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Diário Oficial da União · 29/09/2023 · pág. 357

DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023

.
05
Seção 1
Profissional de Educação Física não habilitado ao exercício da
função.

G R AV E
007 Nº 187, sexta-feira, 29 de s
ISSN 1677-7042
Profissional exercendo função que não a especificada em
seu registro no CREF5/CE.
etembro de 20
R$301,53
.
06
Desrespeito com palavras, ou por qualquer outro meio, ao
Agente de Orientação e Fiscalização ou qualquer representante
do CREF5/CE, no exercício de suas funções, ou em razão
destas, bem como resistir,
embaraçar ou furtar-se à
fiscalização.
G R AV I S S I M A 008 Profissional de Educação Física que assume uma atitude
desrespeitosa com os agentes de orientação e fiscalização
ou qualquer representante do CREF5/CE que esteja no
exercício de suas funções, bem como resistindo, impedindo
oufurtando-se àfiscalização.
R$603,07
.
07
Reincidência de qualquer infração de natureza LEVE. MÉDIA 012 Profissional de Educação Física que comete novamente
umainfração consideradaLEVE.
R$150,76
.
08
Reincidência de qualquer infração de natureza MÉDIA. G R AV E 013 Profissional de Educação Física que comete novamente
umainfração consideradaMÉDIA.
R$301,53
.
09
Reincidência de qualquer infração de natureza GRAVE. G R AV Í S S I M A 014 Profissional de Educação Física que comete novamente
umainfração considerada GRAVE.
R$603,07
. PESSOAJ URÍDICA(PJ)
.
Nº
DESCRIÇÃO DA AUTUAÇÃO NATUREZA
DA
G R AV I DA D E
CÓ D I G O
I N F R AÇ ÃO
CONCEITUAÇÃO DA INFRAÇÃO VALOR MULTA
EM R$
.
01
Pessoa jurídica sem registro no CREF5. G R AV Í S S I M A 012 Pessoa Jurídica sem inscrição e registro no CREF5, em
desconformidade comaLei9696/98 eLei6.839/80.
R$1.490,40
.
02
Pessoa jurídica sem responsável técnico. G R AV Í S S I M A 012 Pessoa Jurídica sem Profissional Graduado assinando pela
responsabilidade técnica do estabelecimento.
R$1.490,40
.
03
Pessoa sem registro, no exercício ilegal da Profissão art.47 da
Lei das Contravenções Penais.
G R AV I S S I M A 013 Pessoa Jurídica permitindo que uma pessoa sem registro no
CREF5/CE exerça função própria dos profissionais de
EducaçãoFísica emseu estabelecimento.
R$1.490,40
.
04
Responsável técnico não se encontra no estabelecimento no
horário indicado no quadro de avisos.
G R AV E 014 Pessoa jurídica permitindo que o Profissional que assina a
responsabilidade
técnica
fique
ausente
do
estabelecimento.
R$745,20
.
05
Não
manter
afixado
em
local
visível
ao
público
o
Credenciamento doCREF5/CE.
LEVE 015 PJ sem o credenciamento do CREF5/CE afixado em local
visívelao público.
N OT I F I C AÇ ÃO
.
06
Não comunicar ao CREF5/CE, no prazo de 30 (trinta) dias, a
substituição do responsável técnico ou qualquer alteração no
seu quadro de docentes e estagiários.
LEVE 016 PJ que não atualiza junto ao CREF5/CE, no prazo de 30
(trinta) dias, as alterações efetuadas no quadro técnico do
seu estabelecimento.
N OT I F I C AÇ ÃO
.
07
PJ em situação de inadimplência com a anuidade do CREF5/CE,
terá seu débitoinscrito emdívida ativa-anuidades até2023.
LEVE 017 Pessoa Jurídica que se encontra em débito com anuidade
doCREF5/CE.
N OT I F I C AÇ ÃO
.
08
Estagiário sem acompanhamento de professor supervisor. G R AV E 018 Acadêmico de graduação exercendo a atividade própria do
Profissional de Educação Física, sem a supervisão de um
profissional registradonoCREF5/CE.
R$745,20
.
09
Conivência com transgressão praticada por Profissional em suas
dependências.
G R AV E 019 Permitir a transgressão, em suas dependências com
consequência danosa a clientes e/ou à categoria.
R$745,20
.
10
Reincidência de qualquer infração de natureza LEVE. MÉDIA 020 PJ que comete novamente uma infração considerada
LEVE.
R$372,60
.
11
Reincidência de qualquer infração de natureza MÉDIA. G R AV E 021 PJ que comete novamente uma infração considerada
MÉDIA .
R$745,20
.
12
Reincidência de qualquer infração de natureza GRAVE. G R AV Í S S I M A 022 PJ que comete novamente uma infração considerada
GR AV E .
R$1.490,40

Além das multas, de acordo com a gravidade e circunstâncias da infração disciplinar serão aplicadas as seguintes penalidades aos profissionais sob a nossa área de abrangência: LEVE - Notificação e advertência escrita; MÉDIA - Abertura de Processo ético; GRAVE - Abertura de Processo ético; GRAVÍSSIMA - Abertura de Processo ético.

CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO DELIBERAÇÃO Nº 41, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

Aprova a prestação de contas - balancete e demonstrativos contábeis do 2º trimestre do ano de 2023 do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão.

O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO - CRF/MA, reunido em Sessão Ordinária datada de 22 de setembro de 2023, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal n.º 3.820 de 11 de novembro de 1960 e regimento interno;

Considerando o Parecer da Comissão de Tomada de Contas - CTC;

delibera:

Artigo 1º - Fica aprovada a prestação de contas - balancete e demonstrativos contábeis do 2º trimestre do ano de 2023 do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão, correspondente aos meses de abril/maio/junho, conforme parecer da Comissão de Tomada de Contas - CTC (anexo I);

Artigo 2º- Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação;

ELIZÂNGELA ARAÚJO PESTANA MOTTA Diretora-Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO RESOLUÇÃO CRM-MT Nº 4, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021.

CONSIDERANDO que o Pleno do CRM-MT aprovou a proposta de alteração do Regimento Interno nas sessões plenárias específicas ocorridas nos dias 09 de maio de 2023 e 22 de agosto de 2023.

CONSIDERANDO, que o CFM aprovou a proposta do Regimento Interno do CRM-MT em 20 de setembro de 2023, acompanhando o indicativo de aprovação exposto no Processo-Consulta CFM nº 8/2023 - Parecer CFM nº 4/2023.

CONSIDERANDO o decidido em sessão plenária de 26 de setembro de 2023, resolve: Art. 1º Publicar o inteiro teor do Regimento Interno do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Revoga-se a Resolução CRM-MT nº 05/2018 e as demais disposições em contrário.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIA HELENA BARBOZA SAMPAIO Presidente do Conselho

IRACEMA MARIA DE QUEIROZ Primeira Secretária

ANEXO ANEXO I PARECER DA COMISSAO DE TOMADA DE CONTAS

"Il TRIMESTRE DO EXERCICIO DE 2023"

Usamos do presente na qualidade de membros da Comissão de Tomada de Contas do CONSELHO REGIONAL DEFARMACIA DO ESTADO DO MARANHAO -CRF/MA, para manifestar nosso posicionamento e consequentemente aprovação da Prestação de Contas - Balancete e Demonstrativos Contábeis do II Trimestre do exercício de 2023, onde o assessor contábil fez explanação das contas, bem como dos demonstrativos contábeis do período de 01/04/2023 a 30/06/2023, tendo constatado que os mesmos estão em perfeita ordem, conforme a Lei e que somos de parecer favorável a sua aprovação. Este é o nosso Parecer.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CRM-MT Nº 04/2023

Considerando a necessidade de adequação das normas regulamentares ou regimentais do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso, em face das mudanças ocorridas no lapso temporal determinado desde a aprovação do Regimento Interno em vigor e o momento atual, no qual desenvolvem-se as ações conselhais com grandes mudanças de ordem técnica, científica, política, normativa e legal, torna-se indispensável a reformulação do Regimento Interno do CRM-MT.

Seguindo o que foi determinado pela Diretoria e pelo Plenário, a comissão designada para conduzir o trabalho de revisão do atual Regimento, composta pelos conselheiros Dr. Eduardo Andraus Filho, Dra. Hildenete Monteiro Fortes e Dra. Iracema Maria de Queiroz, apresentou os trabalhos realizados para análise e aprovação do Pleno nas sessões plenárias específicas ocorridas nos dias 09 de maio de 2023 e 22 de agosto de 2023.

Posteriormente, o Pleno do Conselho Federal de Medicina aprovou a proposta de alteração do Regimento Interno, seguindo o indicativo de aprovação exposto no Processo-Consulta CFM nº 8/2023 - Parecer CFM nº 4/2023

DR. EDUARDO ANDRAUS FILHO

São Luís-MA, 22 de setembro de 2023 TOMMASO BINI DA SILVA SOUSA Presidente da CTC

DRA. HILDENETE MONTEIRO FORTES

DRA.IRACEMA MARIA DE QUEIROZ

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO

TÍTULO I - DA NATUREZA E DA FINALIDADE

ERYNA FERREIRA DE ALENCAR SOUSA Membro da CTC

MARIANA AMARAL DE OLIVEIRA Membro da CTC

Art. 1º. O Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso - CRM-MT é Autarquia Federal dotada de personalidade jurídica de direito público, sediado em Cuiabá, com autonomia administrativa e financeira nos termos da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e pelo Decreto Nº 6.821, de 14 de abril de 2009.

357

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