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Diário Oficial da União · 02/10/2023 · pág. 184

DOU 02/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 3

Nº 188, segunda-feira, 2 de outubro de 2023

ISSN 1677-7069

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 3/2023 - SRP

O pregoeiro torna público o resultado da licitação em epígrafe, cujo objeto - "seleção, para posterior registro em ata de preços, de pessoa jurídica especializada no fornecimento eventual e futuro de materiais permanentes diversos, para atender às unidades do órgão em epígrafe" - teve os seus Itens ADJUDICADOS conforme consta do respectivo Termo de Adjudicação no sítio eletrônico http://comprasnet.gov.br/acesso.asp?url=/livre/Pregao/lista_pregao_filtro.asp?Opc=1. O respectivo Procedimento de Gestão Administrativa nº 20.02.2100.0000309/2023-39 foi devidamente HOMOLOGADO e encontra-se com vista franqueada aos interessados.

ROMILSON SAMPAIO ALMEIDA

Tribunal de Contas da União

SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO AVISO DE ANULAÇÃO PREGÃO Nº 37/2023

Fica anulada a licitação supracitada, referente ao processo Nº 014.863/2023-5 . Objeto: Pregão Eletrônico - Aquisição de papéis.

EVALDO ARAUJO RAMOS Agente de Contratação

(SIDEC - 29/09/2023) 030001-02023-2023NE000001

SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO

SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS

EDITAL Nº 1.067-TCU/SEPROC, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023

Processo TC 012.140/2022-8 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Daikir Talatalakuma Waura, CPF: 005.927.401-88, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do(a) Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 27/9/2023: R$ 332.344,35; em solidariedade com os responsáveis INSTITUTO DE PESQUISA ETNO AMBIENTAL DO XINGU IPEAX, CNPJ - 07.281.382/0001-18, ARITANA YAWALAPITI, CPF - 025.501.917-30 e YAKOMINI MAILSON KOBAYASHI, CPF - 573.532.391-15. O débito decorre da não comprovação da execução física do objeto do contrato de repasse, tendo em vista a não apresentação do Relatório de Execução de Atividades (REA) homologado pelo órgão repassador o que caracteriza infração ao art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988; art. 93 do Decreto-Lei 200/1967; arts. 39, caput, e 50, caput, da Portaria Interministerial 127/2008; e Cláusula Terceira, itens "c", "d" e "e", do instrumento contra.

A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 27/9/2023: R$ 382.471,05; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).

A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.

Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).

A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".

O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.

Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.

ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço

EDITAL Nº 792-TCU/SEPROC, DE 3 DE JULHO DE 2023

TC 045.749/2021-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA Eliete da Cunha Beleza, CPF: 240.446.282-20, do Acórdão 2551/2023TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão de 4/4/2023, proferido no processo TC 045.749/2021-3, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-a a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 3/7/2023: R$ 551.911,12. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 100.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será

atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.

A reparação do dano observará o limite do valor do patrimônio transferido (art. 5º, XLV, da Constituição Federal/1988, e art. 5º, VIII, da Lei 8.443/1992).

O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).

O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU ( ~~www.tcu.gov.br)~~ . A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.

Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e dos cofres credores podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected]~~ , ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.

ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 765-TCU/SEPROC, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

TC 031.442/2020-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO João Bosco Pessine Gonçalves, CPF: 493.633.287-91, do Acórdão 2275/2023TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Vital do Rêgo, Sessão de 28/3/2023, proferido no processo TC 031.442/2020-0, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 20/6/2023: R$ 781.803,69. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.

Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 40.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).

A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".

O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.

Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e dos cofres credores podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.

ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 1.074-TCU/SEPROC, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

Processo TC 030.084/2022-9 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA ASSOCIACAO CASA DE CULTURA DOS ACORES, CNPJ: 02.657.861/0001-72, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 28/9/2023: R$ 270.031,61; em solidariedade com a responsável MARIA DE FATIMA DA SILVA, CPF - 032.875.129-43.

O débito decorre da Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos captados para a execução do projeto cultural Pronac 13-0755, em virtude da omissão dos responsáveis quanto ao dever de prestar, o que caracteriza infração ao art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; art. 51, III, a, da IN MC 2/2019.

A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 28/9/2023: R$ 285.643,05; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).

A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).

A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".

O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e

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