Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 29/09/2023 · pág. 9

DOEAM 29/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 29 de setembro de 2023 5

CONSIDERANDO o que consta do Decreto Estadual n.º 47.925, de 16 de agosto de 2023, que estabelece medidas obrigatórias de redução de despesas no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Intersetorial de Enfrentamento à Situação de Emergência em virtude do desastre de estiagem que afeta o Estado do Amazonas, instituído pelo Decreto n.º 48.164, de 29 de setembro de 2023,

DECRETA:

Art. 1.º Fica declarada a situação de emergência, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, nos 55 (cinquenta e cinco) municípios do Estado do Amazonas indicados no Anexo Único deste Decreto, afetados pelo desastre classificado como ESTIAGEM COBRADE 1.4.1.1.0, em virtude do severo período de vazante dos rios no ano em curso.

Art. 2.º Fica determinada a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuação nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

Parágrafo único . A atuação de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer de forma integrada e colaborativa, sem necessidade de elaboração de termos específicos.

Art. 3.º Nos termos do disposto no inciso VIII do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições impostas pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 4.º Nos termos da Instrução Normativa n.º 8, de 21 de fevereiro de 2020, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, não é obrigatório o uso do Sinaflor para emissão das autorizações de corte de árvores nos casos que envolvam risco à vida, ao patrimônio ou necessário para locomoção da população nos municípios afetados pela situação de emergência de que trata este Decreto, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no caput deste artigo as supressões para fins comerciais.

Art. 5.º Fica autorizada, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a implantação de obras emergenciais nas áreas afetadas pelo desastre de que trata este Decreto, desde que sejam necessárias para a segurança, o auxílio, a locomoção e a sobrevivência da população, caso enquadradas pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM como de porte pequeno, médio e grande.

§ 1.º O caput deste artigo não se aplica à implantação de atividades para fins comerciais ou distinto do objeto deste Decreto.

§ 2.º As obras a serem executadas nos termos do caput deste artigo devem ser comunicadas ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, para monitoramento, não ficando afastada a responsabilidade de recuperação ambiental, no caso de eventuais danos causados com a implantação.

Art. 6.º As ações consideradas de extrema emergência para o combate às consequências do desastre de estiagem no Estado do Amazonas, que provoquem necessidade de excetuar as restrições constantes do Decreto Estadual n.º 47.925, de 16 de agosto de 2023, submeter-se-ão à disciplina de excepcionalidade prevista naquele Decreto.

Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 29 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO Secretário de Estado de Governo

AUDINEY OLIVEIRA FERREIRA PINTO

Secretário de Estado Chefe da Casa Militar, em exercício

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA Secretária de Estado da Assistência Social

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA

Secretária de Estado de Comunicação Social

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano

MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ

Comandante Geral do Cor> po de Bombeiros Militar do Amazonas

ANEXO ÚNICO MUNICÍPIOS AFETADOS PELA ESTIAGEM, EM RAZÃO DO EVENTO CLASSIFICADO E CODIFICADO COMO DESASTRE DE N.º 1.4.1.1.0., NO ANO EM CURSO
1. Atalaia do Norte; 29. Pauini;
2. Benjamin Constant; 30. Tapauá;
3. Amaturá; 31. Beruri;
4. São Paulo de Olivença; 32. Humaitá;
5. Santo Antônio do Içá; 33. Manicoré;
6. Tonantins; 34. Novo Aripuanã;
7. Tabatinga; 35. Nova Olinda do Norte;
8. Envira; 36. Borba;
9. Itamarati; 37. Guajará;
10. Eirunepé; 38. Carauari;
11. Ipixuna; 39. Juruá;
12. Tefé; 40. Alvarães;
13. Coari; 41. Fonte Boa;
14. Jutaí; 42. Japurá;
15. Maraã; 43. Barreirinha;
16. Uarini; 44. Boa Vista do Ramos;
17. Anamã; 45. Nhamundá;
18. Anori; 46. Urucará;
19. Caapiranga; 47. São Sebastião do Uatumã;
20. Careiro; 48. Parintins;
21. Careiro da Várzea; 49. Maués;
22. Codajás; 50. Rio Preto da Eva;
23. Iranduba; 51. Itacoatiara;
24. Manacapuru; 52. Silves;
25. Manaquiri; 53. Itapiranga;
26. Manaus; 54. Urucurituba; e
27. Novo Airão; 55. Autazes.
28. Boca do Acre; Protocolo 151852
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DO ESTADO DO AMAZONAS - 2023

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais e, em cumprimento aos artigos 52 a 55 da Lei Complementar nº 101/2000, vem promover a publicidade do RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA , referente ao QUARTO BIMESTRE DE 2023 (Anexos I, II, III, VI, VII, VIII, XII, XIII e XIV), e do RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL do Estado do Amazonas, referente ao SEGUNDO QUADRIMESTRE DE 2023 (Anexos I, II, III, IV e VI) considerando as Administrações Direta e Indireta.

Informamos que os relatórios acima também se encontram disponíveis no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - DOE/SEFAZ,

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO