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Diário Oficial da União · 03/10/2023 · pág. 2

DOU 03/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023100300002 2 Nº 189-A , terça-feira, 3 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL Seção V Da Operacionalização do Desenrola Brasil - Faixa 1 Subseção I Disposições Gerais Art. 11. A operacionalização do Desenrola Brasil - Faixa 1 compreende as seguintes etapas e os seguintes serviços: I - comunicação com bases de dados do governo federal estritamente necessárias para a operacionalização do Desenrola Brasil, observados a eventual necessidade de conservação de sigilo de dados e o uso exclusivo dos dados obtidos para a implementação das medidas previstas no Programa; II - disponibilização de plataforma digital específica para acesso a credores, a devedores e a agentes financeiros no Programa, bem como operacionalização das ações e atividades especificadas nesta Lei e em seus regulamentos; III - atendimento aos devedores para oferta de suporte para a realização das etapas necessárias à renegociação e à consolidação de dívidas, para a contratação de nova operação de crédito com agentes financeiros habilitados no Programa e para o pagamento à vista e com recursos próprios; IV - consolidação e atualização dos dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e a obrigações de pagamento de pessoas físicas, incluídos em cadastros de inadimplentes, serviços de proteção ao crédito e congêneres, respeitado o dever de sigilo de que trata a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; V - elaboração e realização do processo competitivo disciplinado pelo art. 15 desta Lei, para oferta, pelos credores, de descontos nos créditos a serem renegociados no âmbito do Programa; VI - compensação e liquidação de recursos financeiros relativos às dívidas renegociadas no âmbito do Programa; e VII - integração aos sistemas de gestão do FGO, para operacionalização da garantia de que trata o art. 9º desta Lei. Subseção II Da Entidade Operadora Art. 12. O FGO poderá contratar de forma direta, sem licitação, entidade para operacionalizar o Desenrola Brasil, a qual deverá: I - ter capacidade técnica para prestar serviços de compensação e liquidação; II - ficar responsável pelas etapas e pelos serviços previstos no art. 11 desta Lei e disponibilizar a plataforma digital para operacionalização do Programa, que deverá oferecer acesso a curso de educação financeira aos devedores; III - ser remunerada exclusivamente pelos credores participantes do Programa, vedada qualquer cobrança dos devedores; e IV - assegurar que as informações recebidas para fins de consolidação de dados serão utilizadas exclusivamente para a operacionalização do Programa. § 1º As informações das dívidas registradas nos cadastros de inadimplentes serão compartilhadas com a entidade operadora de que trata o caput deste artigo, observado o disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. § 2º A plataforma digital do Desenrola Brasil será acessada pelos devedores por meio da utilização de conta pessoal no portal "gov.br", com níveis de certificação digital ouro ou prata. Art. 13. À entidade operadora de que trata o art. 12 desta Lei, aos gestores de cadastros de inadimplentes, aos credores e aos agentes financeiros ficam autorizados o acesso aos dados de credores e de devedores, bem como o tratamento e o uso compartilhado deles, para execução do Desenrola Brasil, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Parágrafo único. O acesso aos dados, bem como o tratamento e o uso compartilhado deles, a que se referem o caput deste artigo e o inciso IV do caput e o § 1º do art. 12 desta Lei serão realizados exclusivamente para o alcance do objetivo do Desenrola Brasil, vedada a sua utilização para fins diversos e incompatíveis com o disposto nesta Lei. Art. 14. Os órgãos e as entidades federais compartilharão com a entidade operadora de que trata o art. 12 desta Lei e com os agentes financeiros dados e informações necessários à execução da política pública objeto do Desenrola Brasil, observados os sigilos legais e o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), com os seguintes objetivos: I - verificar os requisitos para os devedores participarem do Programa, inclusive critério de renda; II - autenticar, obter e validar informações relativas à execução do Programa; e III - prevenir fraudes. Parágrafo único. O acesso a dados pessoais, bem como o tratamento e o uso compartilhado deles, para execução da política pública objeto do Desenrola Brasil, previstos neste artigo e no art. 13 desta Lei, dispensarão o consentimento prévio do titular do dado pessoal. Subseção III Do Processo Competitivo Art. 15. A entidade operadora de que trata o art. 12 será responsável pelo processo competitivo referido no inciso II do caput do art. 4º, no caput do art. 8º e no inciso V do caput do art. 11 desta Lei e deverá observar as seguintes regras: I - realização de leilão sob a forma eletrônica, com adoção do critério de maior desconto; II - em conformidade com o princípio da isonomia, formação de lotes específicos de dívidas para: a) estimular a competição entre dívidas que possuam perfis semelhantes quanto à natureza da obrigação, à idade da dívida e ao setor principal de atuação do credor, tal como o de instituições financeiras, o de prestadores de serviços públicos e de utilidade pública, o de comércio varejista e o de prestadores de serviço em geral; b) segmentar lotes para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, considerada a receita bruta auferida no ano-calendário