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Diário Oficial da União · 29/09/2023 · pág. 317

DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal constatou, na Ficha Financeira do Ato em tela (peça 3, p. 3), a rubrica referente ao pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI decorrente do disposto no artigo 147, § 1º, da Lei 11.355/2006; Considerando que a Lei 11.355/2006, posteriormente modificada pela Lei 11.490/2007, criou a parcela em epígrafe para conformar as diversas decisões administrativas e judiciais que concederam o chamado Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS aos servidores (adiantamento pecuniário de que tratou o art. 8º da Lei 7.686/1988); Considerando que, em caso de adesão à nova estrutura de carreira implementada pela Lei 11.355/2006, deveria ocorrer a absorção gradual do PCCS, na forma estabelecida nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei 11.355/2006 (transformação dos valores pagos a título de PCCS em Diferença Pessoal Nominalmente Identificada - DPNI, seguida de absorção ao longo do tempo);

Considerando que, com a entrada em vigor da Lei 11.784/2008, as tabelas de vencimento foram ajustadas de forma a serem definitivamente implementadas em julho de 2011 (art. 40 da Lei 11.784/2008), alterando, portanto, os prazos previstos nos §§ 3º e 5º do art. 2º da Lei 11.355/2006;

Considerando que o parágrafo único do art. 7º-B introduzido pela Lei nº 11.784/2008 manteve a continuidade do pagamento da DPNI como VPNI somente após a implementação completa das tabelas constantes da Lei nº 11.355/2006, em julho de 2011, de tal forma que o valor eventualmente excedente após julho de 2011 deveria ser pago sob a forma de VPNI, não mais sujeita a absorções decorrentes de aumentos salariais, mas tão somente aos reajustes gerais de vencimentos dos servidores públicos; Considerando o entendimento desta Corte de Contas no sentido de que o valor da parcela Diferença Pessoal Nominalmente Identificada - DPNI (adiantamento pecuniário - PCCS) deve ser reduzido proporcionalmente à implantação das tabelas de vencimento básico constantes do Anexo IV da Lei nº 11.355/2006, sendo o seu pagamento admissível sob forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI somente na hipótese de haver valor excedente após a implementação total do plano de carreira, conforme previsto no § 5º do referido dispositivo (cf. Acórdãos nº 4967/2012 - 1ª Câmara, rel. Min. Walton Alencar, e 1809/2013 - 2ª Câmara, rel. Min. Ana Arraes); Considerando que a sentença que reconhece ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (RE 596.663/RJ, red. Acórdão min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2014); Considerando que não infringe a coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste o pagamento de rubricas decorrentes de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido (Enunciado 279 da Súmula da Jurisprudência/TCU e RE 596.663/RJ);

Considerando que a jurisprudência do TCU é pacífica em afirmar a necessidade de absorção dos valores pagos a título de VPNI pelos reajustes remuneratórios supervenientes, na forma determinada pela Lei 11.355/2006 (Acórdãos da Primeira Câmara 3.222/2017, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues; 4.775/2016 e 661/2016, rel. Min. Benjamin Zymler; e 10.676/2015 - Segunda Câmara, rel. Min. Vital do Rêgo), ainda que os pagamentos decorram de decisão judicial (Acórdãos 6.619/2019, rel. Min. Vital do Rêgo; 3.147/2020, rel. Min. Bruno Dantas; 1.403/2014 e 4.054/2013, rel. Min. Benjamin Zymler; todos da Primeira Câmara);

Considerando, ademais, que este Tribunal, por meio do Acórdão 3.147/2020 - Primeira Câmara (rel. Min. Bruno Dantas), deixou assente que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência assentada (MS 24.997-8/DF, MS 24.958-7/DF e MS 25.015-1/DF), acompanhada pelo TCU (Enunciado de Súmula 278), no sentido de que o ato de aposentadoria, reforma ou pensão, por sua natureza complexa, somente se aperfeiçoa com o exame e consequente registro pelo Tribunal de Contas, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal;

Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (rel. Min. Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria do Sr. Afonso Celso de Mesquita e negar registro ao correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo.

