DOMCE 03/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3306
www.diariomunicipal.com.br/aprece 77
Nesse sentido, perfilha-se do entendimento da referida Corte de Contas no sentido de concluir-se pela possibilidade do pagamento dos citados direitos na mesma legislatura em que forem instituídos, já que tais verbas não configuram nova espécie de subsídio. Ressalta-se que a regra estabelecida pelo referido art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, com suas respectivas alíneas, volta-se para a aplicação de um direito já existente, ou seja, está tão somente a delimitar um lapso temporal para que o valor do subsídio a ser fixado possa produzir efeitos e a estabelecer limites máximos de seu valor, utilizando-se como parâmetro, por exemplo, o subsídio dos deputados estaduais. Assim, a citada regra já cumpre sua fiel intenção no momento em que é aplicada na edição da lei ou resolução que venha a fixar o subsídio, de modo que não há de ser interpretada, tampouco estendida a qualquer outro tipo de parcela, seja ela de caráter remuneratório ou não. Ademais, o princípio da anterioridade previsto no art. 29, inciso VI, da Constituição Federal não trata da concessão ou não de direitos, mas sim da fixação de subsídios dos vereadores, e não dos direitos sociais constantes no art. 7°, incisos VIII e XVII da Carta Magna, que abordam o décimo terceiro e o adicional de férias, respectivamente. Além disso, não há de se confundir o subsídio, modalidade de remuneração, fixada em parcela única, com os direitos sociais ao décimo terceiro e ao adicional de férias, que fazem parte do catálogo de incisos do art. 7° da CF/88 e, logo, estão elevados a direitos fundamentais. Nesse sentido, cita-se MEIRELLES (2016, p. 594): subsídio é uma modalidade de remuneração, fixada em parcela única, paga obrigatoriamente aos detentores de mandato eletivo (Senadores, Deputados Federais e Estaduais, Vereadores, Presidente e Vice- Presidente, Governador e Vice-Governador e Prefeito e Vice-Prefeito) e aos demais agentes políticos, assim compreendidos os Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, os membros da Magistratura e do Ministério Público e os Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas. Ante o exposto, a análise dos dispositivos constitucionais que disciplinam a remuneração dos agentes políticos e, no caso deste parecer, dos edis, permite concluir pela possibilidade e constitucionalidade de se reconhecer o direito à gratificação natalina (13° salário), previsto no art. 7°, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, aos agentes políticos e, no caso específico, aos vereadores do município de Várzea Alegre.
Várzea Alegre, 12 de setembro de 2023.
LOURENÇO OLIVER SALES OAB/CE 16.347 Publicado por: Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes Código Identificador:880E1072
GABINETE DO PREFEITO EXTRATO
Convênio celebrado entre SICREDI – CEARÁ – COOPERATIVA DE CRÉDITO DO ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE – CE, para empréstimos com desconto em folha de pagamento do servidor público ativo para fins de aquisição e instalação de equipamentos de energia solar.
Partes: MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ n° 07.539.273/0001-58 e SICREDI CEARÁ – COOPERATIVA DE CRÉDITO DO ESTADO DO CEARÁ pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 72.257.793/0001-30. Objeto: Constitui objeto a possibilidade da COOPERATIVA DE CRÉDITO conceder se solicitado, crédito aos servidores públicos ativos municipais de Várzea Alegre - CE, que deverá ser descontado da folha de pagamento dos servidores, para fins exclusivos de AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ENERGIA SOLAR, após aprovação de cadastro, e desde que obedecidas as normas e políticas internas da COOPERATIVA DE CRÉDITO e da legislação municipal vigente. Fundamentação: Medida Provisória 130, de 19/09/2003, no Decreto n° 4.840, de 17/09/2003, na Lei 10.820 de 17/12/2003, alterada pela Lei 10.953/2004 de 28/09/2004 e na Lei Municipal n° 1.215/2021, Lei Municipal n° 1.362, de 17 de março de 2023, bem como Decreto Municipal n° 260 de 06 de janeiro de 2022. Signatários: José Helder Máximo de Carvalho – Prefeito Municipal, Eduardo Demes da Cruz – Diretor Executivo e Francisco Walter Frota de Paiva – Diretor de Operações da SICREDI CEARÁ – COOPERATIVA DE CRÉDITO DO ESTADO DO CEARÁ.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO Prefeito Municipal Publicado por: Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes Código Identificador:C1907CC1
SETOR DE LICITAÇÃO E CONVÊNIOS AVISO DE LICITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS Nº 2023.10.02.1
AVISO DE LICITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS Nº 2023.10.02.1. O Presidente da Comissão Permanente de Licitação – CPL, torna público, que será realizado Certame Licitatório na modalidade Tomada de Preços, tombada sob nº 2023.10.02.1. Objeto: Contratação de serviços de engenharia para execução de pavimentação na sede do Município de Várzea Alegre – CE, conforme Contrato de Repasse nº 924727/2021/MDR/CAIXA, de acordo com projetos e orçamento anexo ao Edital Convocatório. Data e horário da abertura: 19 de Outubro de 2023, às 09h00min. Os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação através dos endereços eletrônicos: www.varzeaalegre.ce.gov.br e www.tce.ce.gov.br. Maiores informações: (88) 9 9839 – 7074.
Várzea Alegre/CE, 02 de Outubro de 2023.
EVERTON CLEMENTINO DE SOUZA Presidente da Comissão Permanente de Licitação
Publicado por: Jailson Rodrigues de Oliveira Código Identificador:95AA0083
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS PORTARIA
PORTARIA Nº 02.10.001/2023, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023
PUBLICAÇÃO QUINZENAL DO PREÇO MÉDIO DE COMBUSTÍVEIS, NOS TERMOS DO ITEM 3.3 DOS CONTRATOS PROVENIENTES DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2022.12.06.1.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ, SR. ARÔDO DE CASTRO MACÊDO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, em consonância com a Lei Municipal nº 2.607/2021, alterada pela Lei Municipal nº 2.608/2022, e demais dispositivos legais,