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Diário Oficial da União · 29/09/2023 · pág. 360

DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

I Expediente:

a)eitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior e também das atas das câmaras éticas;

b)leitura dos ofícios, comunicações e informes;

c)temas livres por ordem de inscrição.

II Ordem do dia:

a)deliberação sobre matérias da competência do Conselho;

b)apreciação e julgamento de resoluções, pareceres-consulta e processos administrativos.

Parágrafo único. Só poderão ser apreciadas em sessão plenária as matérias que constarem na pauta de convocação. Por solicitação de Conselheiros e com aprovação do Plenário, poder-se-á incluir, na discussão, matéria não pautada, se caracterizada a urgência.

Art. 38. Os Delegados e os Representantes regionais somente poderão participar das sessões administrativas do Conselho com direito a voz e sem direito a voto.

Parágrafo único. Outros médicos, devidamente registrados nos Conselhos e com agendamento prévio com a Diretoria, poderão participar das sessões administrativas com direito a voz e sem direito a voto.

Art. 39. O presidente do CRM-MT poderá marcar sessões plenárias sobre determinado tema de interesse da classe médica dentro ou fora da sede do conselho, desde que aprovadas pelo Plenário do CRM-MT.

Art. 40. Para registro dos trabalhos de cada sessão deverá ser lavrada a competente ata, a qual será rubricada e assinada pelo conselheiro que a presidiu e por aquele que a secretariou, devendo ficar consignado:

I data, hora da abertura e número da sessão;

II nome do presidente, dos conselheiros efetivos presentes e dos conselheiros suplentes convocados, além das justificativas dos ausentes; III súmula dos assuntos tratados e respectivas deliberações, os ofícios ou requerimentos apresentados e os nomes dos interessados. Parágrafo único. A ata da sessão anterior será lida e aprovada, após as retificações, se houver, sendo assinada pelo secretário da sessão e pelo conselheiro que a presidiu. CAPÍTULO II

Das Sessões De Julgamento

Art. 41. O CRM-MT funcionará em sua composição e organização normais, como Tribunal Regional de Ética, cabendo-lhe o julgamento dos processos éticoprofissionais.

Art. 42. O Tribunal Regional de Ética será composto pelo Plenário e pelas Câmaras, regulamentados através de normativa própria.

Art. 43. As sessões de julgamento terão a finalidade julgar os processos éticoprofissionais do CRM-MT, e decidir sobre questões incidentais a ele relacionadas.

Art. 44. O comparecimento dos conselheiros será consignado no respectivo livro de presença, cujo termo será aberto e encerrado a cada sessão pelo conselheiro que a secretariou;

Art. 45. As Câmaras de Julgamento do CRM-MT criadas com o objetivo de apreciar sindicâncias e processos ético-profissionais seguirão Resoluções específicas vigentes. Parágrafo único. O parecer do Conselheiro que instruiu a sindicância somente será apreciado com a sua presença, quando este assim se manifestar, por escrito. Art. 46. Quando o julgamento do PEP for de competência do Plenário, a sessão será presidida pelo Presidente do CRM-MT, auxiliado pelo Secretário-Geral ou seu substituto;

Parágrafo único. As sessões plenárias serão realizadas com quórum máximo de 21 (vinte e um) e mínimo de 11 conselheiros, incluindo o presidente. CAPÍTULO III

Das Reuniões De Diretoria

Art. 47. A Diretoria se reunirá semanalmente em sessão ordinária, e em dia pré-determinado independente de convocação com o quórum mínimo de 6 (seis) de seus membros e deliberará por maioria dos presentes. Parágrafo único - A Diretoria do CRM-MT, poderá se reunir em caráter extraordinário sob a convocação e livre iniciativa do Presidente, ou quando solicitado pela metade dos seus componentes em exercício. Art. 48. As reuniões de Diretoria do CRM-MT serão presididas pelo Presidente, auxiliado pelo Secretário-Geral ou Primeiro Secretário ou Segundo Secretário.

