R$)
Data da ocorrência
. 20.066,96 (D)
11/07/2005
. 7.747,28 (D)
11/07/2005
. 6.635,27 (D)
09/08/2005
. 400.000,00 (D)
12/08/2005
. 806.480,00 (C)
22/08/2017
. 160.155,72 (C)
23/08/2017
Senhores Duciomar Gomes da Costa e William Lola Mendes:
. Valor Histórico (R$)
Data da ocorrência
. 1.632,96 (D)
29/08/2005
. 7.389,38 (D)
29/08/2005
. 200.000,00 (D)
13/09/2005
. 8.320,33 (D)
05/10/2005
. 403.240,00 (C)
22/08/2017
. 80.077,86 (C)
23/08/2017
[...]"
1. Processo TC-003.419/2010-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Apensos: 033.282/2020-0
(COBRANÇA EXECUTIVA);
033.273/2020-0
(COBRANÇA EXECUTIVA); 033.248/2020-6 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2.
Responsáveis: Cleide
Mara
Ferreira
da Fonseca
(282.459.202-82);
Duciomar Gomes da Costa (248.654.272-87); William Lola Mendes (116.034.102-87).

1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Belém - PA.

1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Aroldo Cedraz

1.9. Representação legal: Luiz Guilherme Jorge de Nazareth (14444/OAB-PA), representando Cleide Mara Ferreira da Fonseca; Henryeth Muniz de Mello Fernandes (30487/OAB-GO), representando William Lola Mendes; Alvaro Figueiredo Maia de Mendonça Junior (14265/OAB-PE), representando Duciomar Gomes da Costa. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9543/2023 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Casa de Cultura da Comunidade Negra de Goiânia e Goiás ao Acórdão 3.119/2023 - TCU - Segunda Câmara, que conheceu de recurso de reconsideração interposto pela entidade acima mencionada aos termos do Acórdão 4406/202 - TCU - Segunda Câmara e deu provimento parcial àquele recurso.

Considerando que, embora maneje o seu pedido a título de embargos de declaração, a embargante não alega haver obscuridade, omissão ou contradição no acórdão 3.119/2023 - TCU - Segunda Câmara, pressupostos específicos para a oposição de embargos segundo o artigo 287, caput, do RITCU, e se detêm a alegar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória, solicitando, em sequência, acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.

Considerando que o Tribunal afastou a incidência da prescrição nestes autos, conforme explícito no voto condutor da decisão ora combatida, acostado à peça 100. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no artigo 34, § 1º, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 143, inciso V, alínea "f" e § 3º, 277, inciso III, e 287, caput, do Regimento Interno/TCU, em não conhecer dos embargos de declaração opostos por Casa de Cultura da Comunidade Negra de Goiânia e Goiás, uma vez que não aponta omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, e dar ciência desta deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.178/2018-6 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Casa de Cultura da Comunidade Negra de Goiânia e Goiás (04.510.156/0001-73); Jose Eduardo da Silva Batista (479.007.251-72).

1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.8. Representação legal: Alexandre Melo Soares (24.518/OAB-DF) e Beatriz Cruz da Silva (24.967/OAB-DF), representando Casa de Cultura da Comunidade Negra de Goiania e Goias; Alexandre Melo Soares (24.518/OAB-DF) e Beatriz Cruz da Silva (24.967/OAB-DF), representando Jose Eduardo da Silva Batista.

