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Diário Oficial da União · 29/09/2023 · pág. 359

DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

§2º. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria simples de votos dos conselheiros presentes. Em caso de empate a chapa vencedora será aquela cujo candidato a Presidente for o mais idoso.

§3º. A sessão plenária de eleição da Diretoria será presidida pelo conselheiro mais idoso presente e o Secretário-Geral lavrará em livro próprio o competente termo de posse que será assinado pelos conselheiros eleitos. §4º. Os cargos da Diretoria só poderão ser ocupados por Conselheiros Efetivos. Art. 22. Será permitida a reeleição dos diretores para o mesmo cargo por uma única vez consecutiva, exceto para o Presidente. CAPÍTULO V Das Vinculações Art. 23. Compete aos Diretores do CRMMT ter sob suas responsabilidades os seguintes Setores e Comissões: I Presidente: Setor Jurídico, Assessorias, Ouvidoria e Comunicação; II Primeiro Vice-Presidente: Delegacias, Representações, Câmaras Técnicas e Comissões Ordinárias e Especiais;

III Segundo Vice-Presidente: Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos, Departamento de Fiscalização e Setor de Registro de Pessoa Jurídica; IV Secretário-Geral: Coordenação Administrativa e Setor de Registro de Pessoa Física, Setor de Recursos Humanos, Comissão de Licitação, Setor de Contratos; V Primeiro Secretário: Setor de Tecnologia de Informação, Registro de Qualificação Profissional, Setor de Pareceres e Resoluções; VI Segundo Secretário: Setor de Arquivo, Memorial, Comissão de Gestão Documental e Comissão da LGPD, Comissão de Educação Continuada; VII Tesoureiro: Setor Financeiro e Setor Contábil; VIII Vice-Tesoureiro: Setor de Patrimônio e Almoxarifado, Setor de compras e manutenção; IX Corregedor: Setor de Processos Ético-Profissionais e Processos Administrativos de Doenças Incapacitantes; X Corregedor Adjunto: Setor de Sindicâncias e de Processos de Desagravos. Art. 24. Compete ao Presidente: I cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares que regem os Conselhos e os preceitos deste Regimento Interno; II convocar e presidir as reuniões e sessões plenárias do Conselho, tendo o dever de votar e dar o voto de desempate; III convocar e presidir a Assembleia Geral; IV rubricar e assinar as atas das reuniões do CRMMT; V dar posse aos Conselheiros; VI dar execução às decisões da Assembleia Geral e do Pleno; VII designar, dentre os membros do CRMMT, secretário "ad hoc", quando necessário; VIII convocar, dentre os Conselheiros Suplentes, o que deva substituir membro efetivo licenciado ou afastado; IX apresentar ao Plenário do CRM-MT relatório anual e final no término de seu mandato, encaminhando cópia ao CFM; X superintender os serviços do Conselho, nomear, contratar, dar posse, licenciar, punir e demitir funcionários ou rescindir contratos de prestação de serviços, com aprovação da Diretoria; XI realizar em conjunto com o Tesoureiro os atos referentes às receitas e às despesas do Conselho; XII adquirir bens móveis e imóveis ou entrar em negociação para tais fins mediante aprovação da Diretoria e com prévia autorização do Plenário, atendidas as normas legais e regulamentares; XIII representar o Conselho em solenidades e perante os Poderes Públicos, ou em juízo e em todas as relações com terceiros, designando representantes quando necessário; XIV constituir advogado e/ou procurador mediante mandato específico; XV organizar com o Tesoureiro a proposta orçamentária; XVI propor ao Plenário a criação e contratação dos serviços que se fizerem necessários, aprovados pela Diretoria, em obediência ao disposto na Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1993; XVII assinar com o Secretário-Geral em exercício as carteiras profissionais e as publicações do Conselho; XVIII promover o encaminhamento ao CFM das importâncias que lho forem devidas e o balanço anual da receita e despesa do CRM-MT; XIX supervisionar as atividades do Setor Jurídico; XX conceder licenças aos Conselheiros, desde que justificadas por escrito, por período não superior a 90 (noventa) dias, em cada exercício (ano), salvo os casos especiais, a critério do Plenário, observadas, ainda, as disposições deste Regimento; XXI indicar os Delegados das Delegacias Regionais e os representantes; XXII nomear e exonerar assessorias; XXIII nomear ouvidor no caso de ser um conselheiro efetivo ou suplente; XXIV supervisionar o setor de Comunicação; XXV acompanhar o setor de Ouvidoria. Art. 25. Ao 1º Vice-Presidente compete: I substituir o Presidente em caso de ausência e/ou impedimento; II coordenar as Delegacias e Representações, as comissões ordinárias e especiais e as câmaras técnicas de especialidades; III exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente, pela Diretoria ou pelo pleno. Art. 26. Ao 2º Vice-presidente compete: I substituir o 1º Vice-presidente em suas faltas e impedimentos; II exercer outras atribuições determinadas pelo Presidente do CRM-MT; III coordenar o departamento de fiscalização; IV coordenar a Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (CODAME); V coordenar o setor de Pessoa Jurídica. Art. 27. Ao Secretário-Geral compete: I substituir os Vice-Presidentes; II distribuir aos departamentos e setores as tarefas inerentes ao funcionamento do CRM-MT; III secretariar as reuniões do CRM-MT e da Assembleia Geral, providenciando a publicação de suas deliberações quando necessário; IV subscrever termos de posse ou compromisso dos membros do CRM-MT; V dirigir os serviços de secretaria, tendo o arquivo sob sua responsabilidade; VI preparar o expediente e a ordem do dia das sessões do CRM-MT; VII comunicar em sessão a matéria do expediente, providenciando o destino determinado pelo CRM-MT; VIII promover e assinar a correspondência da secretaria; IX organizar e atualizar o registro geral dos médicos inscritos na jurisdição; X exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Presidente, pela Diretoria ou Plenário; XI apresentar anualmente ao Plenário o relatório dos trabalhos da Secretaria; XII redigir e ler as atas do conselho e encerrar em cada sessão o livro de presença; XIII assinar com o Presidente as carteiras profissionais e as publicações oficiais; XIV dirigir as atividades e os serviços de Secretaria; XV supervisionar a Comissão de Licitação; XVI supervisionar a Comissão de Contratos; XVII coordenar o Setor de Registro de Pessoa Física;

XVIII fazer anotar nos prontuários dos médicos os elogios e penalidades conforme estabelece o § 4° do art.18 da Lei nº 3.268/57; XIX propor ao Presidente a promoção dos funcionários de acordo com o PCCS; XX propor ao Presidente a abertura de processo administrativo para apuração de falta funcional, garantindo-se ao funcionário a ampla defesa e o contraditório; XXI supervisionar o setor de Recursos Humanos. Art. 28. Ao Primeiro Secretário compete: I auxiliar e substituir o Secretário-geral em casos de ausência e/ou impedimento;

II coordenar os setores de Tecnologia da Informação, de Pareceres e Resoluções. III designar o conselheiro para elaborar parecer consulta. IV organizar, distribuir e acompanhar o andamento dos pareceres-consulta. V coordenar e participar da Comissão de Registro de Qualificação Profissional. Art. 29. Ao Segundo Secretário compete: I substituir o Primeiro Secretário em casos de ausência e/ou impedimento; II auxiliar o Primeiro Secretário em suas atribuições; III exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente, pela Diretoria ou Plenário; IV coordenar as atividades do Setor de Arquivo, Memorial e Biblioteca; V supervisionar a Comissão de Educação Médica Continuada; VI coordenar a Comissão de Gestão Documental; VII coordenar a Comissão da LGPD.

Art. 30. Ao Tesoureiro compete:

I arrecadar a receita ordinária e eventual;

II realizar com o Presidente os atos referentes às receitas e às despesas III dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria; IV apresentar ao Plenário balancetes mensais, balanços e relatórios anuais; V organizar com o Presidente a proposta orçamentária; VI proceder à remessa ao CFM balancetes mensais e outros previstos em lei; VII providenciar juntamente com o Presidente, a cobrança das anuidades em atraso tanto da pessoa física quanto da pessoa jurídica inscritas no CRM-MT, inclusive a cobrança judicial; VIII exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente, pela Diretoria ou Plenário; IX exercer o controle da legalidade da receita e da despesa do CRM-MT; X assinar com o Presidente os Termos de Abertura e Encerramento, bem como rubricar as páginas do livro Diário da Contabilidade; XI verificar e acompanhar o saldo bancário das contas correntes e aplicações financeiras do CRM-MT; XII coordenar o Setor de Dívida Ativa e Execução Fiscal, auxiliado pelo vice-

