DOE 29/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
81 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº184 | FORTALEZA, 29 DE SETEMBRO DE 2023 DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL PERÍODO DE REFERÊNCIA: JANEIRO A AGOSTO/2023 LRF, art. 48 - Anexo 6
(R$ 1,00) RECEITA CORRENTE LÍQUIDA VALOR ATÉ O QUADRIMESTRE/SEMESTRE Receita Corrente Líquida 31.099.960.544,94 Receita Corrente Líquida Ajustada para Cálculo dos Limites de Endividamento 31.098.774.849,76 Receita Corrente Líquida Ajustada para Cálculo dos Limites da Despesa com Pessoal 31.033.187.715,12 DESPESA COM PESSOAL VALOR % SOBRE A RCL AJUSTADA Despesa Total com Pessoal - TDP 13.627.351.234,35 43,91 Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - 49,00 % 15.206.261.980,41 49,00 Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF) - 46,55 % (95 % do Limite Máximo) 14.445.948.881,39 46,55 Limite de alerta ( Insiso II do § 1º do art. 59 da LRF) - 44,10 (90 % do Limite Máximo) 13.685.635.782,37 44,10 DÍVIDA CONSOLIDADA VALOR ATÉ O QUADRIMESTRE DE REFERÊNCIA % SOBRE A RCL AJUSTADA Dívida Consolidada Líquida 8.120.395.096,52 26,11 Limite Definido por Resolução do Senado Federal 62.197.549.699,52 200,00 GARANTIAS DE VALORES VALOR ATÉ O QUADRIMESTRE DE REFERÊNCIA % SOBRE A RCL AJUSTADA Total das Garantias Concedidas 160.770.414,53 0,52 Limite Definido por Resolução do Senado Federal 6.841.730.466,95 22,00 OPERAÇÕES DE CRÉDITO VALOR % SOBRE A RCL AJUSTADA Operações de Crédito Internas e Externas 96.834.120,53 0,31 Limite Definido pelo Senado Federal para Op. de Crédito Internas e Externas 4.975.803.975,96 16,00 Operações de Crédito por Antecipação da Receita 0,00 0,00 Limite Definido pelo Senado Federal para Op. de Crédito por Antecipação da Receita 2.176.914.239,48 7,00 RESTOS A PAGAR RESTOS A PAGAR EMPENHADOS E NÃO LIQUIDADOS DO EXERCÍCIO DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA ( APÓS A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO) Valor Total - - FONTE: Siafe-CE/SEFAZ-CE; 28/09/2023 09:36 Valores apurados nos Demonstrativos respectivos. Elmano de Freitas da Costa CHEFE DO PODER EXECUTIVO GOVERNADOR DO ESTADO Aloísio Barbosa de Carvalho Neto CONTROLADOR E OUVIDOR-GERAL Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA Márcio Cardeal Queiroz da Silva SECRETÁRIO EXECUTIVO DO TESOURO ESTADUAL E METAS FISCAIS Saulo Moreira Braga ORIENTADOR DE CÉLULA CONTADOR CRC 15.129/0-5
NOTA EXPLICATIVA Nº07, de 25 de setembro de 2023. EXPLICITA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA ALÍNEA “O” DO INCISO II DO ART. 43 DA LEI Nº12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, BEM COMO O SUBITEM 1.0.2.4 DO ANEXO III DO DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE PREVEEM A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) NAS OPERAÇÕES COM O PRODUTO XAMPU. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que a alínea “o” do inciso II do art. 43 da Lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996, bem como o subitem 1.0.2.4 do Anexo III do Decreto nº33.327, de 30 de outubro de 2019, preveem a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com o produto “xampu”; CONSIDERANDO que o benefício da redução da base de cálculo do ICMS, previsto no art. 43 da Lei nº12.670/96, foi instituído em decorrência do Convênio ICMS 128/94, o qual dispõe sobre o tratamento tributário dado às operações com as mercadorias que compõem a cesta básica, a fim de reduzir a carga tributária dos produtos destinados ao consumo de famílias de baixa renda; CONSIDERANDO o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 106.390/SP, a interpretação da legislação tributária relativa a benefícios fiscais não deve ser estendida de forma a estabelecer novas isenções em situações não preconizadas pela norma que a outorgou, EXPLICITA: 1. A redução da base de cálculo prevista na alínea “o” do inciso II do artigo 43 da Lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996, bem como no item 1.0.2.4 do Anexo III do Decreto nº33.327, de 30 de outubro de 2019, somente se aplica ao produto xampu que cumulativamente (i) esteja classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) na posição 33.05.10.00; e (ii) seja de higiene pessoal humana. 2. A redução da base de cálculo de que trata o item 1 não se aplica a “kits” classificados em um único código, os quais contenham mais de um produtos integrados em mesma embalagem, ainda que um deles, em maior ou menor quantidade, seja efetivamente caracterizado como xampu. Nestes casos, a tributação deverá ser realizada de forma integral, sem a aplicação da isenção ao “kit”. 3. No caso de produtos integrados em mesma embalagem na forma de “kits”, mas que estejam classificados conforme sua Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) respectiva e dispostos separadamente em seus documentos fiscais, a tributação deve ser efetuada individualmente, conforme sua classificação e benefícios fiscais correspondentes. 4. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de setembro de 2023. Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA
NOTA EXPLICATIVA Nº08, de 28 de setembro de 2023. EXPLICITA PROCEDIMENTOS DE QUE TRATA A NOTA EXPLICATIVA 03, DE 11 DE JULHO DE 2023, EM RELAÇÃO AO MOMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - (ICMS) A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES COM LEITE EM PÓ, AINDA QUE ADICIONADO A OUTROS PRODUTOS. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que a Nota Explicativa nº03, de 11 de setembro de 2023, foi editada com o objetivo de explicitar e uniformizar a aplicação da legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) referente às operações com leite em pó, EXPLICITA: