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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/10/2023 · pág. 76

DOMCE 03/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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Ceará , 03 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3306

www.diariomunicipal.com.br/aprece 76

referente ao Projeto de Lei de N°015/2023 que concede 13° salário aos vereadores. Na justificativa apresentada se infere a possibilidade e legalidade da matéria, a qual foi amplamente debatida no Supremo Tribunal Federal STF nos autos do RE n° 650.898/RS (Tema 484 da Repercussão Geral - Info.852), bem como dos fundamentos do Acórdão n° 1664/2018 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE), de relatoria do Exmo. conselheiro substituto Davi Barreto, proferido no processo n° 2017.SOB.CON.12510/17. Também, vale lembrar que a proposta é apresentada com o Relatório de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração de adequação da despesa com a legislação orçamentaria consoante art.16 da LC n°101/2000 (LRF). Importante ressaltar que na Lei orgânica Municipal, em seu art. 21, inciso III, aponta para a previsão legal de concessão dos direitos sociais para os vereadores. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Em interpretação restrita, a doutrina e a jurisprudência entendiam ser incompatível o pagamento de adicional de férias e gratificação natalin com o regime de subsídio disposto no art. 39, $4°, da Constituição Federal, de modo que a abreviada compreensão perdurou até o julgamento do Supremo Tribunal Federal (RE n° 650.898/RS, Tema 484 da Repercussão Geral - Info 852). Diz-se "perdurou", pois a Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 650.898 - RS, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 484), por entendimento majoritário, fixou a seguinte tese: O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual [...]. [STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 192/2017 (Tema 484 da Repercussão Geral) (Info 852)]. (grifos nossos) Assim, por meio de verdadeira overruling (mudança do entendi- mento em relação à aplicação de determinada norma jurídica), o Supremo Tribunal Federal modificou a interpretação do art. 39, $4°, da Constituição Federal para o fim de adequá-lo ao previsto no art. 39, $3°, da Carta Magna e, desse modo, conferir aos agentes políticos o direito à percepção de adicional de férias e de gratificação natalina (décimo terceiro salário). Na ocasião, o ministro Luís Roberto Barroso, ao proferir o voto condutor do acordão do RE 650.898/RS, informou-nos, resumidamente, que os agentes políticos, entre eles destacam-se os edis, são espécie de "agentes públicos" e, assim, a eles devem ser conferidos os mesmos direitos estabelecidos no art. 39, §3°, da Constituição Federal, que, por sua vez, trata dos direitos dos servidores públicos. Nesse sentido, cita-se trecho do voto proferido pelo Exmo.Ministro Luís Roberto Barroso no RE 650898/RS: 11. É evidente que os agentes políticos não devem ter uma situação melhor do que a de nenhum trabalhador comum. Não devem, contudo, estar condenados a ter uma situação pior. 12. Assim, se todos os trabalhadores têm direito ao terço de férias e décimo terceiro salário, não se afigura razoável extrair do §4°, do art. 39, uma regra para excluir essas verbas dos agentes políticos, inclusive daqueles ocupantes de cargos efetivos. 13. O regime de subsídio veda, assim, o acréscimo de parcelas na composição do padrão remuneratório mensal fixado para uma determinada carreira ou cargo público. Não é, porém, incompatível com o terço constitucional de férias e com o décimo terceiro salário, pagos em periodicidade anual, sem qualquer adição ao valor mensal da remuneração. [...] Assim, a tese da inconstitucionalidade do terço de fé- rias e do 13° salário com o regime constitucional de subsídio levaria à inconstitucionalidade ou à não recepção de uma multiplicidade de leis que preveem verbas para, por exemplo, magistrados, membros do Ministério Público e Secretários de Estado. Esse resultado, no entanto, além de produzir uma alteração profunda em regimes funcionais já consolidados, não foi aquele desejado pelo constituinte com a instituição do regime de subsídio. 