DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
| . 05 |
Seção 1 Profissional de Educação Física não habilitado ao exercício da função. |
G R AV E |
007 | Nº 187, sexta-feira, 29 de s ISSN 1677-7042 Profissional exercendo função que não a especificada em seu registro no CREF5/CE. |
etembro de 20 R$301,53 |
|---|---|---|---|---|---|
| . 06 |
Desrespeito com palavras, ou por qualquer outro meio, ao Agente de Orientação e Fiscalização ou qualquer representante do CREF5/CE, no exercício de suas funções, ou em razão destas, bem como resistir, embaraçar ou furtar-se à fiscalização. |
G R AV I S S I M A | 008 | Profissional de Educação Física que assume uma atitude desrespeitosa com os agentes de orientação e fiscalização ou qualquer representante do CREF5/CE que esteja no exercício de suas funções, bem como resistindo, impedindo oufurtando-se àfiscalização. |
R$603,07 |
| . 07 |
Reincidência de qualquer infração de natureza LEVE. | MÉDIA | 012 | Profissional de Educação Física que comete novamente umainfração consideradaLEVE. |
R$150,76 |
| . 08 |
Reincidência de qualquer infração de natureza MÉDIA. | G R AV E | 013 | Profissional de Educação Física que comete novamente umainfração consideradaMÉDIA. |
R$301,53 |
| . 09 |
Reincidência de qualquer infração de natureza GRAVE. | G R AV Í S S I M A | 014 | Profissional de Educação Física que comete novamente umainfração considerada GRAVE. |
R$603,07 |
| . | PESSOAJ | URÍDICA(PJ) | |||
| . Nº |
DESCRIÇÃO DA AUTUAÇÃO | NATUREZA DA G R AV I DA D E |
CÓ D I G O I N F R AÇ ÃO |
CONCEITUAÇÃO DA INFRAÇÃO | VALOR MULTA EM R$ |
| . 01 |
Pessoa jurídica sem registro no CREF5. | G R AV Í S S I M A | 012 | Pessoa Jurídica sem inscrição e registro no CREF5, em desconformidade comaLei9696/98 eLei6.839/80. |
R$1.490,40 |
| . 02 |
Pessoa jurídica sem responsável técnico. | G R AV Í S S I M A | 012 | Pessoa Jurídica sem Profissional Graduado assinando pela responsabilidade técnica do estabelecimento. |
R$1.490,40 |
| . 03 |
Pessoa sem registro, no exercício ilegal da Profissão art.47 da Lei das Contravenções Penais. |
G R AV I S S I M A | 013 | Pessoa Jurídica permitindo que uma pessoa sem registro no CREF5/CE exerça função própria dos profissionais de EducaçãoFísica emseu estabelecimento. |
R$1.490,40 |
| . 04 |
Responsável técnico não se encontra no estabelecimento no horário indicado no quadro de avisos. |
G R AV E | 014 | Pessoa jurídica permitindo que o Profissional que assina a responsabilidade técnica fique ausente do estabelecimento. |
R$745,20 |
| . 05 |
Não manter afixado em local visível ao público o Credenciamento doCREF5/CE. |
LEVE | 015 | PJ sem o credenciamento do CREF5/CE afixado em local visívelao público. |
N OT I F I C AÇ ÃO |
| . 06 |
Não comunicar ao CREF5/CE, no prazo de 30 (trinta) dias, a substituição do responsável técnico ou qualquer alteração no seu quadro de docentes e estagiários. |
LEVE | 016 | PJ que não atualiza junto ao CREF5/CE, no prazo de 30 (trinta) dias, as alterações efetuadas no quadro técnico do seu estabelecimento. |
N OT I F I C AÇ ÃO |
| . 07 |
PJ em situação de inadimplência com a anuidade do CREF5/CE, terá seu débitoinscrito emdívida ativa-anuidades até2023. |
LEVE | 017 | Pessoa Jurídica que se encontra em débito com anuidade doCREF5/CE. |
N OT I F I C AÇ ÃO |
| . 08 |
Estagiário sem acompanhamento de professor supervisor. | G R AV E | 018 | Acadêmico de graduação exercendo a atividade própria do Profissional de Educação Física, sem a supervisão de um profissional registradonoCREF5/CE. |
R$745,20 |
| . 09 |
Conivência com transgressão praticada por Profissional em suas dependências. |
G R AV E | 019 | Permitir a transgressão, em suas dependências com consequência danosa a clientes e/ou à categoria. |
R$745,20 |
| . 10 |
Reincidência de qualquer infração de natureza LEVE. | MÉDIA | 020 | PJ que comete novamente uma infração considerada LEVE. |
R$372,60 |
| . 11 |
Reincidência de qualquer infração de natureza MÉDIA. | G R AV E | 021 | PJ que comete novamente uma infração considerada MÉDIA . |
R$745,20 |
| . 12 |
Reincidência de qualquer infração de natureza GRAVE. | G R AV Í S S I M A | 022 | PJ que comete novamente uma infração considerada GR AV E . |
R$1.490,40 |
Além das multas, de acordo com a gravidade e circunstâncias da infração disciplinar serão aplicadas as seguintes penalidades aos profissionais sob a nossa área de abrangência: LEVE - Notificação e advertência escrita; MÉDIA - Abertura de Processo ético; GRAVE - Abertura de Processo ético; GRAVÍSSIMA - Abertura de Processo ético.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO DELIBERAÇÃO Nº 41, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023Aprova a prestação de contas - balancete e demonstrativos contábeis do 2º trimestre do ano de 2023 do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão.
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO - CRF/MA, reunido em Sessão Ordinária datada de 22 de setembro de 2023, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal n.º 3.820 de 11 de novembro de 1960 e regimento interno;
Considerando o Parecer da Comissão de Tomada de Contas - CTC;
delibera:
Artigo 1º - Fica aprovada a prestação de contas - balancete e demonstrativos contábeis do 2º trimestre do ano de 2023 do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão, correspondente aos meses de abril/maio/junho, conforme parecer da Comissão de Tomada de Contas - CTC (anexo I);
Artigo 2º- Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação;
ELIZÂNGELA ARAÚJO PESTANA MOTTA Diretora-Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO RESOLUÇÃO CRM-MT Nº 4, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021.
CONSIDERANDO que o Pleno do CRM-MT aprovou a proposta de alteração do Regimento Interno nas sessões plenárias específicas ocorridas nos dias 09 de maio de 2023 e 22 de agosto de 2023.
CONSIDERANDO, que o CFM aprovou a proposta do Regimento Interno do CRM-MT em 20 de setembro de 2023, acompanhando o indicativo de aprovação exposto no Processo-Consulta CFM nº 8/2023 - Parecer CFM nº 4/2023.
CONSIDERANDO o decidido em sessão plenária de 26 de setembro de 2023, resolve: Art. 1º Publicar o inteiro teor do Regimento Interno do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Revoga-se a Resolução CRM-MT nº 05/2018 e as demais disposições em contrário.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIA HELENA BARBOZA SAMPAIO Presidente do Conselho
IRACEMA MARIA DE QUEIROZ Primeira Secretária
ANEXO ANEXO I PARECER DA COMISSAO DE TOMADA DE CONTAS"Il TRIMESTRE DO EXERCICIO DE 2023"
Usamos do presente na qualidade de membros da Comissão de Tomada de Contas do CONSELHO REGIONAL DEFARMACIA DO ESTADO DO MARANHAO -CRF/MA, para manifestar nosso posicionamento e consequentemente aprovação da Prestação de Contas - Balancete e Demonstrativos Contábeis do II Trimestre do exercício de 2023, onde o assessor contábil fez explanação das contas, bem como dos demonstrativos contábeis do período de 01/04/2023 a 30/06/2023, tendo constatado que os mesmos estão em perfeita ordem, conforme a Lei e que somos de parecer favorável a sua aprovação. Este é o nosso Parecer.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CRM-MT Nº 04/2023
Considerando a necessidade de adequação das normas regulamentares ou regimentais do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso, em face das mudanças ocorridas no lapso temporal determinado desde a aprovação do Regimento Interno em vigor e o momento atual, no qual desenvolvem-se as ações conselhais com grandes mudanças de ordem técnica, científica, política, normativa e legal, torna-se indispensável a reformulação do Regimento Interno do CRM-MT.
Seguindo o que foi determinado pela Diretoria e pelo Plenário, a comissão designada para conduzir o trabalho de revisão do atual Regimento, composta pelos conselheiros Dr. Eduardo Andraus Filho, Dra. Hildenete Monteiro Fortes e Dra. Iracema Maria de Queiroz, apresentou os trabalhos realizados para análise e aprovação do Pleno nas sessões plenárias específicas ocorridas nos dias 09 de maio de 2023 e 22 de agosto de 2023.
Posteriormente, o Pleno do Conselho Federal de Medicina aprovou a proposta de alteração do Regimento Interno, seguindo o indicativo de aprovação exposto no Processo-Consulta CFM nº 8/2023 - Parecer CFM nº 4/2023
DR. EDUARDO ANDRAUS FILHO
São Luís-MA, 22 de setembro de 2023 TOMMASO BINI DA SILVA SOUSA Presidente da CTCDRA. HILDENETE MONTEIRO FORTES
DRA.IRACEMA MARIA DE QUEIROZ
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO
TÍTULO I - DA NATUREZA E DA FINALIDADE
ERYNA FERREIRA DE ALENCAR SOUSA Membro da CTC
MARIANA AMARAL DE OLIVEIRA Membro da CTC
Art. 1º. O Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso - CRM-MT é Autarquia Federal dotada de personalidade jurídica de direito público, sediado em Cuiabá, com autonomia administrativa e financeira nos termos da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e pelo Decreto Nº 6.821, de 14 de abril de 2009.
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