DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º. O CRM-MT é um órgão supervisor da ética profissional em todo o Estado de Mato Grosso e ao mesmo tempo, julgador e disciplinador da classe médica, cabendo-lhe zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente. TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL CAPÍTULO I Da Organização
Art. 3º. O CRM-MT compõe-se de 21 (vinte e um) membros efetivos e 21 (vinte e um) membros suplentes, eleitos na forma estabelecida pela Lei 3.268, de 30 de setembro de 1957 e pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958.
§ 1º O conselheiro suplente eleito somente entrará em exercício na hipótese de impedimento do conselheiro efetivo, por mais de trinta dias, ou na hipótese de vacância, para concluir o mandato em curso.
§ 2º Independentemente do disposto no § 1º, os conselheiros suplentes eleitos poderão ser designados para o exercício de atividades necessárias ao funcionamento do CRM-MT, exceto para ocupar cargo diretivo.
§ 3º Os membros eleitos do CRM-MT tomarão posse em sessão solene dirigida pelo Presidente, desde que a norma eleitoral não disponha de modo diverso, cabendo ao Secretário-geral lavrar em livro próprio o competente termo de posse, que será assinado pelos membros eleitos.
Art. 4º. O cargo de Conselheiro dos Conselhos de Medicina, considerado serviço público relevante, é de natureza honorífica, salvo os casos previstos em lei, cabendo, no entanto, a concessão de diárias, jetons ou verba de representação e de atividade conselhal, inclusive para os Delegados e representantes regionais, quando da realização de tarefas na forma regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina e por este Regional, em havendo disponibilidade financeira. CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional
Art. 5º. Para a consecução de seus objetivos, o CRM-MT é dividido organicamente em:
I Assembleia Geral;
II Plenário;
III Diretoria;
IV Tribunal Regional de Ética e Disciplina; V Comissões Ordinárias;
VI Comissões Especiais;
Art. 6°. Para a execução de suas ações, o CRM-MT será estruturado em unidades organizacionais responsáveis pelos serviços administrativos, financeiros, técnicos, jurídicos e de comunicação, representados em seu organograma. Parágrafo único. As atribuições dos cargos deverão ser regulamentadas em normativo específico do CRM-MT. TÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I - Do Conselho Regional De Medicina Do Estado De Mato Grosso Art. 7º. Compete ao CRM-MT:
I deliberar sobre a inscrição e cancelamento de inscrição de profissionais médicos, bem como sobre o registro e cadastro das pessoas jurídicas na sua jurisdição; II manter o registro atualizado dos médicos habilitados e das pessoas jurídicas que atuem no Estado de Mato Grosso;
III fiscalizar o exercício da profissão de médico e a atuação das pessoas jurídicas registradas ou cadastradas no CRM-MT;
IV conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, com observância ao Código de Ética Médica e ao Código de Processo Ético Profissional, e aplicar, quando cabíveis, as penalidades previstas em lei; V elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-o para aprovação do Conselho Federal de Medicina.
VI expedir carteira profissional;
VII velar pela conservação da honra e da independência do Conselho e pelo livre exercício legal dos direitos dos médicos;
VIII promover, por todos os meios e o seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam; IX publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
X exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam atribuídos; XI representar ao Conselho Federal de Medicina sobre providências necessárias ao seu funcionamento;
XII promover a eleição dos seus conselheiros titulares e suplentes.
