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Diário Oficial da União · 29/09/2023 · pág. 356

DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

CAPÍTULO III

DA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS EM ATRASO

Art. 19. As anuidades das pessoas físicas e jurídicas não quitadas nos prazos regulamentares, inclusive oriundas de parcelamentos, sofrerão os seguintes acréscimos: I - multa de 2% (dois por cento);

II - juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados de acordo com a regra pro rata

die.

Parágrafo único. No caso de devolução de Certidão da Dívida Ativa - CDA, oriunda de demanda judicial, questionando os critérios estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, o Conselho Regional de Medicina providenciará a sua revisão nos termos da ordem judicial. CAPÍTULO IV

DAS TAXAS DE PESSOAS FÍSICAS

Art. 20. Os valores das taxas de serviços a serem cobrados de pessoas físicas para o exercício de 2024, que deverão ser quitados integralmente, ficam fixados da seguinte forma:

.
Incisos
Taxa de pessoa física Valor
.
I
Taxa de inscrição ou reinscrição R$ 122,00
.
II
Expedição de carteira R$ 122,00
.
III
Expedição de cédula de identidade R$ 122,00
.
IV
Análise do requerimento de inscrição no quadro de
especialista ou área de atuação
R$ 122,00

Parágrafo único. O registro das especialidades do médico oriundo de outro Conselho Regional de Medicina ocorrerá após a conclusão de sua inscrição, em procedimento simplificado e sem cobrança de taxa.

CAPÍTULO V

DAS TAXAS DE PESSOAS JURÍDICAS

Art. 21. Os valores das taxas de serviços a serem cobrados de pessoas jurídicas para o exercício de 2024, que deverão ser quitados integralmente, ficam fixados da seguinte forma:

.
Incisos
Taxa de pessoa jurídica Valor
.
I
Taxa de inscrição ou reinscrição R$ 1.114,00
.
II
Certificado ou renovação de certificado R$ 155,00
.
III
Alteração contratual R$ 155,00

§ 1º O valor referente à taxa de Renovação de Certificado, conforme inciso II do caput deste artigo, será lançado juntamente com a anuidade devida pela pessoa jurídica, estabelecida no art. 12 desta Resolução.

§ 2º Após a confirmação do recebimento da taxa de Renovação de Certificado, o Conselho Regional de Medicina deverá expedir o referido certificado, obedecidas as regras estabelecidas no Manual de Procedimentos Administrativos, e encaminhar às respectivas empresas, para fins de conclusão dos serviços prestados.

CAPÍTULO VI

DO PARCELAMENTO

Art. 22. Os débitos em atraso, referentes a exercícios anteriores, dos médicos inscritos, inclusive multa eleitoral, e das empresas registradas no Conselho Regional de Medicina da respectiva jurisdição podem ser parcelados em até 12 (doze) vezes e serão consolidados na data do vencimento da primeira parcela, acrescidos dos encargos moratórios estabelecidos no art. 19 desta Resolução.

§ 1º A falta de pagamento ou atraso de qualquer das parcelas por mais de 90 (noventa) dias implicará na revogação do parcelamento, e o débito estará sujeito ao disposto no inciso II do art. 19 desta Resolução.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, ou no caso de pagamento a maior ou em duplicidade, os eventuais valores recolhidos aos cofres do Conselho de Medicina serão corrigidos com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a data dos efetivos créditos até o mês de sua compensação em novos parcelamentos ou em novas anuidades ou, ainda, em eventuais execuções fiscais.

§ 3º Caso a pessoa física ou jurídica tenha inadimplido parcelamento anterior e venha requerer novo parcelamento, terá de recolher, para efetivação do novo pleito, o valor de no mínimo 30% (trinta por cento) do total do débito consolidado na primeira parcela.

CAPÍTULO VII

DOS RECEBIMENTOS COM CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO

Art. 23. Ficam os Conselhos Regionais de Medicina autorizados a receber valores decorrentes de anuidades, taxas, emolumentos, multas e todos os demais créditos de pessoas físicas e jurídicas por meio de cartões de crédito e de débito, mediante contratação dos serviços por meio de processo regular de licitação, cabendo ao Conselho Regional optante disponibilizar os meios necessários para que os interessados realizem o pagamento nessa modalidade.

§ 1º As despesas operacionais com a arrecadação por meio de cartões de crédito e débito serão de responsabilidade exclusiva do Conselho Regional de Medicina optante por essa modalidade de pagamento.

§ 2º O sistema de arrecadação (SIA) gerenciado pelo Conselho Federal de Medicina deverá ser adaptado para a operacionalização, o controle e o monitoramento dos créditos recebidos por meio de cartões de crédito e débito pelos Conselhos Regionais de Medicina.

§ 3º Para a adoção dessa modalidade de recebimento, os Conselhos Regionais de Medicina procederão à abertura de uma conta corrente específica, que será destinada unicamente ao recebimento dos créditos provenientes do pagamento por meio de cartão de crédito ou de débito, devendo ser periodicamente conciliada. § 4º A cota-parte destinada ao Conselho Federal de Medicina incidirá sobre o valor bruto dos recebimentos e será repassada nos termos desta Resolução. CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. Por falta injustificada às eleições realizadas pelos Conselhos Regionais de Medicina, o médico incorrerá na multa de R$ 94,00 (noventa e quatro reais) por cada pleito, conforme estabelecido no § 1º do art. 26 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.

§ 1º O fato gerador da multa prevista no caput deste artigo ocorrerá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao prazo legal para apresentação de justificativa. Art. 25. A cobrança das anuidades devidas por pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2024, além de multas eleitorais, será feita por meio de um sistema em que a parcela do Conselho Federal de Medicina seja automaticamente creditada em sua conta-corrente, após o efetivo recebimento, conforme o percentual estabelecido na legislação vigente. Parágrafo Único. Os Conselhos Regionais de Medicina deverão repassar ao Conselho Federal de Medicina, também de modo imediato, após o efetivo recebimento, as parcelas devidas referentes a anuidades, multas e juros, além das taxas de expedição de carteiras e cédulas de identidade, inclusive segundas vias, recebidas direta ou indiretamente, na forma e no percentual estabelecidos na legislação vigente.

Art. 26. Para fins estatísticos, ficam estabelecidos para as pessoas físicas e jurídicas os seguintes critérios para a caracterização de anuidades não quitadas no prazo legal:

I - médico ou empresa com anuidade não recolhida nos respectivos prazos de vencimento e até o exercício vigente é considerado inadimplente; II - médico ou empresa com anuidade não recolhida após 31 de dezembro de cada ano é considerado devedor;

III - nos casos de anuidade não recolhida após cinco anos ou de reconhecida inexistência da pessoa física ou jurídica por meio dos órgãos de registro ou fiscalização, estas são consideradas inoperantes, sem prejuízo de inscrição e execução da dívida ativa, de acordo com as disposições contidas na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, e demais legislações pertinentes. § 1º Enquanto as pessoas físicas e jurídicas estiverem na condição de inoperantes, os respectivos débitos continuarão a ser gerados; porém, até a finalização de investigação interna para conhecimento de endereço certo, serão cessadas as remessas de correspondências.

Art. 27. Objetivando diminuir os custos com impressão e postagem de boletos, além de facilitar seu acesso, fica facultado aos Conselhos Regionais de Medicina a disponibilização exclusiva dos boletos de cobrança por meio da internet, desde que haja monitoramento de sua eficácia.

Art. 28. Os procedimentos, critérios e meios para cobrança administrativa, inscrição e execução dos créditos inadimplidos serão estabelecidos em resolução específica. Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Medicina. Art. 30. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO

Presidente do Conselho

MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO Tesoureiro

CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 5ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF5 Nº 128, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre as multas por infrações devidas ao Conselho Regional de Educação Física da 5ª Região - CREF5/CE.

A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CREF5, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso IX do artigo 14 do Regimento Interno do CREF5, e;

CONSIDERANDO a Resolução 494/2023 que dispõe sobre as multas por infrações devidas ao Sistema CONFEF/CREFs;

CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 5º-H da Lei nº 9.696/1998 que determina que o valor da multa a ser aplicada corresponderá ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades paga no exercício pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas; CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 5º e 6º do art. 5º-C e nos parágrafos 5º e 6º do art. 5º-D, ambos da Lei Federal nº 9.696/1998, que determina que será aplicada multa, em valor não superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade ao Profissional que deixar de votar sem causa justificada;

CONSIDERANDO o que preconiza a Lei antes citada no seu Art. 5º-B. "Compete aos Crefs: ... XIII - arrecadar os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas; CONSIDERANDO o art. 2º da Lei nº 11.000/2004, que autoriza aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho;

CONSIDERANDO o inciso I do art. 4º da Lei nº 12.514/2011, que autoriza aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a cobrar multas por violação da ética, que constituirão receitas próprias de cada Conselho;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF5/CE em Sessão Ordinária, realizada no dia 25 de setembro de 2023, resolve:

Art. 1° - As multas a serem aplicadas às Pessoas Físicas e Jurídicas, em reais, por inobservância das normas pertinentes ao exercício Profissional da Educação Física, serão aplicadas de acordo com a normatização vigente. Art. 2° - As multas constantes no Quadro Anexo I desta Resolução serão aplicadas aos infratores das disposições normativas relativas ao exercício profissional e será disponibilizada na íntegra na página eletrônica do CREF5/CE, qual seja, www.cref5.org.br.

Art. 3º - As multas serão recolhidas em boleto específico emitido pelo CREF5/CE, após exaurido processo administrativo.

Parágrafo Único - As multas serão nominadas pela natureza da gravidade, quais sejam: Leve, Média, Grave e Gravíssima;

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, com efeito, a partir de 1º de janeiro de 2024, revogando a Resolução CREF5 Nº 121/2022.

O anexo I, assim como esta resolução, estão disponíveis no endereço eletrônico do CREF5/CE. www.cref5.org.br

ANDREA CRISTINA DA SILVA BENEVIDES

ANEXO

.
.
ANEXO I-QUADRO
DE AUTUAÇÕES E
PESSOA
MULTAS-C
FÍSICA (PF)
REF5/CE-ANO BASE 2024
.
Nº
DESCRIÇÃO DA AUTUAÇÃO NATUREZA
DA
G R AV I DA D E
CÓ D I G O
I N F R AÇ ÃO
CONCEITUAÇÃO DA INFRAÇÃO VALOR MULTA
EM R$
.
01
Responsável técnico ausente do estabelecimento no horário
estipulado no quadro afixado em local visível.
G R AV E 003 Profissional
de
Educação
Física
que
assina
a
responsabilidade técnica do estabelecimento e que no
momento da visita do Agente de Orientação e Fiscalização
Profissional do CREF5/CE não se encontra no local, no
horário previsto.
R$301,53
.
02
Profissional de Educação Física em exercício DE OUTRA área de
ABRANGENCIA QUE EXERCER A PROFISSÃO NESTA área de
ABRANGENCIA POR MAIS DE 180 DIAS.
LEVE 004 Profissional no exercício da função com a Cédula de
Identidade Profissional de Educação Física de outra área de
abrangência
N OT I F I C AÇ ÃO
.
03
Profissional de Educação Física em exercício, sem porte da
Cédula de Identificação Profissional.
LEVE 005 Profissional de Ed. Física no exercício da função sem portar
a Cédula de Identidade Profissional.
N OT I F I C AÇ ÃO
.
04
Profissional de Educação Física em situação de inadimplência
terá seu débito inscrito na dívida ativa-anuidades até 2023.
LEVE 006 Profissional de Educação Física que se encontra em débito
com anuidade do CREF5/CE.
N OT I F I C AÇ ÃO

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