DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
- Processo TC-017.256/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Magali Andrioni Mondini Agostinho (557.734.788-20); Nilva Ramona Batista Alves de Morais (812.896.931-53); Regiane Agostinho Tertuliano (062.246.438-81); Sirlene Froes de Morais (830.421.481-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9583/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-017.406/2023-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Carolina Correa Neto Reis (049.070.396-89); Ana Carolina de Castro Pereira (486.509.006-15); Daniela Angela Januzelli (126.567.868-51); Gerusa Helena Nery Cardoso (036.247.256-45); Isabel de Fatima Nery (685.196.216-00); Mair Nery Cardoso (973.009.936-72); Maria Ercilia Nunes Peverley (247.428.566-00); Simone Nery Vergino (738.869.476-53); Vania Geralda Sandim (259.872.916-15).
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1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
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da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9584/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-017.599/2023-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Luiza Brandao de Serpa (599.716.497-72); Celi de Almeida Ortiz (095.943.027-04); Claudia Brandao de Serpa (618.229.737-91); Gloria Prado Alves (682.787.057-04); Maria Margarida Lucas da Silveira (602.252.207-25); Marilu Margarida Lucas Ferrari (480.918.717-91); Marion Margarida Lucas de Carvalho (439.045.807-87); Rachel Espirito Santo Moreira (024.087.857-40); Rita de Cassia Oliveira Santos (636.988.207-06).
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1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
-
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9585/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
- Processo TC-018.170/2023-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana de Fatima Stoco (054.417.949-84); Diva Raiciki (143.143.633-04); Gilda de Souza (149.835.089-53); Noemia Schenfeld Franca (037.279.23911); Vilma Correa Bach (611.265.279-04).
- 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antônio Anastasia.
- 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9586/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
- Processo TC-018.372/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Leila da Luz Lima Cabral (090.139.117-49); Linda de Araujo Souza (051.942.347-08); Marcia Maria Ferreira Goncalves (821.897.817-87); Maria Thereza Maximo Canario (827.915.627-53); Rosilene Silva Cardoso Marques (047.886.517-18).
- 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antônio Anastasia.
- 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
- 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9587/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
- Processo TC-018.398/2023-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Eliane Aparecida de Lima Massari (682.054.146-53); Eni Pinheiro Martins (906.697.626-87); Gilda Galvao Freixo (032.734.526-84); Lourdes Mendes Peixoto Marques (629.521.296-49); Maria Elisa de Paula Moreira (030.086.706-95).
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1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao
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Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9588/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
- Processo TC-018.450/2023-7 (PENSÃO MILITAR)
- 1.1. Interessados: Maria Adelaide Fernandes de Mello (200.565.167-20); Marilia
de Castro Chaves Lopes (545.844.187-72); Martha da Conceicao Kifer (069.704.267-77); Nubia Cristina Teixeira Santos (074.093.367-14); Regina Lucia Santos Rocha (255.992.75787).
- 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
- 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9589/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Pensão, cujo ato foi encaminhado a este Tribunal para apreciação na forma da Instrução Normativa TCU 78/2018. Considerando que no cruzamento com o sistema Siape identificou-se o falecimento da interessada, com cessação dos efeitos financeiros. Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443 de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: a) Considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato por perda de objeto, tendo em vista o falecimento da interessada, conforme dispõe o art. 9º da Resolução TCU 353/2023. b) Informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
- Processo TC-021.457/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Magdalena Brandao Franco Pontes (085.099.587-69).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9590/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III e 143, inciso II; 259, inciso II e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão abaixo relacionado, conforme sugerido nos pareceres emitidos nos autos pela UT e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando ao interessado que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
- Processo TC-020.494/2023-8 (REFORMA)
- 1.1. Interessado: Hermeto Seelig de Souza (009.922.594-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
- 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9591/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados os presentes autos da prestação de contas anuais, exercício de 2017, do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI); Considerando que, mediante o Acórdão 11452/2020 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Raimundo Carreiro, o Tribunal havia sobrestado o julgamento das contas até a apreciação do TC 011.650/2020-6 (apensado ao 017.073/2020-0), acerca de representação em face de possíveis irregularidades relativas ao pagamento de horas extras a servidores do TRE/PI;
Considerando que a Corte, por meio do Acórdão 1165/2023 - TCU - Plenário, relator Ministro Antônio Anastasia, considerou cumprida a determinação então exarada àquela unidade prestadora de contas no bojo do processo sobrestante, sendo destacada a Resolução TRE/PI 446/2022, que aperfeiçoou o regime de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí; Considerando, portanto, o deslinde da matéria sobrestante, sem impacto nas contas do TRE/PI de 2017; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (peças 40-42) e pelo Ministério Público (peça 43);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "a", do RI/TCU, em:
a) remover o sobrestamento do processo então deliberado no Acórdão 11452/2020 - TCU - 2ª Câmara;
b) julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inc. I, 16, inc. I, 17 e 23, inc. I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inc I, 207 e 214, inc. I, do Regimento Interno do TCU, dando-lhes quitação plena, as contas de Adriana Barbosa de Araújo Silva (CPF 439.697.47368), Edmar Holanda Luz (CPF 342.586.713-04), Edvaldo Pereira de Moura (CPF 155.838.05315), Joaquim Dias de Santana Filho (CPF 007.614.943-91), Francisco Antônio Paes Landim Filho (CPF 065.483.263-34) e Sebastião Ribeiro Martins (CPF 098.898.093-20);
c) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Tribunal Regional Eleitoral do
Piauí; e
d) arquivar os autos nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do
TCU.
- Processo TC-043.415/2018-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2017)
1.1. Responsáveis: Adriana Barbosa de Araujo Silva (439.697.473-68); Edmar Holanda Luz (342.586.713-04); Edvaldo Pereira de Moura (155.838.053-15); Francisco Antonio Paes Landim Filho (065.483.263-34); Joaquim Dias de Santana Filho (007.614.94391); Paulo Ivan da Silva Santos (386.922.283-20); Raimundo Nonato Gonçalves Júnior (228.812.203-04); Sebastiao Ribeiro Martins (098.898.093-20). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao
-
Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
-
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
-
Inovação (AudGovernanca).
Lima.
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