XIII promover a eleição do representante do Estado de Mato Grosso junto ao Conselho Federal de Medicina e de seu respectivo suplente; XIV eleger sua Diretoria na forma estabelecida neste regimento;
XV criar Delegacias Regionais e representações regionais em conformidade com a Resolução que normatiza a matéria; XVI criar câmaras, comissões;
XVII criar os serviços necessários ao bom desempenho de suas atividades e autorizar a compra de material para suas instalações; XVIII preservar, zelar e manter o seu patrimônio, bem como autorizar compras; XIX organizar o quadro de pessoal, de acordo com a Lei e as Resoluções do CFM; XX cobrar anuidades, taxas, juros e multas, bem como estabelecer valores para a concessão de diária, verba indenizatória e auxílio de representação, legalmente admitidos e fixados na forma determinada pelo CFM; XXI conceder licença aos seus membros e prorrogá-la quando for o caso, a pedido do interessado, ou determinar afastamento por decisão do CRM-MT. XXII elaborar a Previsão Anual Orçamentária e o Relatório de Atividades do CRM-MT e deliberar sobre a Prestação de Contas da Diretoria, a serem submetidos à Assembleia Geral e ao CFM; XXII convocar anualmente a Assembleia Geral, nos termos dos artigos 23 a 25 da Lei nº 3268/57, ou quando julgar oportuno, autorizando a Diretoria a tomar as providências necessárias; XXIV designar os membros das Comissões de Tomada de Contas e de Licitação, compostas por 3 (três) integrantes, no mínimo; XXV representar em juízo ou fora dele os interesses coletivos dos médicos regularmente inscritos, nas matérias de sua competência; XXVI representar a categoria médica perante os poderes constituídos nas matérias de sua competência; XXVII zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da
medicina;
XXVIII requisitar aos órgãos da Administração Pública e de instituições privadas quaisquer documentos, peças, inclusive processuais, ou informações necessárias à instrução de processos ético profissionais (PEP) ou sindicâncias; XXIX expedir normas e resoluções para o pleno cumprimento do Código de Ética Médica e o desempenho ético da Medicina em sua jurisdição; XXX designar representantes para participar de comissões e colegiados, quando e onde couber;
XXXI fiscalizar a publicidade médica; XXXII registrar títulos de especialista;
XXXIII atuar conjuntamente com o sistema educacional tanto na promoção e controle da qualidade quanto no aprimoramento permanente da formação médica e atualização técnico- científica, em especial quanto à Ética Médica; XXXIV atuar concorrentemente e articuladamente com o sistema de Vigilância Sanitária, visando ao efetivo controle das condições do exercício da medicina; XXXV enfatizar a função pedagógica das ações fiscalizadoras, do processo judicante e das medidas disciplinares;
XXXVI promover articulação com as entidades profissionais que atuam no campo da saúde ou que concorram para ela;
XXXVII promover articulação com as entidades representativas dos médicos, visando o fortalecimento da categoria;
XXXVIII determinar aos estabelecimentos de saúde da sua jurisdição a criação das Comissões de Ética Médica, observadas as Resoluções específicas do CFM; XXXIX resolver os casos omissos, após aprovação em Sessão Plenária. CAPÍTULO II
Da Assembleia Geral
Art. 8º. A Assembleia Geral será constituída pelos médicos em pleno gozo dos direitos inscritos no CRM-MT e que tenham no Estado de Mato Grosso a sua inscrição principal e lhe compete:
I aprovar o relatório de contas da Diretoria do CRM-MT;
II autorizar a alienação de bens imóveis do patrimônio do CRM-MT; III fixar as contribuições e taxas cobradas pelo CRM-MT;
IV deliberar sobre as questões ou consultas submetidas à sua decisão pelo Conselho ou pela Diretoria;
V eleger um delegado e um suplente para eleição dos membros e suplentes do Conselho Federal.
Art. 9º. A Assembleia Geral será dirigida pelo presidente do CRM-MT ou membro da Diretoria por ele designado e nela só poderão votar os que estiverem quites com suas anuidades e no pleno gozo dos seus direitos. Art. 10. Ao convocar a Assembleia Geral, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o Presidente mencionará no edital respectivo o número de médicos inscritos no CRM-MT. § 1º A convocação far-se-á por editais publicados duas vezes, pelo menos, em Diário Oficial e em jornal de grande circulação.
§ 2º A Assembleia Geral reunir-se-á em primeira convocação, com a maioria absoluta de seus membros, ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número de presentes
§3º. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes. Art. 11. Poderá ser convocada Assembleia Geral Extraordinária por decisão da maioria da Diretoria ou por maioria dos Conselheiros do CRM-MT, através de requerimento motivado dirigido ao Presidente, que publicará a respectiva convocação nos termos do artigo anterior. §1º Caso a convocação solicitada nos termos deste artigo não seja feita, os signatários do requerimento poderão fazê-la diretamente, observadas as exigências quanto às publicações necessárias. §2º A Assembleia Geral extraordinária só poderá ser convocada com pauta prédefinida e se aterá exclusivamente a esta. CAPÍTULO III
Do Plenário
Art. 12. O Plenário compõe-se de 21 (vinte e um) membros efetivos, sendo um deles indicado pela Associação Médica de Mato Grosso, nos termos do art. 13, da Lei 3.268/57.