  1. Processo TC-009.160/2023-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Afonso Celso de Mesquita (150.957.973-72).

1.2. Órgão: Ministério da Saúde.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações:

1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrente do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertandoo de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e 1.7.1.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Afonso Celso de Mesquita, livre da irregularidade verificada, e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 9553/2023 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, bem como em não conhecer do requerimento do interessado (pedido de revisão de sua aposentadoria, às peças 10, 16, 21, 26 e 27), nos termos do art. 263 do RI/TCU, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da unidade técnica (peça 34) ao Sr. Onio Fialho Miranda, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-009.840/2022-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Onio Fialho Miranda (380.855.506-87).

1.2. Órgão: Ministério da Economia (extinto); Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9554/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria em favor de Chaia Luis Chainferber, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ;

Considerando que, mediante o Acórdão 6332/2023 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal considerou ilegal o ato, negou-lhe registro e expediu determinações à unidade jurisdicionada; Considerando o pedido de prorrogação de prazo (30 dias) formulado à peça 11 para cumprimento do Acórdão; e

Considerando que se trata do primeiro pedido dessa natureza; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder ao órgão solicitante prazo adicional de 30 dias para cumprimento integral do Acórdão 6332/2023 - TCU - 2ª Câmara, a contar do término do prazo anteriormente assinalado. 1. Processo TC-019.949/2023-5 (APOSENTADORIA)

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antônio Anastasia.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9555/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTO e relacionado este processo de ato de concessão de aposentadoria a Catia Regina da Silva Baptista, emitido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro e submetido ao Tribunal para registro.

Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), identificaram como irregularidade o pagamento da parcela judicial referente a plano econômico sem a devida absorção (parcela 3,17% - URV); Considerando que, nos termos do Acórdão 1.857/2003-TCU-Plenário, confirmado pelo Acórdão 961/2006-TCU-Plenário, as parcelas relativas a planos econômicos não se incorporam à remuneração em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, conforme o enunciado 322 da Súmula do TST; Considerando que as rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais, sujeitas exclusivamente a reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a sentença judicial dispuser de outra forma (Súmula 279 do TCU); Considerando que não há direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980D F/ S T F ) ;

Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se incorporam à atual, exceto se expressamente consignadas em lei superveniente (Súmula 276 do TCU); Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 596.663, assentou, em sede de repercussão geral, a tese de que a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos, independentemente de ação rescisória;

Considerando, entretanto, que a parcela impugnada foi excluída dos proventos da interessada (maio/2023), conforme indicado pela Sefip e com anuência do Ministério Público junto a este Tribunal, a despeito da inconsistência observada na versão submetida ao exame do Tribunal, o que permite o registro, nos termos do §4º do art. 260 do Regimento Interno do TCU c/c art. 7º, §1º, da Resolução/TCU 353/2023; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (RE 636.553/RS);

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e §4º do 260 do Regimento Interno/TCU c/c art. 7º, §1º, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar legal e conceder o registro do ato de Aposentadoria de Catia Regina da Silva Baptista (Ato 13352/2019) do quadro de pessoal da Universidade Federal do Rio de Janeiro, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Processo TC-020.217/2023-4 (APOSENTADORIA)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antônio Anastasia.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa

Caribé.

(AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9556/2023 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-021.185/2023-9 (APOSENTADORIA)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alfenas.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9557/2023 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-021.223/2023-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Carlos Alberto Silva (762.814.507-87); Lucia de Vasconcelos Cardoso (753.373.987-68); Marilza Monteiro Mattos (774.089.857-00); Marx de Oliveira Rios (815.431.827-04); Nelia Costa Ferreira (783.448.327-72).

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para

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