DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Enfermagem são subordinados ao Cofen, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e no art. 57 do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023;
CONSIDERANDO o Processo de Sindicância, instaurado pela Portaria Coren-MS nº 370, de 16 de junho de 2023, foi enviado ao Cofen pelo Ofício Coren-MS nº 198, de 14 de junho de 2023, para conhecimento e deliberações, face a incompetência do Regional em proceder julgamentos considerando a prerrogativa de fórum do investigado, ou seja, ostentar a condição de conselheiro mesmo que afastado do mandato;
CONSIDERANDO os achados da Sindicância, instaurado pela Portaria Coren-MS nº 370, de 16 de junho de 2023, de práticas contrarias às normas aplicáveis à espécie, atribuídas ao presidente regional, Dr. Sebastião Junior Henrique Duarte, consubstanciadas nas condutas de valer-se do poder do cargo com intuito de favorecer chapa de candidatos por ele apoiada, e de tentativa de manipulação e fraude do Processo Eleitoral COREN-MS 2023 nº 114/2023, por meio de interferência indevida nos trabalhos e na autonomia da Comissão Eleitoral designada, com o objetivo de efetuar a troca de integrantes de chapas, mediante a extração de documentos oficiais dos autos e substituição de documentos exigidos pelo regimento eleitoral por certidões inconsistentes, incompletas ou omissivas de informações sobre os candidatos;
CONSIDERANDO o Parecer de Conselheiro nº 106/2023/COFEN/PLENÁRIO, que concluiu também pela admissibilidade da denúncia, com consequente instauração de Processo Administrativo Disciplinar, em face dos subsistentes indícios das práticas atribuídas ao denunciado, conforme autoriza a Resolução Cofen nº 645/2020;
CONSIDERANDO a deliberação da 557ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 15 de setembro de 2023, e tudo o mais que consta nos autos do PAD SEI Cofen nº 004523/2023-80;, decidem:
Art. 1º Aprovar o Parecer de Conselheiro nº 106/2023/COFEN/PLENÁRIO, que opina pela admissão da denúncia encaminhada pelo Ofício 198/2023/COREN-MS, da Presidência do Coren-MS, com consequente instauração de Processo Administrativo Disciplinar, com fulcro no art. 16 do Código de Processo Administrativo Disciplinar do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 645/2020, em desfavor do Sr. Sebastião Júnior Henrique Duarte, Coren-MS 85775- ENF.
Art. 2º A admissibilidade da denúncia com a consequente instauração de Processo Administrativo Disciplinar, a ser regido Código de Processo Administrativo Disciplinar do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 645/2020, se fundamenta nas condutas de valer-se do poder do cargo com intuito de favorecer chapa de candidatos por ele apoiada, e de tentativa de manipulação e fraude do Processo Eleitoral Coren-MS 2023 nº 114/2023, por meio de interferência indevida nos trabalhos e na autonomia da Comissão Eleitoral designada, com o objetivo de efetuar a troca de integrantes de chapas, mediante a extração de documentos oficiais dos autos e substituição de documentos exigidos pelo regimento eleitoral por certidões inconsistentes, incompletas ou omissivas de informações sobre os candidatos. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho
SILVIA MARIA NERI PIEDADE Primeira-Secretária
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.368, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2024 e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO o previsto no art. 156, III, do Código Tributário Nacional; CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União, nos Autos do Processo nº 003.314/2007-3, que deu origem ao Acórdão nº 1.793/2008 - TCU - 2ª Câmara, no qual exarou determinação para que os Conselhos de Fiscalização Profissional examinem as solicitações de quitação fracionada dos débitos à luz dos princípios da economicidade, da racionalização administrativa e da eficiência, levando em consideração que o seu acatamento quase sempre se revela a medida mais vantajosa para os cofres públicos;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, alterada pela Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, e pela Nota Técnica SEJUR nº 022/2015 e pelo Despacho COJUR nº 508/2021, de 22 de novembro de 2021;
CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 27 de setembro de 2023, resolve: Art. 1º Os valores das anuidades, taxas de serviços e multas, referentes ao exercício de 2024, são regulamentados de acordo com as regras estabelecidas nesta Resolução. CAPÍTULO I
DAS ANUIDADES DE PESSOAS FÍSICAS
Seção I
Dos valores, prazos e condições
Art. 2º O valor integral da anuidade de pessoa física para o exercício de 2024 será de R$ 859,00 (oitocentos e cinquenta e nove reais), com vencimento em 31 de março de 2024. § 1º O pagamento integral da anuidade vigente poderá ser efetuado com desconto ou parcelado nos seguintes prazos, valores e quantidades: I - do pagamento com desconto:
a) até 31 de janeiro de 2024, no valor de R$ 816,05 (oitocentos e dezesseis reais e cinco centavos); b) até 29 de fevereiro de 2024, no valor de R$ 833,23 (oitocentos e trinta e três reais e vinte e três centavos). II - O valor integral da anuidade poderá ser parcelado em até cinco vezes, sem desconto, apenas uma vez no exercício: a) os pedidos efetuados até o mês de março de 2024 terão vencimento no último dia do mês, começando pelo mês do requerimento;
b) para os pedidos efetuados a partir do mês de abril de 2024, os débitos serão consolidados na data do requerimento com aplicação dos critérios estabelecidos no art. 19 desta Resolução, ficando o vencimento da primeira parcela para o primeiro dia útil após o pedido e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes;
c) havendo inadimplência de alguma das parcelas, será aplicado o disposto nos incisos I e II do art. 19 desta Resolução; Para os débitos já consolidados haverá incidência apenas do inciso II do art. 19 desta Resolução; d) no caso de revogação do parcelamento, e havendo crédito remanescente, será aplicada a regra prevista no § 2º do art. 22 desta Resolução.
§ 2º Não havendo expediente bancário no dia do vencimento, ou se o pedido de parcelamento estabelecido no inciso II, alínea "a", do § 1º deste artigo ocorrer no dia 31/01/2024, o prazo da primeira parcela fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
§ 3º Quando da primeira inscrição do médico em qualquer Conselho Regional de Medicina, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no caput deste artigo, obedecendo à proporcionalidade dos meses do ano e com desconto de 80% (oitenta por cento), com base na data do pedido de solicitação.
Art. 3º Quando houver pedido de transferência ou transformação para um Conselho Regional de Medicina no qual o médico não possua inscrição secundária ativa, este deverá quitar integralmente a anuidade no Conselho Regional de Medicina de origem, ficando isento do recolhimento da anuidade no Conselho para onde estiver sendo transferido.
Art. 4º O médico poderá manter quantas inscrições secundárias desejar. Nesse caso, terá de pagar as anuidades em todos os Conselhos Regionais de Medicina onde estiver inscrito, proporcionalmente ao número de meses restantes, a partir da data de sua inscrição,
até o final do exercício, independentemente de estar exercendo ou não a medicina naqueles estados.
Art. 5º Em casos de cancelamento de inscrição, de qualquer espécie, a anuidade será calculada em duodécimos até o mês do protocolo do respectivo requerimento junto ao Conselho Regional de Medicina, exceto quanto ao estabelecido no art. 10 desta Resolução. Art. 6º O médico que solicitar o cancelamento por transferência para um estado onde já possua inscrição secundária ativa fará o pagamento da anuidade do exercício no Conselho Regional de Medicina de origem em duodécimo, com base na data do pedido de solicitação.
Seção II Das isenções
Art. 7º Ficam dispensados do pagamento da anuidade referida no caput do art. 2º desta Resolução os médicos que até o exercício de 2024 completaram ou venham a completar 70 (setenta) anos de idade, sem prejuízo da cobrança de anuidades de exercícios anteriores.
Art. 8º Ficam também isentos do pagamento da anuidade referida no caput do art. 2º desta Resolução os médicos que estiverem exercendo a medicina exclusivamente na condição de médico militar, ou seja, que não estejam desenvolvendo qualquer atividade médica na área civil, mediante apresentação, até o dia 28 de fevereiro de 2024, da Declaração de Médico Militar, conforme estabelecido na Lei nº 6.681, de 16 de agosto de 1979.
Art. 9º Poderão ficar isentos do pagamento de anuidade, temporária ou definitivamente, os médicos que são portadores das doenças a seguir elencadas: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estados adiantados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose), devidamente comprovadas mediante a apresentação de laudo emitido pelo médico assistente.
§ 1º O Conselho Regional analisará, individualmente, os requerimentos ensejadores dos pedidos, levando em consideração o fato de os profissionais estarem desempregados com auxílio-doença, com limitação da capacidade laborativa, mesmo que temporária, devendo ser apresentada cópia do laudo mencionado no artigo anterior, que será autenticado pelo Conselho Regional no ato do pedido. § 2º As doenças declaradas incapacitantes para o exercício profissional, representando risco ao atendimento de pacientes, serão averiguadas por meio de procedimento administrativo. § 3º A apresentação de documentos de conteúdo inverídico ensejará ao beneficiário e ao emitente a apuração dos fatos por meio de regular Processo Ét i c o - Profissional, sem prejuízo de outras providências judiciais.
Art. 10. O falecimento do médico é motivo para o cancelamento de inscrição de pessoa física. Além disso, os possíveis débitos originados serão anistiados, mediante realização de processo administrativo, aprovado em sessão plenária, em obediência ao princípio da economicidade da ação administrativa.
Art. 11. O médico que estiver respondendo a sindicâncias, processos éticos e administrativos e/ou cumprindo interdição cautelar não poderá ter sua inscrição cancelada. Porém, mediante solicitação, e caso não esteja exercendo a medicina no estado onde tramitam os processos, ficará isento da anuidade daquele ano e até a finalização do processo.
CAPÍTULO II DAS ANUIDADES DE PESSOAS JURÍDICAS
Seção I Dos valores, prazos e condições
| A filial, dentro o de acordo co |
rt. 12. A anuidade de pessoa jurídica para o exercício de u fora do estado, com vencimento até o dia 31 de janeir m as seguintes classes de capital social: |
2024, seja matriz, seja o de 2024, será cobrada |
|---|---|---|
| . Fa i x a s |
Capital social | Valor da anuidade |
| . 1ª |
Até R$ 50.000,00 | R$ 859,00 |
| . 2ª |
Acima de R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00 | R$ 1.718,00 |
| . 3ª |
Acima de R$ 200.000,00 e até R$ 500.000,00 | R$ 2.577,00 |
| . 4ª |
Acima de R$ 500.000,00 e até R$ 1.000.000,00 | R$ 3.436,00 |
| . 5ª |
Acima de R$ 1.000.000,00 e até R$ 2.000.000,00 | R$ 4.295,00 |
| . 6ª |
Acima de R$ 2.000.000,00 e até R$ 10.000.000,00 | R$ 5.155,00 |
| . 7ª |
Acima de R$ 10.000.000,00 | R$ 6.873,00 |
Art. 13. Fica autorizado o parcelamento da anuidade do exercício vigente em até cinco vezes, sem desconto, apenas uma vez no exercício.
§ 1º Os pedidos efetuados até o mês de janeiro de 2024 terão vencimento no último dia do mês, começando pelo mês do requerimento.
§ 2º Para os pedidos efetuados a partir do mês de fevereiro de 2024, os débitos serão consolidados na data do requerimento com aplicação dos critérios estabelecidos no art. 19 desta Resolução, ficando o vencimento da primeira parcela para o primeiro dia útil após o pedido e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes; § 3º Havendo inadimplência de alguma das parcelas, será aplicado o disposto no art. 19 desta Resolução.
§ 4º Caso o pedido de parcelamento estabelecido no § 1º deste artigo ocorra no dia 31/01/2024, o prazo da primeira parcela fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. § 5º No caso de revogação do parcelamento, e havendo crédito remanescente, será aplicada a regra prevista no § 2º do art. 22 desta Resolução. Art. 14. Quando da inscrição ou reinscrição de pessoa jurídica em qualquer Conselho Regional de Medicina, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no caput do art. 12, obedecendo à proporcionalidade dos meses do ano, com base na data do pedido de solicitação.
Art. 15. As empresas, filiais e unidades de saúde que não possuam capital social declarado, dentro ou fora da jurisdição do Conselho Regional, bem como aquelas mantenedoras de ambulatórios de assistência médica a seus funcionários, afiliados e familiares cuja atividade-fim não seja a saúde recolherão as anuidades de acordo com a primeira faixa de capital social estabelecida no caput do art. 12.
Art. 16. Não havendo expediente bancário no dia do vencimento da anuidade ou das respectivas parcelas, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Seção II Das isenções
Art. 17. As pessoas jurídicas poderão requerer ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição, até 20 de janeiro de 2024, um desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da anuidade fixada no caput do art. 12, desde que se enquadrem nos seguintes critérios:
a) Composta por no máximo dois sócios, sendo obrigatoriamente um deles médico; b) Realizar apenas atividades médicas, sem a realização de exames complementares para diagnóstico; c) Não possuir filiais; e
d) Não contratar serviços médicos de pessoas físicas ou jurídicas de terceiros.
§ 1º O pagamento deve ser feito de acordo com o estabelecido no art. 12 e parágrafos, mediante apresentação de declaração subscrita pelo médico responsável pela empresa, indicando seu enquadramento nessa situação.
§ 2º Para a obtenção do desconto, a pessoa jurídica e os respectivos sócios médicos deverão estar em situação cadastral regular, bem como quite com o pagamento de todas as obrigações financeiras dos exercícios anteriores.
§ 3º Quando da inscrição da pessoa jurídica, caso venha se enquadrar nos critérios do art. 17 desta resolução, poderá solicitar um desconto de 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido no inciso I do artigo 21.
Art. 18. São isentos do pagamento da anuidade estabelecida no art. 12 e das taxas estabelecidas no art. 21 desta Resolução os estabelecimentos hospitalares e de saúde mantidos pela União, seus estados-membros e municípios - bem como suas autarquias e fundações públicas - e as empresas e/ou instituições prestadoras de serviços exclusivos médico-hospitalares mantidas por associações de pais e amigos de excepcionais e deficientes, devidamente reconhecidas como de utilidade pública, nos termos da lei.
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