Art. 13. Compete ao Plenário do CRMMT:
I eleger a diretoria do CRM-MT;
II aprovar a criação das representações regionais, bem como a designação de seus componentes, seguindo o disposto em Resolução específica;
III homologar a criação de comissões e câmaras indicadas pelo presidente; IV deliberar sobre as prestações de contas da Diretoria, após avaliação da Comissão de Tomada de Contas e sobre o Orçamento Anual a serem submetidos à Assembleia Geral e ao CFM;
V aprovar o Plano de Cargos e Vencimentos do pessoal do CRM-MT e suas
alterações;
VI cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável aos Conselhos de Medicina, as deliberações da Assembleia Geral e as disposições deste regimento; VII deliberar sobre a alienação, baixa ou doação de bens móveis considerados inservíveis ao CRM-MT; VIII autorizar a alienação de bens imóveis do patrimônio do CRM-MT, a ser submetida à Assembleia Geral; IX conferir honrarias a médicos regularmente inscritos, nos termos de Resolução própria;
X aprovar Pareceres decorrentes de Consultas.
XI aprovar Resoluções que visam o perfeito desempenho ético da medicina, bem como outras que normatizam o presente regimento ou que digam respeito ao funcionamento do CRM-MT; XII promover a participação do Conselho em instâncias deliberativas do sistema de saúde, bem como indicar o seu representante nas mesmas;
XIII deliberar sobre a participação do CRM-MT em ações que visem o resgate da dignidade profissional e na atuação junto aos diversos órgãos e poderes constituídos;
XIV deliberar sobre a publicação de notas oficiais que objetivem o resgate da dignidade da profissão médica;
XV decidir sobre a suspensão temporária da inscrição e a interdição cautelar das atividades médicas de estabelecimentos de saúde que não ofereçam condições adequadas de funcionamento, até o saneamento dos problemas ocorridos, de acordo com as normas expedidas previamente pelo CRM-MT e CFM.
XVI deliberar pela instauração de Processo Ético-Profissional (PEP) quando cumulada com interdição cautelar de exercício profissional de médico;
XVII aprovar, por Resolução, os valores das diárias, verbas indenizatórias (jetons) e auxílio de representação a serem pagos aos Conselheiros, tomando-se por parâmetros os critérios adotados pelo Conselho Federal de Medicina. CAPÍTULO IV
Da Diretoria
Art. 14. A Diretoria é órgão executivo do Plenário e será composta por Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente, Secretário-Geral, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Tesoureiro, Vice Tesoureiro, Corregedor e Corregedor Adjunto.
Art. 15. Compete à Diretoria, como órgão executivo do CRM-MT:
I cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável aos Conselhos de Medicina; II cumprir e fazer cumprir as resoluções e deliberações do Pleno do CRM-MT e da Assembleia Geral;
III administrar os serviços, o patrimônio e as finanças do CRM-MT;
IV indicar um de seus membros para cada Comissão prevista neste Regimento, sempre que couber;
V apreciar e deliberar sobre as justificativas de faltas dos Conselheiros desde que devidamente fundamentadas e apresentadas em tempo hábil;
VI deliberar sobre inscrição e cancelamento de inscrição de Pessoas Físicas e Jurídicas nos quadros do Conselho e levar para homologação do Plenário;
VII zelar pelo fiel cumprimento dos termos deste Regimento, responsabilizando cada Diretor, em seu âmbito, por eventuais inobservâncias.
Art. 16. No exercício de suas atribuições, a Diretoria observará a discriminação da competência dos seus membros, de acordo com as disposições deste Regimento. Parágrafo único. É vedado a qualquer membro da Diretoria exercer atribuição fora de sua competência regimental ou acumular cargo de Diretoria.
Art. 17. A Diretoria do CRM-MT reunir-se-á de maneira presencial ou virtual quando convocada pelo seu Presidente, ou por solicitação da maioria de seus integrantes, com o quórum mínimo de 6 (seis) de seus membros e deliberará por maioria dos presentes. Art. 18. A Diretoria deverá levar os assuntos relevantes por ela discutidos e deliberados, ao Pleno, para conhecimento.
Art. 19. O mandato da Diretoria será de 30 meses.
Parágrafo único. A eleição da Diretoria se fará entre 20 (vinte) e 30 (trinta) dias antes do término do mandato da Diretoria em exercício, salvo em início de mandato dos Conselheiros, quando a eleição será feita no mesmo dia, imediatamente após a posse dos Conselheiros. Art. 20. Verificada a vacância em qualquer cargo da Diretoria, o Pleno a preencherá em eleição a ser realizada na primeira sessão posterior à sua ocorrência. Art. 21. A eleição será realizada por escrutínio aberto e os cargos preenchidos por meio de chapas com os nomes dos respectivos candidatos.
§1º. Haverá registro prévio, da chapa completa, para eleição da Diretoria do CRM-MT, que deverá ser feito por meio de requerimento ao Presidente, acompanhado dos termos de anuências dos candidatos aos respectivos cargos de Diretoria, via protocolo, com prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da data da eleição.
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