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Diário Oficial da União · 29/09/2023 · pág. 321

DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 9592/2023 - TCU - 2ª Câmara

VISTOS e relacionados os presentes autos de prestação de contas anuais, exercício de 2011, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ( B N D ES ) ; Considerando que, mediante despacho proferido à peça 20 em 2/10/2015 pelo então relator do feito, Ministro José Múcio, o julgamento das contas havia sido sobrestado até a apreciação dos TCs 007.481/2014-4; 018.337/2013-9; 030.518/2014-8; 023.792/20159; 007.527/2014-2; 020.029/2015-2; 034.365/2014-1; e TC 017.751/2015-2, os quais versam acerca de concessão de financiamentos locais e financiamento às exportações pelo B N D ES ;

Considerando o levantamento realizado pela Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos) sobre a situação de cada um daqueles processos sobrestantes (peças 37-39);

Considerando que, nos termos do art. 206 do RI/TCU, não mais subsiste a dependência absoluta entre as contas ordinárias e eventuais processos de fiscalizações, representações, denúncias e contas especiais; Considerando que o julgamento das presentes contas ordinárias atinente a qualquer responsável não obsta à aplicação de sanções e ao julgamento de eventuais tomadas de contas especiais e eventuais consequências jurídicas idênticas às das contas ordinárias;

Considerando que as propostas de ações de controle constantes da peça 17, pp. 18-20, devem ser levadas a efeito com base em critérios de risco, materialidade e relevância, nos termos dos arts. 15, caput, e 17, § 3º, da Resolução TCU 308/2019; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela AudBancos (peças 40-41) e pelo Ministério Público (peça 42);

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "a", do RI/TCU, em: a) remover o sobrestamento do processo então deliberado no despacho à peça

20;

b) julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inc. I, 16, inc. I, 17 e 23, inc. I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inc I, 207 e 214, inc. I, do Regimento Interno do TCU, dando-lhes quitação plena, as contas de Miguel João Jorge Filho (024.842.858-68); Fernando Damata Pimentel (129.845.316-04); Alessandro Golombiewski Teixeira (656.147.550-04); Carlos Roberto Lupi (434.259.097-20); Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira (008.564.287-87); Paulo Bernardo Silva (112.538.191-49); Miriam Aparecida Belchior (056.024.938-16); Luiz Eduardo Melin De Carvalho E Silva (691.850.857-15); Pedro Luiz Carneiro De Mendonça (038.794.701-97); Artur Henrique Da Silva Santos (025.039.958-02); Roberto Átila Amaral Vieira (038.281.077-53); Orlando Pessuti (157.097.369-53); Márcio Holland De Brito (593.440.086-04); Reginaldo Braga Arcuri (197.796.666-72); Clayton Campanhola (002.079.058-94); Andre Luiz Barreto De Paiva Filho (563.915.520-53); Carlos Eduardo Esteves Lima (474.292.406-15); Francisco Moreira Da Cruz Filho (581.315.238-53); Eduardo Coutinho Guerra (1276.000.681-68); Paulo Fontoura Valle (311.652.571-49); Attilio Guaspari (610.204.868-72); Paulo Roberto Vales De Souza (259.780.047-49); João Paulo Dos Reis Velloso (019.687.267-72); Armando Mariante Carvalho Junior (178.232.937-49); Eduardo Rath Fingerl (373.178.147-68); Elvio Uma Gaspar (626.107.917-04); Mauricio Borges Lemos (165.644.566-20); Wagner Bittencourt De Oliveira (337.026.597-49); Luciano Galvão Coutinho (636.831.808-20); João Carlos Ferraz (230.790.376-34); Luiz Fernando Linck Dorneles (172.592.310-68); Julio Cesar Maciel Ramundo (003.592.857¸32); Roberto Zurli Machado (600.716.997-91); Aguinaldo Amancio Ferreira da Silva (507.216.747-04); Anderson Borges Araujo (012.407.637-86); Andrea Azevedo Simões (002.256.037-80); Carlos Frederico Rangel de Carvalho Silva (004.260.177-06); Danielle de Oliveira da Silva (083.425.187-60); Jose Carlos dos Santos Lagoa Junior (014.579.497-09); Leandro da Costa Silveira (037.513.617-74); Luiz Cesar Muzzi (705.292.647-49); Marcelo Porteiro Cardoso (981.765.797-34); Ruy Siqueira Gomes (028.179.047-70); Vânia Maria da Costa Borgerth (774.502.057-34);

