DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
considerar cumprida a determinação constante no item 9.4.1 do Acórdão 6.704/2009-2ª Câmara; reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento quanto as questões examinadas no item 9.4.2 do Acórdão 6.704/2009-2ª Câmara; comunicar esta decisão ao Conselho Federal de Farmácia; arquivar os autos.
- Processo TC-012.291/2022-6 (MONITORAMENTO)
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1.1. Unidade: Conselho Federal de Farmácia.
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1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
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1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
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Inovação (AudGovernanca).
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1.5. Representação legal: não há.
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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9548/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades na gestão do Restaurante Universitário da Fundação Universidade Federal de Viçosa, em que se analisa, nesta fase processual, o atendimento às determinações contidas no item 1.8 do Acórdão 6.445/2019-TCU-2ª Câmara.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 169, inciso V, e 243, do Regimento Interno do TCU, em:
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a) considerar cumpridas as determinações expedidas por meio dos itens 1.8.1 e
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1.8.2 do Acórdão 6.445/2019-TCU-2ª Câmara;
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b) enviar cópia desta deliberação à Fundação Universidade Federal de Viçosa; c) arquivar o processo.
- Processo TC-022.338/2016-0 (REPRESENTAÇÃO)
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1.1. Interessado: Departamento de Polícia Federal-Superintendência Regional
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em Minas Gerais (00.394.494/0029-37).
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1.2. Unidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa.
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1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
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1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
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Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
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1.6. Representação legal: Mateus Henrique de Castro Dias, representando
-
Fundação Universidade Federal de Viçosa. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9549/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III e 143, inciso II; 259, inciso II e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão abaixo relacionado, com ressalva em relação à rubrica judicial da GDIBGE, nos atuais proventos, que não poderá ser objeto de glosa, por estar amparada por sentença judicial com trânsito em julgado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando ao interessado que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
- Processo TC-007.435/2023-1 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessado: Alberto Batista da Silva (047.558.473-20).
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1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao
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Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
Oliveira.
(AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9550/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria de Mario Roberto da Cunha Felix, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a análise empreendida na fase de instrução detectou pagamento irregular da vantagem de "quintos/décimos" após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez que os períodos de incorporação ocorreram, em parte, em momento posterior à data limite de 8/4/1998;
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas na fase de instrução revelam a irregularidade caracterizada pela inclusão, nos proventos, de quintos de função comissionada exercida após 8/4/1998, além dos limites previstos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998, que admitiam, após aquela data, apenas a contabilização de tempo residual para a integralização de um décimo decorrente do exercício de função iniciado até 10/11/1997 (data de publicação da MP 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos);
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, acompanhado por iterativos julgados desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdão 8.187/2021-TCU-Primeira Câmara (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), 8.124/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 8.492/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 8.684/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Jorge Oliveira), 8.178/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Substituto Augusto Sherman), 8.611/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Substituto Weder de Oliveira), 7.999/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes), 7.816/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), 8.318/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Raimundo Carreiro), 8.254/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas), 13.963/2020-2ª Câmara (relatora: Ministra Ana Arraes), 8.319/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer), 8.224/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Substituto André Luís de Carvalho) e os Acórdãos 7.620/2022-2ª Câmara, 1.216/2023-2ª Câmara e 1.217/2023-2ª Câmara de minha relatoria, entre outros;
Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa matéria;
Considerando não haver registro, no ato, de que a parcela ora impugnada decorra de decisão judicial transitada em julgado, o que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE (Ministro-Relator Gilmar Mendes), feita pelo Supremo Tribunal Federal, impõe a sua conversão em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes futuros;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público de Contas;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262, do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal o ato de aposentadoria de Mario Roberto da Cunha Felix (Ato n. 96608/2018), negando-lhe registro e expedindo os comandos discriminados no item 1.7.
- Processo TC-009.027/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mario Roberto da Cunha Felix (229.790.856-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima. (AudPessoal).
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
-
1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
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fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
-
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo quinze dias, contados da ciência, providencie o destaque da parcela de quinto incorporada com amparo em função comissionada exercida entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e transforme-a em Parcela Compensatória a ser absorvida por reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 638.115/CE sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, caso a incorporação tenha se dado por decisão administrativa ou por decisão judicial não transitada em julgado; 1.7.2.2. emita novo ato de aposentadoria do interessado Mario Roberto da Cunha Felix (Ato: 96608/2018), livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.2.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 9551/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria de Maria Aparecida Guimaraes da Cruz Nunes, emitido pelo Tribunal Regional do Federal da 1ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a análise empreendida na fase de instrução detectou pagamento irregular da vantagem de "quintos/décimos" após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez que os períodos de incorporação ocorreram, em parte, em momento posterior à data limite de 8/4/1998;
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas na fase de instrução revelam a irregularidade caracterizada pela inclusão, nos proventos, de quintos de função comissionada exercida após 8/4/1998, além dos limites previstos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998, que admitiam, após aquela data, apenas a contabilização de tempo residual para a integralização de um décimo decorrente do exercício de função iniciado até 10/11/1997 (data de publicação da MP 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos);
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, acompanhado por iterativos julgados desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdão 8.187/2021-TCU-Primeira Câmara (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), 8.124/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 8.492/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 8.684/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Jorge Oliveira), 8.178/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Substituto Augusto Sherman), 8.611/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Substituto Weder de Oliveira), 7.999/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes), 7.816/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), 8.318/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Raimundo Carreiro), 8.254/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas), 13.963/2020-2ª Câmara (relatora: Ministra Ana Arraes), 8.319/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer), 8.224/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Substituto André Luís de Carvalho) e os Acórdãos 7.620/2022-2ª Câmara, 1.216/2023-2ª Câmara e 1.217/2023-2ª Câmara de minha relatoria, entre outros;
Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa matéria;
Considerando não haver registro, no ato, de que a parcela ora impugnada decorra de decisão judicial transitada em julgado, o que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE (Ministro-Relator Gilmar Mendes), feita pelo Supremo Tribunal Federal, impõe a sua conversão em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes futuros;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público de Contas;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262, do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal o ato de aposentadoria de Maria Aparecida Guimaraes da Cruz Nunes (Ato n. 7064/2018), negando-lhe registro e expedindo os comandos discriminados no item 1.7.
- Processo TC-009.059/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Aparecida Guimaraes da Cruz Nunes (266.550.981-49).
- 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boafé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
- 1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo quinze dias, contados da ciência, providencie o destaque da parcela de quinto incorporada com amparo em função comissionada exercida entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e transforme-a em Parcela Compensatória a ser absorvida por reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 638.115/CE sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, caso a incorporação tenha se dado por decisão administrativa ou por decisão judicial não transitada em julgado;
1.7.2.2. emita novo ato de aposentadoria da interessada Maria Aparecida Guimaraes da Cruz Nunes (Ato n. 7064/2018), livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.7.2.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 9552/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do Sr. Afonso Celso de Mesquita, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido a este Tribunal para fins de registro;
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