16.Penso ser claro, assim, que não há um mandamento constitucional que exclua dos agentes públicos, inclusive daqueles ocupantes de cargos eletivos, a possibilidade de integrarem regimes que prevejam o pagamento de terço constitucional de férias e de décimo terceiro salário. Não se extrai diretamente da Constituição, nem mesmo por um mandamento de moralidade, uma vedação ao pagamento dessas parcelas. A definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional. [STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 192/2017 (Tema484 da Repercussão Geral) (Info 852)]. (grifos nossos) Da leitura do trecho do voto do ministro, infere-se que o supremo Tribunal Federal aderiu ao entendimento do professor Meirelles (2003,p. 75), que, por sua vez, considera agentes políticos "os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais" de modo a incluir, nessa categoria, tanto os chefes do Poder Executivo federal, estadual e municipal, e seus auxiliares diretos, os membros do Poder Legislativo, bem como os magistrados, membros do Ministério Público, Tribunais de Contas, representantes diplomáticos, entre outros. Assim, resta evidente que o Supremo Tribunal Federal (RE 650.898/RS), além de acolher a conceituação do saudoso Hely Lopes Meirelles, também adotou a tese da equiparação dos agentes políticos (magistrados, membros do Ministério Público, vereadores etc.) aos servidores públicos, já que ambos são espécies do gênero "agentes públicos" e, portanto, fazem jus ao recebimento do 13° salário. Perfilhando essa tese, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, ao responder consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Sobral - CE, no processo n° 2017.SOB.CON.12510/17, proferiu o Acórdão n° 1664/2018, de relatoria do Exmo. conselheiro substituto Davi Barreto, que a seguir transcreve-se: EMENTA: CONSULTA. CONHECIMENTO. PRETENSÃO DEPAGAMENTO DE 13° SALÁRIO E TERCO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A AGENTES POLÍTICOS. PRINCÍPIODA ANTERIORIDADE ARQUIVAMENTO. 1. É constitucional o pagamento de 13° salário e terço constitucional de férias a agentes políticos que exercem mandato eleito. 2. Não se aplica o previsto no art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, para que ocorra o pagamento das aludidas verbas, já que não configuram nova espécie de subsídio. 3. É necessário, entretanto, que haja orçamento disponível e que se respeitem os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal para que seja possível a concessão de 13° salário e adicional de férias aos agentes políticos. (TCE-CE. Ac. n° 1664/2018. Rel. Cons. Subst. Davi Barreto. Proc. 2017.SOB.CON.12510/17, julg. 12/06/2018). (grifos nossos) Posteriormente, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará expediu a Resolução n.° 05406/2020 cujo teor ratifica o entendimento do Acórdão n° 1664/2018, conforme exposto a seguir: RESOLUÇÃO N° 05406/2020 EMENTA: CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE.PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. MÉRITO PELA LEGITIMIDADE DO PAGA- MENTO DE 13° SALÁRIO E ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS AOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE NORMA REGULA- MENTADORA, CONSIDERANDO OS INDICADORES ORÇAMENTÁRIO- FINANCEIRO LOCAIS. UNANIMIDADE DE VOTOS. CIÊNCIA AO CONSULENTE. ARQUIVAMENTO. (TCE-CE. Resolução n° 05406/2020. Rel. Cons. Alexandre Figueiredo. Proc. 32597/2019-4, julg. 08/06 a 12/06/2020 - Pleno Virtual). (grifos nossos) Um tema que também ocasiona impasse, quando se trata do assunto em debate, diz respeito à possibilidade de pagamento do décimo terceiro do adicional de férias aos vereadores na mesma legislatura em que forem aprovadas as normas garantidoras de tais direitos no âmbito municipal (emenda à lei orgânica, lei, resolução etc.). Em relação ao aludido tema, deve-se observar o entendimento proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará (Acórdão n° 1664/2018-Processo 2017.SOB.CON.12510/17), que, na ocasião, concluiu não se aplicar o princípio da anterioridade previsto no art. 29, inciso VI, da Constituição Federal de 1988.