TÍTULO V

DAS COMISSÕES E CÂMARAS TÉCNICAS

Art. 49. O CRM-MT terá as seguintes comissões ordinárias:

I Comissão de Tomada de Contas;

II omissão de Qualificação Profissional;

III Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos;

IV Comissão de Educação Médica Permanente; V Comissão de Licitação e Contratos; VI Comissão de Gestão Documental;

VII Comissão de LGPD;

§1º. A composição e a indicação da comissão de licitação obedecerão ao que estiver disposto em lei específica. §2º. A Comissão de Gestão Documental será constituída e funcionará conforme previsão da legislação arquivista;

§3º. As demais comissões serão compostas por três membros cada uma, indicados na primeira sessão plenária de cada mandato e cujo período de atividade coincidirá com o mandato da Diretoria. §4º. Outras comissões poderão ser constituídas e extintas a critério do Plenário do CRM-MT, por proposta da Diretoria. CAPÍTULO I

Da Comissão De Tomada De Contas

Art. 50. Compete à Comissão de Tomada de Contas:

I verificar se foram devidamente recebidas as importâncias pertencentes ao

CRM-MT;

II verificar os comprovantes de doações, subvenções ou outras contribuições especiais de terceiros, de aquisições e alienações; III examinar os comprovantes de despesas, quanto a validade das autorizações e respectivas quitações; IV acompanhar e elaborar pareceres em relação aos processos de baixa

patrimonial;

V visar os balancetes e dar parecer sobre os balanços e Prestação Anual de Contas apresentados pela Tesouraria. §1º. Os pareceres da Comissão de Tomada de Contas serão obrigatoriamente submetidos à apreciação e deliberação do Plenário do CRM-MT, para posterior encaminhamento ao CFM, para aprovação superior. §2º. É vedada a participação de membros da Diretoria na Comissão de Tomada

de Contas.

§3º. Será facultada a reeleição dos membros da Comissão de Tomada de Contas, no todo ou em parte.

§4º. As vagas que se verificarem na Comissão de Tomada de Contas serão preenchidas pelo Plenário em sua primeira reunião ordinária posterior à vacância, devendo o novo membro exercer suas funções até o término do mandato conferido ao seu antecessor.

§5º. A Comissão de Tomada de Contas terá 01 (um) presidente e 01 (um) secretário escolhidos entre os membros.

§6º. O Presidente da Comissão de Tomada de Contas, quando convocado, participará das reuniões da Diretoria. CAPÍTULO II

Da Comissão De Qualificação Profissional

Art. 51. Compete à Comissão de Qualificação Profissional:

I emitir parecer sobre os pedidos de registro de título de especialidade médica, observadas as normas emanadas por este CRM-MT e do CFM;

II colaborar com entidades nacionais e estaduais que tenham como objetivo a titulação dos especialistas, cujos registros são passíveis de registro neste Conselho;

Parágrafo único. As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria de seus membros e delas caberá recurso ao CFM. CAPÍTULO III

Da Comissão De Divulgação De Assuntos Médicos - CODAME

Art. 52. Compete à Comissão Divulgação de Assuntos Médicos (CODAME): I emitir parecer às consultas dirigidas ao CRM-MT sobre matérias a serem divulgadas pela imprensa, envolvendo a ética médica;

II exercer fiscalização sobre os assuntos da área médica divulgados pela imprensa ou outro meio de comunicação; III manter entendimentos com a imprensa visando o acatamento ao Código de Ética Médica;

III manter entendimentos com a imprensa visando o acatamento ao Código de

IV propor ao Corregedor do CRM-MT, em caso de infração ao Código de Ética Médica, a instauração de Sindicância; V propor alterações que se façam necessárias às normas de publicação de assuntos médicos; VI assessorar o Presidente do CRM-MT, quando solicitado, sobre entrevistas a serem concedidas à imprensa; VII emitir parecer prévio sobre matérias a serem publicadas por médicos, submetidas ao exame prévio do CRM-MT;

VIII exercer outras atribuições determinadas pelo Presidente do CRM-MT. IX fazer cumprir as resoluções do Conselho Federal de Medicina sobre publicidade e propaganda; X recomendar a colocação do registro de qualificação de especialista em todos os documentos médicos expedidos;

XI prestar esclarecimentos aos médicos quanto aos aspectos éticos da

publicidade médica.

Parágrafo único. As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria de seus membros e delas caberá recurso ao CFM. CAPÍTULO IV

Da Comissão De Educação Médica Continuada

Art. 53. Compete à Comissão de Educação Médica Continuada: I promover por todos os meios ao seu alcance o aprimoramento do ensino médico no Estado; II realizar gestão junto à coordenação dos cursos de Medicina e dos programas de residência médica, com o objetivo de estimular e cooperar com o ensino da ética médica; III colaborar com entidades nacionais e estaduais que tenham como objetivo a avaliação e a melhoria das escolas médicas;

IV aprimorar a cooperação e integração de programas educacionais para os médicos localizados fora dos centros especializados, através do uso de informação médica veiculada de um local para outro, por meio de técnicas de comunicação eletrônica e outras tecnologias da informação; V exercer outras atividades referentes à educação médica e telemedicina, por deliberação da comissão e aprovação pelo Plenário. VI organizar cursos, debates, fóruns, seminários, congressos com o intuito de aperfeiçoamento da formação profissional; VII promover a educação continuada em Ética e Bioética;

VIII incentivar a inserção de temas de ética médica na programação dos congressos científicos;

IX estimular eventos e publicações de trabalhos de ética médica;

Parágrafo único. As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria de seus membros.

CAPÍTULO V

Das Comissões Transitórias

Art. 54. As Comissões transitórias serão propostas pelo Presidente ou qualquer conselheiro, aprovadas pelo Pleno, e instituídas para tratar de questões específicas e de caráter transitório, e se extinguirão com a conclusão do seu objetivo. §1º. Na composição das Comissões transitórias poderão participar médicos não pertencentes ao corpo de Conselheiros. §2º. As comissões transitórias serão presididas obrigatoriamente por um Conselheiro, indicado pelo Presidente do CRM-MT. CAPÍTULO VI

Das Câmaras Técnicas

Art. 55. As Câmaras Técnicas são órgãos consultivos e de assessoramento ao CRM-MT em áreas específicas do conhecimento médico e serão criadas mediante solicitação da Diretoria e aprovadas pelo Plenário, com a finalidade de auxiliar os trabalhos do Conselho, sendo regulamentadas por resolução própria; Art. 56. Cada Câmara Técnica será composta por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros de notório conhecimento da especialidade, convidados pelo Presidente do CRM-MT, incluindo um Conselheiro da mesma especialidade, se possível, que a presidirá.

§1º Cada Câmara terá um secretário eleito entre seus membros.

§2º As Câmaras Técnicas se reunirão com no mínimo 3 (três) membros, necessariamente com a presença do Conselheiro que a preside. TÍTULO VI

DAS DELEGACIAS REGIONAIS E REPRESENTAÇÕES

Art. 57. O CRM-MT poderá criar ou fechar Delegacias e/ou Representações Regionais, obedecendo a critérios de divisão geográfica e população médica a serem definidos em normativa própria. Art. 58. As Delegacias e/ou Representações terão por função a representatividade do CRM-MT em seu âmbito geográfico, com atribuições relativas aos médicos residentes nos municípios que as compõem. Art. 59. O CRM-MT definirá, através de Resolução, as atribuições, composição, competência e critérios de escolha e funcionamento das Delegacias, bem como as atribuições do Coordenador das Delegacias. TÍTULO VII DAS NORMAS APLICÁVEIS AOS CONSELHEIROS Art. 60. São deveres dos membros do Conselho no exercício de seu mandato:

I declarar o seu impedimento ou suspeição para participar das sindicâncias e processos éticos, verificadas quaisquer das hipóteses estabelecidas no Código de Processo Ét i c o - P r o f i s s i o n a l .

II cumprir e fazer cumprir as normas do Código de Ética profissional, da Lei nº3.268, de 30 de setembro de 1957, do Decreto nº 44.045 de 19 de julho de 1958 e suas alterações e demais dispositivos legais vigentes; III desincumbir-se nos prazos estabelecidos das tarefas que lhes forem

atribuídas;

IV comparecer às reuniões do Conselho, das Câmaras e Comissões, no horário marcado para o seu início, permanecendo até o seu final, salvo por motivos relevantes; V guardar sigilo sobre os assuntos de que tomou conhecimento na sua função de conselheiro; VI abster-se de falar em nome do CRM-MT, salvo quando credenciado ou designado pelo Presidente ou pelo Plenário; VII obedecer ao decoro regimental;

VIII acatar as decisões do Conselho;

IX tomar conhecimento do teor dos PEP e sindicâncias colocados em pauta até a véspera do seu julgamento. Art. 61. Os pedidos de licenças dos Conselheiros deverão estar devidamente fundamentados, por escrito, e deferidos pelo pleno, para um período de até 90 dias no mesmo ano, podendo ser renovado. Parágrafo único. Não serão concedidas licenças aos Conselheiros enquanto não se desincumbirem das tarefas que lhes forem atribuídas ou que estiverem submetidos a procedimentos administrativos, salvo por motivo justo. Art. 62. Nos casos de impedimento de membros da Diretoria, deverá ser feita nova eleição pelo Plenário para o período restante do mandato.

Art. 63. Os Conselheiros que não puderem comparecer às sessões ou às reuniões para as quais tenham sido convocados deverão, com a possível antecedência, comunicar esse fato à Secretaria da Presidência.

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