c) cientificar a Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros acerca da existência de propostas de ação de controle insertas à peça 17, pp. 18 - 20, devendo a unidade técnica avaliar, com fundamento em análise de risco, materialidade e relevância, a incorporação nas suas futuras ações de planejamento, com base em critérios de conveniência e oportunidade, nos termos dos arts. 15, caput, e 17, § 3º, da Resolução TCU 308/2019; d) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

e) arquivar os autos nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do

TCU.

  1. Processo TC-046.731/2012-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2011)

1.1. Responsáveis: Miguel João Jorge Filho (024.842.858-68); Fernando Damata Pimentel (129.845.316-04); Alessandro Golombiewski Teixeira (656.147.550-04); Carlos Roberto Lupi (434.259.097-20); Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira (008.564.287-87); Paulo Bernardo Silva (112.538.191-49); Miriam Aparecida Belchior (056.024.938-16); Luiz Eduardo Melin De Carvalho E Silva (691.850.857-15); Pedro Luiz Carneiro De Mendonça (038.794.701-97); Artur Henrique Da Silva Santos (025.039.958-02); Roberto Átila Amaral Vieira (038.281.077-53); Orlando Pessuti (157.097.369-53); Márcio Holland De Brito (593.440.086-04); Reginaldo Braga Arcuri (197.796.666-72); Clayton Campanhola (002.079.058-94); Andre Luiz Barreto De Paiva Filho (563.915.520-53); Carlos Eduardo Esteves Lima (474.292.406-15); Francisco Moreira Da Cruz Filho (581.315.238-53); Eduardo Coutinho Guerra (1276.000.681-68); Paulo Fontoura Valle (311.652.571-49); Attilio Guaspari (610.204.868-72); Paulo Roberto Vales De Souza (259.780.047-49); João Paulo Dos Reis Velloso (019.687.267-72); Armando Mariante Carvalho Junior (178.232.937-49); Eduardo Rath Fingerl (373.178.147-68); Elvio Uma Gaspar (626.107.917-04); Mauricio Borges Lemos (165.644.566-20); Wagner Bittencourt De Oliveira (337.026.597-49); Luciano Galvão Coutinho (636.831.808-20); João Carlos Ferraz (230.790.376-34); Luiz Fernando Linck Dorneles (172.592.310-68); Julio Cesar Maciel Ramundo (003.592.857¸32); Roberto Zurli Machado (600.716.997-91); Aguinaldo Amancio Ferreira da Silva (507.216.747-04); Anderson Borges Araujo (012.407.637-86); Andrea Azevedo Simões (002.256.037-80); Carlos Frederico Rangel de Carvalho Silva (004.260.177-06); Danielle de Oliveira da Silva (083.425.187-60); Jose Carlos dos Santos Lagoa Junior (014.579.497-09); Leandro da Costa Silveira (037.513.617-74); Luiz Cesar Muzzi (705.292.647-49); Marcelo Porteiro Cardoso (981.765.797-34); Ruy Siqueira Gomes (028.179.047-70); Vânia Maria da Costa Borgerth (774.502.057-34).

1.2. Órgão/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antônio Anastasia.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos).

Oliveira.

1.6. Representação legal: Ana Paula Barbosa de Sa (140352/OAB-RJ), Andre de Castro Oliveira Pereira Braga (201971/OAB-RJ) e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 9593/2023 - TCU - 2ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Raimundo Nogueira Monteiro dos Santos (peça 80) contra os itens 9.3, 9.4 e 9.6 do Acórdão 3.485/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, por meio do qual o Tribunal considerou revel o recorrente e julgou irregulares suas contas, com débito e multa;

Considerando que o termo final para a interposição do recurso recaiu em 24/7/2023, ao passo em que a peça recursal fora apresentada, intempestivamente, em 9/8/2023;

Considerando que o apelo não se faz acompanhado de fatos/documentos

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 82-84) e pelo Ministério Público (peça 87), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em: a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Raimundo Nogueira Monteiro dos Santos, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, nos termos dos arts. 33 da Lei 8.443/92 e 285, caput e § 2º, do RI/TCU; e

b) informar ao recorrente a prolação do presente Acórdão.

  1. Processo TC-042.889/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.2. Recorrente: Raimundo Nogueira Monteiro dos Santos (120.399.342-00).

1.3. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Wyller Hudson Pereira Melo (20387/OAB-PA), representando Raimundo Nogueira Monteiro dos Santos. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9594/2023 - TCU - 2ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional (atual Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional), em desfavor do Município de São José/SC e de seu ex-Prefeito, Sr. Djalma Vando Berger, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Termo de Compromisso 411/2010 (Siafi n. 662180), firmado entre a aludida pasta ministerial e o referido ente federado, o qual teve por objeto o "restabelecimento da normalidade no cenário de desastre no Município de São José". Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 192 a 195) manifestou-se pela ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sendo proposto, ainda, o julgamento das contas em face do art. 12 da Resolução/TCU 344/2022;

Considerando que o Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico (peça 196), também constatou a ocorrência prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU e, com fulcro nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, sugeriu o arquivamento do processo; Considerando que, no caso concreto, os termos iniciais para contagem do prazo da prescrição principal são diferentes para cada responsável, de tal forma que, para o Município de São José/SC, ocorreu em 13/11/2012 (peça 113 do TC 016.321/2012-0), quando terminou a fiscalização in loco na qual foi apontado o desvio de finalidade (Fiscalização 1160/2012), data que considero como a de conhecimento do fato (inciso IV do art. 4º da Resolução/TCU 344/2022), enquanto para o Sr. Djalma Vando Berger o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal deve ser a data de 12/2/2014 (peça 32, p. 4), quando foi apresentada a última prestação de contas ao então Ministério da Integração (inciso I do art. 4º da Resolução);

Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE, em relação ao ex-Prefeito, Sr. Djalma Vando Berger (item 32 da instrução, peça 192, p. 10), e atentando que o intervalo havido entre a data da apresentação da última prestação de contas, em 12/2/2014, e a data do Parecer Financeiro 119/2020/DTCE/CDTCE/CGPC/ SPO/SECEX/MDR (peça 137), de 30/6/2020, que foi o primeiro parecer que tratou do fato irregular (pagamentos em valores superiores) após o envio da prestação de contas, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal;

Considerando, no tocante ao Município de São José/SC, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 18/03/2015 (peça 121), data da Análise Técnica 1/2015-AK/DRR avaliando a execução física do objeto e apontando o desvio de finalidade, sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária;

Considerando, ainda no tocante ao ente federado, os principais eventos processuais interruptivos da prescrição intercorrente apontados pela AudTCE (subitem 25.1 da instrução, peça 192, p. 8 e 9), e atentando que o intervalo havido entre a notificação enviada à Prefeitura Municipal de São José/SC sobre os resultados do Parecer Técnico 2015_231_PT_DRR_ACN, recebida em 25/5/2016 (peças 129 e 130), e a emissão do Parecer Financeiro 119/2020/DTCE/CDTCE/CGPC/ SPO/SECEX/MDR, de 30/6/2020 (peça 137), indicando as providências adotadas pela área técnica em relação ao desvio de finalidade e propondo a impugnação de valores, foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, restando caracterizada a prescrição intercorrente;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, tanto para o Município de São José/SC quanto para o seu ex-Prefeito, Sr. Djalma Vando Berger, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis:

  1. Processo TC-046.771/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: João Gabriel Cardoso de Mello (OAB/SC 38.535), Alexandre Pereira Hubert (OAB/SC 59.688) e outros, representando Prefeitura Municipal de São José/SC.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ENCERRAMENTO

Às 10 horas e 55 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara.

ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária

novos;

Considerando que a análise da possível ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do Tribunal já fora devidamente empreendida à luz da Resolução TCU 344/2022 no voto condutor do Acórdão recorrido, tendo o Colegiado concluído pela sua não ocorrência; e

Aprovada em 29 de setembro de 2023.

AUGUSTO NARDES Na Presidência da 2ª Câmara

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