DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 64. Verificadas, sem justificativa, três faltas consecutivas a três convocações e cinco faltas intercaladas a cinco convocações intercaladas, considerar-se-á automaticamente vago o cargo do conselheiro faltoso, cabendo ao pleno do CRM-MT tomar as medidas cabíveis para o seu preenchimento. §1º. O 1º Secretário do CRM-MT manterá registro de faltas não justificadas dos Conselheiros.
§1º. O Primeiro Secretário do CRM-MT manterá registro de faltas não justificadas dos Conselheiros.
§2º. Não serão computadas como faltas as ausências de Conselheiros quando estiverem a serviço do Conselho Regional ou Federal, ou designados para representá-los em eventos.
§3º. O processo administrativo referente às faltas de que trata este artigo não implicará em penalização ética e será regulamentado em resolução editada pelo CRM-MT.
Art. 65. O mandato de Conselheiro poderá se extinguir antes do seu término normal, em razão da prática de falta grave, após indicação da Diretoria e aprovação de no mínimo 2/3 dos Conselheiros Efetivos, garantida a ampla defesa e o contraditório em procedimento apropriado.
Art. 66. Entende-se por falta grave praticada por conselheiro:
I ser proprietário, controlador, sócio ou diretor de empresa que preste serviços ao CRM-MT;
II exercer função remunerada pelo CRM-MT;
III patrocinar causas em que seja interessada pessoa jurídica de sua propriedade ou da qual seja sócio, diretor ou controlador, ou pessoa física que seja seu cônjuge ou companheiro(a), filho(a) ou parente até o 4º grau;
IV receber vantagens indevidas a qualquer título:
V agir de maneira protelatória e relapsa, sem motivo justo, propiciando a ocorrência da prescrição de sindicâncias e processos ético-profissionais devido a demora nas providências processuais que lhe competem exclusivamente.
Art. 67. O Presidente poderá, mediante aprovação do Plenário, convocar eleições suplementares para preenchimento das vagas de Conselheiros efetivos e suplentes, sempre que seu número vier a comprometer o funcionamento do Conselho, observando as normas do CFM.
Art. 68. Considera-se não aceito o cargo quando o conselheiro eleito não comparecer à respectiva posse, salvo por impedimento justificado perante o Plenário na sessão imediatamente seguinte.
Art. 69. A aplicação aos Conselheiros de quaisquer das penalidades previstas, será precedida de Sindicância e/ou Processo Administrativo, cujo rito será normatizado em Resolução própria.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70. O expediente do CRM-MT será de segunda a sexta feira em horário
comercial.
Art. 71. Os atos administrativos de competência do CRM-MT serão expedidos com observância das seguintes normas:
I Resolução, quando se tratar de deliberação do Plenário do CRMMT. II Portaria, quando se tratar de deliberações tomadas pelo Presidente do
CRMMT;
III Acórdão, quando se tratar de decisões de julgamento em processos éticoprofissionais;
IV Despacho, nos demais casos de decisão do Presidente do CRMMT e membros da Diretoria.
Parágrafo único. As Resoluções serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário-geral, e serão publicadas nos meios de informação do CRM-MT e no Diário Oficial da União.
Art. 72. A participação do CRM-MT na publicação de notas públicas deverá, obrigatoriamente, ser precedida de avaliação e autorização do texto pelo Plenário.
Art. 73. Proposta justificada de alteração deste Regimento deverá ser encaminhada por um Conselheiro ao Presidente, o qual designará uma Comissão Transitória para o trabalho e o submeterá ao Plenário para deliberação em sessão específica.
Parágrafo único. A alteração de que trata este artigo está sujeita à aprovação de 2/3 dos Conselheiros presentes.
Art. 74. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário.
Art. 75. O presente Regimento Interno entrará em vigor após aprovação pelo Plenário do CRM-MT, e "ad referendum" do CFM.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 361 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
361 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092900361