tesoureiro. Art. 31. Ao Vice-Tesoureiro compete: I auxiliar e substituir o Tesoureiro em suas faltas e impedimentos; II exercer outras atribuições determinadas pelo Presidente do CRM-MT; III auxiliar o Tesoureiro no Setor de Dívida Ativa e Execução Fiscal; IV coordenar as atividades do Setor de Patrimônio e Almoxarifado; V supervisionar o Setor de Compras e Manutenção. Art. 32. Compete ao Corregedor: I prestar conta ao Plenário da forma como os processos estão sendo instruídos; II nomear instrutores e relatores de processos ético-profissionais; III realizar correições em processos ético-profissionais em seus aspectos legais; IV marcar as datas de julgamento e nomear os respectivos relatores; V deliberar em questões interlocutórias nos processos ético-profissionais, se dessa correição restar comprovada qualquer pendência; VI conhecer a ocorrência da prescrição, de ofício ou por provocação das partes, após prévia manifestação do Departamento Jurídico, submetendo-a à homologação do plenário; VII apresentar relatórios anuais acerca do funcionamento do setor. VIII coordenar os serviços de Tribunal de Ética; IX exercer o juízo de admissibilidade dos recursos; X organizar, distribuir e acompanhar o andamento do PEP, processos administrativos de interdição cautelar, processo de desagravo e apuração de doença incapacitante; XI cumprir e fazer cumprir pelos responsáveis designados os prazos legais e suas prorrogações; XII solicitar a inclusão de processos éticos em pauta para julgamento; XIII requisitar do conselheiro designado a documentação sob sua responsabilidade quando ultrapassados os prazos estabelecidos e indicar conselheiro para substitui-lo; XIV instruir ou distribuir as Cartas Precatórias; XV fiscalizar a observância das disposições deste Regimento, levando ao conhecimento do Pleno as transgressões constatadas; XVI designar os julgamentos, submetendo a pauta previamente à Presidência; XVII apresentar a cada três meses relatório a Presidência sobre a situação dos Processos Ético-Profissionais e administrativos em andamento, indicando os conselheiros que estejam realizando instrução e retardando, injustificadamente, os despachos e decisões dos processos; XVIII assinar, na ausência do Conselheiro instrutor, as notificações às partes, acerca dos atos processuais a serem praticados; Art. 33. Compete ao Corregedor Adjunto: I gerenciar o setor de sindicância II substituir o Corregedor nos casos de ausência e/ou impedimento; III apresentar relatórios anuais acerca do funcionamento do setor de sindicância; IV nomear conselheiros sindicantes; V realizar correições em sindicâncias, em seus aspectos legais; VI verificar se as denúncias recebidas estão completas e solicitar prontuários ou outros dados que possam ser utilizados pelos sindicantes; VII fiscalizar o cumprimento dos prazos legais. VIII zelar pelo cumprimento dos prazos prescricionais. IX exercer outras atribuições determinadas pelo Presidente do CRM-MT. X requisitar do conselheiro designado a documentação sob sua responsabilidade quando ultrapassados os prazos estabelecidos e indicar conselheiro para substituí-lo; XI assinar, na ausência do Conselheiro Sindicante, as notificações às partes, acerca dos atos processuais a serem praticados; TÍTULO IV

DAS SESSÕES E REUNIÕES CAPÍTULO I Das Sessões Plenárias Administrativas Art. 34. O Plenário do CRM-MT reunir-se-á: I Ordinariamente, uma vez por semana, independente de prévia convocação; II Extraordinariamente, em qualquer dia e com objetivo expresso, convocado com antecedência mínima de 3 (três) dias.

Parágrafo único. Na primeira sessão ordinária de cada ano, o CRM-MT fixará o dia da semana em que se realizarão as Sessões subsequentes, bem como a hora em que os trabalhos deverão ter início.

Art. 35. O Pleno do CRMMT poderá se reunir em caráter extraordinário sob convocação do Presidente, ou quando solicitado pela maioria absoluta dos conselheiros em pleno exercício do seu mandato. §1º Se o Presidente não levar a efeito a convocação, os solicitantes poderão fazê-la, obedecendo às disposições deste Regimento.

§2º. Caso não compareça membro algum da Diretoria à reunião Plenária, esta será aberta e presidida pelo Conselheiro com maior tempo de inscrição no CRM-MT.

§3º. Se na sessão plenária, após o seu início, faltar quórum para votação, será ela encerrada, considerando-se ausentes os Conselheiros que se retirarem sem licença do Presidente.

§4º. A sessão extraordinária só poderá ser convocada com pauta pré-definida e se aterá exclusivamente a esta;

Art. 36. As sessões plenárias administrativas serão presididas pelo Presidente do CRM-MT, auxiliado pelo Secretário-geral ou por quem possa substituí-lo.

Parágrafo único. As sessões plenárias serão realizadas com quórum mínimo de 11 conselheiros, incluindo o presidente.

Art. 37. As sessões plenárias ordinárias (administrativas) serão realizadas em reuniões do Plenário e terão a seguinte sequência:

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