de 2022; III - estabelecimento de descontos mínimos obrigatórios para cada lote, conforme avaliação de mercado, e atribuição, a cada um deles, do valor correspondente aos recursos destinados pelo FGO para cobertura do risco das operações do Desenrola Brasil - Faixa 1; e IV - agrupamento por número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das dívidas aptas a serem renegociadas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1, disponibilizando-as para consulta dos devedores na plataforma digital do Programa de que trata o inciso II do caput do art. 11 desta Lei. Parágrafo único. Regulamento estabelecerá as demais regras a serem observadas pela entidade operadora de que trata o art. 12 desta Lei na realização do processo competitivo de que trata o caput deste artigo, inclusive critérios adicionais para formação dos lotes e regras para desempate de ofertas relativas a um mesmo lote. CAPÍTULO IV DO DESENROLA BRASIL - FAIXA 2 Seção I Disposições Gerais Art. 16. O Desenrola Brasil - Faixa 2 contemplará a renegociação de dívidas de natureza privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes até 31 de dezembro de 2022 e com registro ativo em 28 de junho de 2023, observadas as condições estabelecidas em regulamento. § 1º As renegociações de dívidas de pessoas físicas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2 poderão ser realizadas na plataforma digital do Programa de que trata o inciso II do caput do art. 11 desta Lei ou nos canais indicados pelos agentes financeiros. § 2º As operações de crédito para financiamento de dívidas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2 deverão atender as seguintes condições: I - devedor com renda mensal igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), apurada pelos agentes financeiros; II - data de contratação da operação de crédito até 31 de dezembro de 2023; e III - prazo mínimo de 12 (doze) meses para pagamento das operações. § 3º Será admitida a renegociação de dívidas por prazo inferior ao estabelecido no inciso III do § 2º deste artigo no caso de solicitação do devedor devidamente comprovada. § 4º O Desenrola Brasil - Faixa 2 não abrangerá dívidas que: I - sejam relativas a crédito rural; II - possuam garantia da União ou de entidade pública; III - não tenham o risco de crédito integralmente assumido pelos agentes financeiros; IV - tenham qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos; ou V - tenham qualquer equalização de taxa de juros por parte da União. Seção II Dos Incentivos aos Agentes Financeiros Subseção I Do Crédito Presumido Art. 17. Os agentes financeiros habilitados que renegociarem dívidas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2 poderão apurar crédito presumido na forma prevista nesta Lei, em montante total limitado ao menor valor entre: I - o saldo contábil bruto das operações de crédito concedidas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2; e II - o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias. § 1º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos decorrentes de diferenças temporárias referentes a provisões para créditos de liquidação duvidosa e a provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias. § 2º Para fins do disposto neste artigo: I - caracterizam-se como diferenças temporárias as despesas ou as perdas apropriadas contabilmente ainda não dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) cujo aproveitamento futuro seja autorizado pela legislação tributária; e II - os créditos decorrentes das diferenças temporárias serão apurados por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das instituições a que se refere o caput deste artigo, reconhecidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação da base de cálculo desses tributos, conforme a legislação vigente. Subseção II Da Apuração do Crédito Presumido Art. 18. A apuração do crédito presumido poderá ser realizada a partir do ano- calendário de 2024 até o ano-calendário de 2028 pelos agentes financeiros a que se refere o caput do art. 17 desta Lei que apresentarem, de forma cumulativa: I - créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e II - prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior. Art. 19. O valor do crédito presumido de que trata o art. 18 desta Lei será apurado com base na fórmula constante do Anexo I da Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021. § 1º O crédito decorrente de diferença temporária que originou o crédito presumido apurado na forma prevista no caput deste artigo não poderá ser aproveitado em outros períodos de apuração. § 2º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo fica limitado ao menor dos seguintes valores: I - o saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existentes no ano-calendário anterior; ou II - o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior. § 3º Os agentes financeiros a que se refere o caput do art. 17 desta Lei que tenham participado do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE) e do Programa de Estímulo ao Crédito (PEC) deduzirão o valor calculado na forma prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020, e no art. 3º da Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021, respectivamente para cada Programa, do valor estabelecido no inciso II do caput do art. 17 desta Lei. Art. 20. Na hipótese de falência ou de liquidação extrajudicial do agente financeiro a que se refere o caput do art. 17, o valor do crédito presumido corresponderá ao saldo total dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existente na data da