DOMCE 03/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3306
www.diariomunicipal.com.br/aprece 46
CONSIDERANDO o artigo 211 da Constituição Federal dispondo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, definirão formas de colaboração de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório; CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação - Lei nº 13.005/2014, que prevê, no seu artigo 6º que: “A União promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências nacionais de educação até o final do decênio, precedidas de conferências distrital, municipais e estaduais, articuladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito do Ministério da Educação.” (BRASIL. PNE, 2014); CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação (PME), através da Lei Municipal Nº 732/2015, de 09 de junho de 2015, em seu Art. 10º que diz: "A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas realizados pelas seguintes instancias, dentre elas, no inciso IV – Fórum Permanente de Educação, que deverá ser constituído no primeiro ano de vigência deste PME por lei específica e composta de forma paritária entre sociedade civil e pode público.” (MASSAPÊ. LEI Nº 732/2015); Considerando a necessidade de institucionalizar mecanismos de planejamento educacional e participativo que garantam o diálogo como método e a democracia como fundamento; Considerando a necessidade de traduzir, no conjunto das ações da Secretária Municipal de Educação, políticas educacionais que garantam a democratização da gestão e a qualidade social da educação; Considerando a competência do Município na coordenação da política municipal de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais. DECRETA: Art. 1º Instituir o Fórum Municipal de Educação de Massapê/CE, de caráter permanente, com a finalidade de discutir a política educacional e coordenar amplo debate com a sociedade a respeito das questões educacionais, com vistas à implementação do Plano Municipal de Educação. Art. 2º Compete ao Fórum Municipal de Educação: I – convocar, planejar e coordenar a realização de conferências municipais de educação, bem como divulgar as suas deliberações; II – elaborar seu Regimento Interno, bem como o das conferências municipaisdeeducação; Ill – oferecer suporte técnico ao município para organização e a realização de seus fóruns e de suas conferências; IV – acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das conferências municipais de educação; V – zelar para que as conferências de educação do município estejam articuladas a Conferência Nacional de Educação; VI – planejar e organizar espaços de debates sobre a política municipal de educação; VII – acompanhar, junto a Câmara de Vereadores, a tramitação de projetos legislativos relativos à política municipal de educação; VIII – acompanhar e avaliar a implementação do Plano Municipal de Educação Art. 3º O Fórum Municipal de Educação será composto por 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente dos seguintes segmentos: I – Superintendência da Secretaria Municipal da Educação Básica; II – Representantes dos Diretores das Escolas Municipais; III – Representantes dos Coordenadores das Escolas Municipais; IV – Representantes dos Professores das Escolas Municipais; V – Representante dePaisdeAlunos das Escolas Municipais; VI – Representantes de Movimento Estudantil; VII – Representantes das Escolas Particulares; VIII – Representantes das Escolas Estaduais. IX – Representantes do Conselho Municipal de Educação; X – Representantes do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB; XI – Representantes do Conselho de Alimentação Escolar; XII – Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; XIII – Representante do Conselho Tutelar; XIV – Representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais; XV – Representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais; §1º. Os representantes e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do Prefeito Municipal de Massapê - Ceará. §2º. Os representantes e seus respectivos suplentes, serão nomeados após indicação dos respectivos órgãos e entidades. §3º. Todos os representantes dos segmentos deverão efetuar cadastro junto a Coordenação Geral. §4º. Os membros do FME poderão definir critérios para inclusão de representantes de outros órgãos e entidades. §5º. Sempre que se faça necessário, em função das especificidades dos temas debatidos, poderão ser convocados para participar no Fórum especialistas ou estudiosos, a título de consultoria. Art. 4º. Havendo interessados poderão participar os seguintes segmentos: I – Representante de Associações Comunitárias; II – Representante de Entidades Religiosas; III – Representante da Câmara Municipal de Vereadores; IV – Clube de serviços. Art. 5º. A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no seu Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições do presente Decreto. Parágrafo único. Até a aprovação de seu Regimento Interno, o Fórum Municipal de Educação será coordenado pela Superintendência da Secretaria Municipal de Educação. Art. 6º. O Fórum Municipal de Educação é composto pelos seguintes órgãos: I - Coordenação Geral; II - Assembleia Geral; III - Conferência Municipal de Educação. Art. 7º. A Coordenação Geral é composta da seguinte forma: I - Superintendência da Secretaria Municipal de Educação; II - Representante do Conselho Municipal de Educação; III - 03 (três) membros eleitos dentre os integrantes titulares do Fórum Municipal de Educação, mediante Assembleia Geral. Parágrafo único. Compete à Coordenação Geral discutir, decidir e encaminhar acerca das diretrizes dos trabalhos a serem desenvolvidos pelo Fórum Municipal de Educação, dirigir as reuniões, assembleias gerais, conferências, e demais atividades do Fórum Municipal, com fornecimento de suporte administrativo e técnico, na forma que dispuser o Regimento Interno. Art. 8º. A Assembleia Geral é a instância para fins de eleição dos representantes dos segmentos que compõem o fórum e de análise sobre a política municipal de educação; Art. 9º A Conferência Municipal de Educação é instância máxima de deliberação do Fórum devendo ser convocada pela coordenação geral do fórum a cada 02 anos. Art. 10 O FME terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente a cada 06 (seis) meses, preferencialmente no primeiro mês de cada semestre, ou extraordinariamente, por convocação do seu coordenador, ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 11. O FME e as Conferências Municipais de Educação estarão administrativamente vinculados a Secretaria Municipal da Educação, e receberão o suporte técnico e administrativo da referida secretaria, para garantir seu funcionamento. Art. 12. A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada serviço de relevante interesse público e não será remunerado. Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Paço Municipal da Prefeitura de Massapê-Ce, 02 de outubro de 2023
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE Prefeita Municipal de Massapê Publicado por: José Gilson Andrade Vasconcelos Código Identificador:4FB7E495
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI