DOU 03/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023100300003 3 Nº 189-A, terça-feira, 3 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra decretação da falência ou da liquidação extrajudicial, observado o disposto nos arts. 17, 18 e 19 desta Lei. Art. 21. Os saldos contábeis a que se referem os arts. 17, 18, 19 e 20 desta Lei serão fornecidos pelo Banco Central do Brasil à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, quando solicitados, com base nos dados disponíveis em seus sistemas de informação, para fins de apuração dos créditos presumidos. Subseção III Do Ressarcimento do Crédito Presumido Art. 22. O crédito presumido de que trata esta Lei poderá ser objeto de pedido de ressarcimento pelo agente financeiro a que se refere o caput do art. 17 desta Lei. § 1º O ressarcimento em espécie será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelos agentes financeiros beneficiários. § 2º O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica ao crédito presumido de que trata esta Lei. Art. 23. A partir da dedução de ofício dos débitos para com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento a que se refere o art. 22 desta Lei, os agentes financeiros beneficiários observarão o disposto no art. 6º da Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021. CAPÍTULO V DA RECUPERAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA Seção I Disposições Gerais Art. 24. Na hipótese de inadimplemento de contratos celebrados no âmbito do Desenrola Brasil, os agentes financeiros cobrarão a dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, com emprego dos melhores esforços e adoção dos procedimentos necessários para a recuperação dos créditos das operações do Programa. § 1º Os agentes financeiros poderão adotar procedimentos totalmente digitais para a cobrança dos créditos inadimplidos. § 2º As despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos correrão por conta dos agentes financeiros participantes do Desenrola Brasil. § 3º Os agentes financeiros participantes do Desenrola Brasil serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas às partes interessadas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados. Seção II Disposições Específicas para Créditos do Desenrola Brasil - Faixa I Art. 25. No caso de inadimplência de operações de crédito do Desenrola Brasil - Faixa 1, após serem honradas pelo FGO, os agentes financeiros deverão adotar estratégia de renegociação semelhante à usualmente utilizada para créditos próprios, inclusive com a possibilidade de concessão de descontos, observados as condições e os limites estabelecidos em regulamento. § 1º Os créditos do Desenrola Brasil - Faixa 1 honrados pelo FGO e não recuperados na forma prevista no caput deste artigo serão leiloados pelos agentes financeiros no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data da satisfação da garantia. § 2º Os créditos leiloados na forma prevista no § 1º deste artigo e não arrematados serão oferecidos novamente em leilão, no prazo de até 12 (doze) meses, e poderão ser alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação. § 3º Depois de realizado o último leilão de que trata o § 2º deste artigo pelos agentes financeiros, a parcela do crédito sub-rogada pelo FGO eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito, nos termos estabelecidos em regulamento. § 4º Regulamento estabelecerá os limites, as condições e os prazos para a realização de leilão dos créditos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, bem como os mecanismos de controle e de aferição dos seus resultados. § 5º Os recursos do FGO empregados para honrar operações de crédito no Desenrola Brasil - Faixa 1 que forem recuperados conforme as diligências estabelecidas neste artigo serão destinados para a garantia das operações de crédito do Pronampe, observado o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020. CAPÍTULO VI DA SUPERVISÃO DO DESENROLA BRASIL Art. 26. O Banco Central do Brasil deverá: I - fiscalizar o cumprimento pelas instituições de que trata o inciso III do caput do art. 2º desta Lei, na condição de credores ou de agentes financeiros do Programa, das condições estabelecidas para as operações de crédito garantidas ou realizadas no âmbito do Desenrola Brasil; II - acompanhar e divulgar mensalmente os dados e as estatísticas relativos às operações de crédito realizadas no âmbito do Desenrola Brasil; e III - prestar subsídios ao Ministério da Fazenda para avaliação dos resultados obtidos no âmbito do Desenrola Brasil, mediante encaminhamento de dados, de informações e de estatísticas relativos às operações de crédito realizadas nos termos desta Lei. CAPÍTULO VII DA PREVENÇÃO AO INADIMPLEMENTO Art. 27. As instituições criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e outras instituições que ofereçam crédito deverão adotar medidas de educação financeira direcionadas aos seus consumidores para prevenção ao inadimplemento de operações e ao superendividamento de pessoas físicas. § 1º Os consumidores têm direito à portabilidade do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos e de outras dívidas relacionadas, até mesmo aquelas já parceladas, para qualquer instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 2º Fica vedada a cobrança pela instituição credora original de custos relacionados à troca de informações e à efetivação da portabilidade do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos e de outras dívidas relacionadas. § 3º O Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil, regulamentará o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei, com a finalidade de estimular a competição entre emissores de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, incentivar a adoção de práticas de crédito responsável e reduzir as taxas de juros cobradas em financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. Art. 28. Os emissores de cartão de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos utilizados em arranjos abertos ou fechados, como medida de autorregulação, devem submeter à aprovação do Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil, de forma fundamentada e com periodicidade anual, limites para as taxas de juros e encargos financeiros cobrados no crédito rotativo e no parcelamento de saldo devedor das faturas de cartões de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos. § 1º Se os limites referidos no caput deste artigo não forem aprovados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação desta Lei, o total cobrado em cada caso a título de juros e encargos financeiros não poderá exceder o valor original da dívida. § 2º O limite previsto no § 1º deste artigo também será aplicável aos emissores de cartão de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos que deixarem de aderir à autorregulação de que trata o caput deste artigo. § 3º O disposto neste artigo não constitui infração à ordem econômica prevista na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e será regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional. CAPÍTULO VIII DAS MEDIDAS DE FACILITAÇÃO DE ACESSO AO CRÉDITO Art. 29. O art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: "Art.362. ........................................................................................... ........................................................................................................... § 4º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de operações de crédito realizadas com instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR) Art. 30. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a compra ou venda de bens ou a realização de mútuo ou outro negócio jurídico de crédito pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente." (NR) "Art. 698. ........................................................................................ Parágrafo único. A cláusula del credere de que trata o caput deste artigo poderá ser parcial." (NR) Art. 31. O art. 4º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ............................................................................................ ......................................................................................................... § 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se: I - aos mini e pequenos produtores rurais; II - aos agricultores familiares, aos empreendedores familiares rurais e aos demais beneficiários da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, bem como às cooperativas e associações da agricultura familiar de que trata o § 4º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e III - às pessoas naturais que exerçam atividade econômica e que aufiram, em cada ano-calendário, receita ou renda bruta igual ou inferior à máxima permitida para enquadramento como empresas de pequeno porte nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 3º A dispensa de que trata o § 1º deste artigo terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da consulta de inexistência de registro no Cadin." (NR) CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32. O Desenrola Brasil será conduzido pelo Ministério da Fazenda, que editará os atos normativos necessários para a implementação do Programa e o cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 33. Para fins de contratação das operações de crédito de que trata esta Lei, fica dispensada a observância dos seguintes dispositivos: I - art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967; II - alínea "c" do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e III - art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Art. 34. O inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "e": "Art.7º ....................................................................................................... I - ............................................................................................................. .................................................................................................................. e) pessoas físicas inscritas em cadastro de inadimplentes participantes do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, nos termos e nos limites estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda e no estatuto do fundo; .........................................................................................................." (NR) Art. 35. As dívidas de pessoas físicas inscritas em cadastro de inadimplentes que não se enquadrem no Desenrola Brasil - Faixas 1 e 2 poderão ser objeto de quitação por meio da plataforma digital do Programa de que trata o inciso II do caput do art. 11 desta Lei até 31 de dezembro de 2023, na forma estabelecida em regulamento. Parágrafo único. As renegociações previstas no caput deste artigo poderão ser realizadas livremente entre devedores e credores ou entre devedores e agentes financeiros e poderão ser pagas com recursos próprios ou por meio da contratação de operação de crédito com agente financeiro inscrito na plataforma da entidade operadora, sem a garantia do FGO a que se refere o art. 9º desta Lei. Art. 36. Ficam revogados: I - o inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral); e II - a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023. Parágrafo único. Ficam convalidados os regulamentos, os negócios e os atos jurídicos praticados com fundamento na Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023. Art. 37. Esta Lei entra em vigor: I - após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, quanto ao art. 30 desta Lei; e II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Brasília, 3 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 499, de 3 de outubro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023.