1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9544/2023 - TCU - 2ª Câmara

Tratam os autos de recurso de reconsideração interposto por Siloé de Oliveira Moura, contra os termos do Acórdão 6.003/2022 - TCU - Segunda Câmara, que julgou irregulares as contas do recorrente, condenou-o em débito e aplicou-lhe multa. considerando que, de acordo com o exame de admissibilidade efetuado pela Secretaria de Recursos, o recorrente ingressou com o pedido em análise fora do prazo previsto no artigo 33, in fine, da Lei 8.443/92, e não apresentou fato novo capaz de suplantar a intempestividade verificada, para que possa ser admitido nos termos do art. 285, § 2º, do Regimento Interno; considerando os pareceres uniformes da Serur e do Ministério Público junto ao TCU, pelo não conhecimento do recurso pelas razões acima expostas;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do 2ª Câmara, com fundamento nos artigos 32, parágrafo único; e 33 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º; e 285, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Siloé de Oliveira Moura (R002, peça 198), por ser intempestivo e por não apresentar fatos novos, dando ciência desta deliberação aos interessados. 1. Processo TC-040.785/2020-3 (EMBARGOS EM TOMADA DE CONTAS

ES P EC I A L )

1.1. Responsáveis: Artur Lopes da Silva Filho (208.135.114-53); Planecon Planejamento Orcamentos e Construcoes Ltda (40.917.478/0001-03); Siloé de Oliveira Moura (027.851.534-72).

1.2. Recorrente: Siloé de Oliveira Moura (027.851.534-72).

1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de

Alagoas.

1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima.

1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Fabio Costa de Almeida Ferrario (3.683/OAB-AL) e Milton Gonçalves Ferreira Netto (9.569/OAB-AL), representando Siloé de Oliveira Moura. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9545/2023 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 5197/2023 - TCU - Segunda Câmara, prolatado na sessão de 27/6/2023, Ata 20/2023, relativamente ao subitem "9.2", de modo que onde se lê: "Fundo Nacional de Cultura", leia-se: "Caixa Econômica Federal", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-047.472/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa

Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9546/2023 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; 169, inciso III, e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em: a) levantar o sobrestamento dos presentes autos determinado pelo Acórdão 536/2017-TCU-2ª Câmara (Relatora: Ministra Ana Arraes); b) julgar regulares as contas de Fernando Tolentino de Sousa Vieira, Sandoval Luiz de Sousa e Raquel Félix Dantas, dando-lhes quitação plena;

c) encaminhar cópia deste acórdão à Imprensa Nacional;

d) arquivar o presente processo.

  1. Processo TC-027.665/2015-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2014)

1.1. Responsáveis: Fernando Tolentino de Sousa Vieira (027.029.915-72); Jalmir Nascimento de Freitas (258.831.511-91); Jorge Luiz Alencar Guerra (052.028.333-34); Raquel Felix Dantas (225.993.801-97); Sandoval Luiz de Souza (352.004.561-34)

1.2. Unidade: Imprensa Nacional

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares

Bugarin

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 9547/2023 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de monitoramento do item 9.4 do Acórdão 6.704/2009-2ª Câmara, autuado por determinação do subitem 1.8.2 do Acórdão 3.328/2022-1ª Câmara, ambos prolatados no âmbito de tomada de contas especial que apurou irregularidades na gestão do Conselho Federal de Farmácia (CFF) referentes aos exercícios de 2003 a 2006 (TC 006.966/2008-4).

Considerando que, nos termos da Resolução-TCU 344/2022, a pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal prescreve em cinco anos (art. 2º) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º);

considerando que o prazo da prescrição pode ser interrompido por causas distintas ou por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º da referida norma);

considerando que, para o caso das questões examinadas no item 9.4.2 do Acórdão 6.704/2009-2ª Câmara, o prazo de prescrição começou a ser contado em 19/4/2006, data do recebimento da denúncia pelo Tribunal (art. 4º, III); considerando que o exame efetuado pela unidade técnica (peça 24) confirma a ocorrência da prescrição intercorrente entre a prolação do Acórdão 6.704/2009-2ª Câmara, em 8/12/2009, e a data da instrução técnica, em 28/4/2022 (peça 693 do TC 006.966/2008-4); considerando que a unidade técnica concluiu que a entidade deu cumprimento ao subitem 9.4.1 do Acórdão 6.704/2009-2ª Câmara;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e os arts. 143, V, "a", e 169 do RI/TCU em:

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