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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 28/09/2023 · pág. 8

DOEAM 28/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, quinta-feira, 28 de setembro de 2023

ANEXO II -
SERVID
TABEL
ORES DO SIST
A DE VENCIM
EMA ESTADU
ENTO E GRAT
1
AL DE SA
IFICAÇÃO
ÚDE (ALTE
DE SAÚDE
RAÇÃO DO AN
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2
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REFER
LEI N. 3.469
ISTEMA ES
ÊNCIAS
, DE 24 DE DE
TADUAL DE S
3
ZEMBRO
AÚDE
DE 2009) 4
CARGO
CLASSE
VENCIMENTO
GRATIFICAÇÃO
DE SAÚDE

TOTAL
VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO
DE SAÚDE

TOTAL
VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO
DE SAÚDE

TOTAL
VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO
DE SAÚDE

TOTAL
I - Carreira de Nível Superior (Sanitarista e
Pid Titl Pid Adt
D 2.600,96 6.325,04 8.926,00 2.626,98 6.356,67 8.983,65 2.653,26 6.388,45 9.041,71 2.679,78 6.420,41 9.100,19
esqusaor uar, esqusaor juno,
Pesquisador Assistente; Pesquisador Iniciante;
C 2.499,48 6.200,12 8.699,60 2.524,47 6.231,12 8.755,59 2.549,72 6.262,27 8.811,99 2.575,23 6.293,57 8.868,80
Pesquisador (Entomologia), Pesquisador
(Leishmaniose), Pesquisador (Malária),
B 2.401,94 6.077,63 8.479,57 2.425,97 6.108,03 8.534,00 2.450,23 6.138,56 8.588,79 2.474,74 6.169,26 8.644,00

Pesquisador(Micologia),Pesquisador(Virologia)
A 2.054,35 5.957,60 8.011,95 2.157,07 5.987,38 8.144,45 2.264,93 6.017,31 8.282,24 2.378,18 6.047,40 8.425,58
D 2.600,96 5.343,56 7.944,52 2.626,98 5.370,27 7.997,25 2.653,26 5.397,12 8.050,38 2.679,78 5.424,10 8.103,88
II - Carreira de Níve Superior - Profissionais C 2.499,48 5.238,00 7.737,48 2.524,47 5.264,19 7.788,66 2.549,72 5.290,52 7.840,24 2.575,23 5.316,96 7.892,19
de Saúde B 2.401,94 5.134,53 7.536,47 2.425,97 5.160,21 7.586,18 2.450,23 5.186,01 7.636,24 2.474,74 5.211,94 7.686,68
A 2.054,35 5.033,12 7.087,47 2.157,07 5.058,29 7.215,36 2.264,93 5.083,58 7.348,51 2.378,18 5.108,99 7.487,17
D 2.600,96 3.598,73 6.199,69 2.626,98 3.616,72 6.243,70 2.653,26 3.634,81 6.288,07 2.679,78 3.652,98 6.332,76
III - Carreira de Nível Superior – Trabalhadores C 2.499,48 3.527,66 6.027,14 2.524,47 3.545,28 6.069,75 2.549,72 3.563,02 6.112,74 2.575,23 3.580,83 6.156,06
da Saúde B 2.401,94 3.457,96 5.859,90 2.425,97 3.475,26 5.901,23 2.450,23 3.492,63 5.942,86 2.474,74 3.510,11 5.984,85
A 2.054,35 3.389,66 5.444,01 2.157,07 3.406,62 5.563,69 2.264,93 3.423,64 5.688,57 2.378,18 3.440,76 5.818,94
D 1.300,48 1.526,73 2.827,21 1.313,17 1.534,35 2.847,52 1.326,63 1.542,03 2.868,66 1.339,88 1.549,74 2.889,62
IV - Carreira de Nível Médio - Profissionais C 1.249,73 1.496,57 2.746,30 1.262,23 1.504,05 2.766,28 1.274,86 1.511,57 2.786,43 1.287,60 1.519,14 2.806,74
da Saúde B 1.200,98 1.467,01 2.667,99 1.212,98 1.474,33 2.687,31 1.225,10 1.481,71 2.706,81 1.237,37 1.489,12 2.726,49
A 1.027,17 1.438,03 2.465,20 1.078,53 1.445,23 2.523,76 1.132,46 1.452,45 2.584,91 1.189,08 1.459,72 2.648,80
D 1.300,48 1.199,57 2.500,05 1.313,48 1.205,57 2.519,05 1.326,63 1.211,61 2.538,24 1.339,88 1.217,67 2.557,55
V - Carreira de Nível Médio - Trabalhadores C 1.249,73 1.175,89 2.425,62 1.262,23 1.181,76 2.443,99 1.274,86 1.187,67 2.462,53 1.287,60 1.193,62 2.481,22
da Saúde B 1.200,98 1.152,66 2.353,64 1.212,98 1.158,42 2.371,40 1.225,10 1.164,22 2.389,32 1.237,37 1.170,05 2.407,42
A 1.027,17 1.129,89 2.157,06 1.078,53 1.135,54 2.214,07 1.132,46 1.141,22 2.273,68 1.189,08 1.146,93 2.336,01
D 1.222,44 1.177,77 2.400,21 1.234,67 1.183,66 2.418,33 1.247,02 1.189,58 2.436,60 1.259,48 1.195,52 2.455,00
VI - Carreira de Nível Auxiliar - Profissionais C 1.174,73 1.154,50 2.329,23 1.186,49 1.160,27 2.346,76 1.198,35 1.166,08 2.364,43 1.210,33 1.171,91 2.382,24
da Saúde B 1.128,90 1.131,69 2.260,59 1.140,20 1.137,34 2.277,54 1.151,60 1.143,04 2.294,64 1.163,11 1.148,76 2.311,87
A 965,53 1.109,34 2.074,87 1.013,81 1.114,88 2.128,69 1.064,49 1.120,47 2.184,96 1.117,73 1.126,07 2.243,80
H 1.222,44 1.107,98 2.330,42 1.234,67 1.113,51 2.348,18 1.247,02 1.119,08 2.366,10 1.259,48 1.124,68 2.384,16
I G 1.174,73 1.086,10 2.260,83 1.186,49 1.091,51 2.278,00 1.198,35 1.096,97 2.295,32 1.210,33 1.102,45 2.312,78
F 1.128,90 1.064,64 2.193,54 1.140,20 1.069,96 2.210,16 1.151,60 1.075,31 2.226,91 1.163,11 1.080,67 2.243,78
VII - Carreira de Nível Auxiliar - E 965,53 1.043,61 2.009,14 1.013,81 1.048,82 2.062,63 1.064,49 1.054,06 2.118,55 1.117,73 1.059,33 2.177,06
Trabalhadores da Saúde D 1.209,46 1.101,41 2.310,87 1.221,55 1.106,93 2.328,48 1.233,76 1.112,45 2.346,21 1.246,10 1.118,03 2.364,13
C 1.162,27 1.079,66 2.241,93 1.173,89 1.085,06 2.258,95 1.185,62 1.090,49 2.276,11 1.197,48 1.095,93 2.293,41
II B 1.116,91 1.058,33 2.175,24 1.128,07 1.063,62 2.191,69 1.139,35 1.068,95 2.208,30 1.150,75 1.074,28 2.225,03
A 955,27 1.037,43 1.992,70 1.003,03 1.042,61 2.045,64 1.053,19 1.047,82 2.101,01 1.105,86 1.053,07 2.158,93
º Protoco lo 151831
LEI N.º 6.461, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de setembro de 2023.

ALTERA , a redação do artigo 5.º da Lei n.º 6.257, de 16 de junho de 2023, que incorpora à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e ACRESCENTA o artigo 56-C à Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica alterado o artigo 5.º da Lei n.º 6.257, de 16 de junho de 2023, que incorpora à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5.º Será concedido crédito fiscal presumido ao estabelecimento alienante responsável pelo recolhimento do ICMS monofásico em valor equivalente ao percentual de 100 % (cem por cento) do imposto devido nas operações com os combustíveis elencados nos incisos II e III da cláusula primeira do Convênio ICMS n.º 199, de 22 de dezembro de 2022, quando destinados à geração de energia elétrica por ProdutorIndependente de Energia - PIE em sistema isolado no interior do estado. .

Art. 2.º Fica acrescentado o artigo 56-C à Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, com a seguinte redação:

Art. 56 - C. As indústrias fabricantes de produtos cujo processo produtivo seja considerado elementar , conforme definido no inciso XVIII do caput do art. 8.º e em sua regulamentação , terão seus benefícios prorrogados até 31 de dezembro de 2023 .”.

Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para execução desta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 16 de junho de 2023 em relação ao artigo 1.º.

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício

Protocolo 151832

DECRETO Nº 48.156, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

HOMOLOGA a Situação de Emergência no Município de Uarini, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XI, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, §1.º, da Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008;

CONSIDERANDO os fatos descritos no Decreto Municipal n.º 099/2023/PMU-GP, de 18 de setembro de 2023, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas, no dia 19, do mesmo mês e ano, editado pelo Prefeito de Uarini;

CONSIDERANDO , ainda, o Parecer Técnico n.º 019/2023, do Subcomando de Ações de Defesa Civil, que concluiu que os requisitos estabelecidos na Portaria MDR n. º 260, de 02 de fevereiro de 2022, para a decretação e solicitação de homologação estadual foram cumpridos, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.022106.000790/2023-35,

D E C R E T A :

Art. 1.º Fica homologada a Situação de Emergência no Município de Uarini, afetado pela estiagem, resultante da insuficiência de precipitações pluviométricas, na Região da Calha do Médio Solimões, nas áreas contidas

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO