DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO ATO Nº 375, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto nos artigos 54, inciso III e parágrafo único, e 55, inciso I, alínea a, e § 2º da Lei Complementar nº 101, de 04.5.2000, e na Portaria STN n° 1.447/2022, e considerando, ainda, o que consta dos autos do Processo Administrativo Eletrônico nº 3391/2023, resolve:
Tornar Público o Relatório de Gestão Fiscal deste Tribunal, relativo ao 2º quadrimestre de 2023, conforme Anexo deste Ato, contendo o Demonstrativo da Despesa com Pessoal.
Desª IDA SELENE DUARTE SIROTHEUA CORRÊA BRAGA
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE RESOLUÇÃO CFC Nº 1.704, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Ficam alterados dispositivos do Plano de Cargos e Salários do Conselho Federal de Contabilidade, conforme a seguir:
I. Altera a redação do subitem 1 do item 2 das Funções Gratificadas e Cargos Comissionados do Apêndice 4, para alterar a quantidade de Assessor da Presidência e Assessor Especial, que passa a vigorar com a seguinte redação:
2- CARGOS COMISSIONADOS
- Poderão ser contratados 1 (um) Diretor Executivo, 1 (um) Coordenador de Comunicação; 2 (dois) Assessores Jurídicos; 5 (cinco) Assessores da Presidência, podendo ser Assessoria - Nível 1, Assessoria - Nível 2, e Assessoria - Nível 3; 8 (oito) Assessores Especiais, podendo ser Assessoria Especial - Nível 1, Assessoria Especial - Nível 2, e Assessoria Especial - Nível 3; 1 (um) Coordenador de Tecnologia da Informação (CIO); 1 (um) Chefe de Relacionamento com Clientes (BRM); 1 (um) Gerente de Analytics; 1 (um) Gerente de Segurança da Informação (CISO); 1 (um) Gerente de Governança de TI; 1 (um) Gerente de Desenvolvimento e integração de Aplicações; 1 (um) Gerente de Suporte e Infraestrutura.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovada na 1.100ª Reunião Plenária de 2023, realizada em 19 de setembro de 2023.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CFC Nº 1.705, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023Aprova a abertura de crédito adicional especial ao orçamento do Conselho Federal de Contabilidade, para o exercício de 2023.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a abertura de crédito adicional especial ao orçamento do Conselho Federal de Contabilidade para o exercício financeiro de 2023, suplementando em R$8.000.000,00 (oito milhões de reais), nas seguintes dotações:
| . Conta Descrição Valor (R$) |
|---|
| . 6.3 Execução da despesa 8.000.000,00 |
| . 6.3.2 Despesas de capital 8.000.000,00 |
| . 6.3.2.1.04 Aquisição de imóveis 8.000.000,00 |
| . 6.3.2.1.04.01.003 Terrenos 8.000.000,00 |
| . Total das suplementações 8.000.000,00 |
| Art. 2º O recurso utilizado para a cobertura do crédito adicional especial será oriundo do superávit financeiro apurado no exercício anterior, em conformidade com o inciso I do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme evidenciado no quadro a seguir: |
| . Conta Descrição Valor (R$) |
| . 6.2.3.1 Previsão Adicional 8.000.000,00 . 6.2.3.1.01.01.001 Superávit Financeiro 8.000.000,00 |
| Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 19 de setembro de 2023. Aprovada na 1.100ª Reunião Plenária de 2023, realizada em 20 de setembro de 2023. |
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA DELIBERAÇÃO Nº 5.038, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023Ad referendum do Plenário do Cofecon, conhece e nega provimento ao recurso interposto pela Chapa 02 - "Força e Trabalho pela Profissão", em face de decisão proferida pelo Plenário do Conselho Regional de Economia da 13ª Região - AM, que deu provimento ao recurso apresentado pela Chapa 01 - "Muda Corecon", mantendo-se a candidatura do Econ. Inaldo Seixas Cruz.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno do Cofecon, aprovado pela Resolução nº 1.832, 30 de julho de 2010, publicada no DOU 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas 85 e 86, ad referendum do Plenário;
CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo Cofecon SEI nº 110000934.000009/2023-28, em especial o recurso eleitoral apresentado pelo representante da Chapa 02 - "Força e Trabalho pela Profissão", o Econ. Marcus Anselmo da Cunha Evangelista;
CONSIDERANDO o constante no Parecer Jurídico nº 85/2023 (0000916) e na Manifestação exarada pela Presidência da Comissão Eleitoral do Cofecon (0000922), os quais, em síntese, concluem no sentido de que o profissional envolvido não pode ser considerado inadimplente durante a vigência do prazo de pagamento do novo boleto emitido pelo Corecon, o qual, inclusive, foi efetivamente liquidado dentro do prazo para as inscrições das chapas;
CONSIDERANDO a inadiável e imprescindível necessidade de tomada de decisão sobre matéria de competência do Plenário do Cofecon, bem como a impossibilidade de convocação tempestiva desse colegiado, resolve:
Art. 1º Ad referendum do Plenário do Cofecon, conhece e nega provimento ao recurso interposto pela Chapa 02 - "Força e Trabalho pela Profissão", em face de decisão proferida pelo Plenário do Conselho Regional de Economia da 13ª Região - AM, que deu provimento ao recurso apresentado pela Chapa 01 - "Muda Corecon", mantendo-se a candidatura do Econ. Inaldo Seixas Cruz.
Art. 2º A presente Deliberação entra em vigor nesta data.
PAULO DANTAS DA COSTA CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM DECISÃO COFEN Nº 182, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023Aprova o Parecer de Conselheiro nº 106/2023/COFEN/PLENÁRIO, que opina pela admissão de denúncia com consequente instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do Sr. Sebastião Júnior Henrique Duarte, Coren-MS 85775-ENF, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, representado por sua Presidente, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, incisos II e IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;
354
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092900354