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Diário Oficial da União · 03/10/2023 · pág. 51

DOU 03/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100300051 51 Nº 189, terça-feira, 3 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 titularidade da Mineral Service Ltda-CNPJ:21.473.020/0001-50, conforme Decisão Judicial proferida nos Autos do Processo nº 0405866-57.2016.8.19.0001, Ofício nº 77 3 / 2 0 2 3 / O F, emitido em 03.08.2023, pelo Dr. Paulo Assed Estefan, Juiz de Direito do Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Comarca da Capital Cartório da 4a Vara Empresarial do Estado do Rio de Janeiro. 868.302/2010-MMX CORUMBÁ MINERAÇÃO S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL- Alvará de Pesquisa nº 8841/2017 - acolhendo a determinação judicial, AUTORIZA a Indisponibilidade para transferência ou cessão de direitos minerários constante na planilha referentes a Portaria de Lavra, e Alvará de Pesquisa, de titularidade da MMX Corumbá Mineração S A Em Recuperação Judicial-CNPJ:07.557.381/0001-53, conforme Decisão Judicial proferida nos Autos do Processo nº 0405866-57.2016.8.19.0001, Ofício nº 773/2023/OF, emitido em 03.08.2023, pelo Dr. Paulo Assed Estefan, Juiz de Direito do Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Comarca da Capital Cartório da 4a Vara Empresarial do Estado do Rio de Janeiro. 004.084/1958-MMX CORUMBÁ MINERAÇÃO S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL- Portaria nº 613/1981 - acolhendo a determinação judicial, AUTORIZA a Indisponibilidade para transferência ou cessão de direitos minerários constante na planilha referentes a Portaria de Lavra, e Alvará de Pesquisa, de titularidade da MMX Corumbá Mineração S A Em Recuperação Judicial-CNPJ:07.557.381/0001-53, conforme Decisão Judicial proferida nos Autos do Processo nº 0405866-57.2016.8.19.0001, Ofício nº 773/2023/OF, emitido em 03.08.2023, pelo Dr. Paulo Assed Estefan, Juiz de Direito do Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Comarca da Capital Cartório da 4a Vara Empresarial do Estado do Rio de Janeiro. 868.046/2005-EIKE FUHRKEN BATISTA- Requerimento de Lavra - acolhendo a determinação judicial, AUTORIZA a Indisponibilidade para transferência ou cessão de direitos minerários dos processos constante na planilha referentes a Portaria de Lavra, e Alvará de Pesquisa, de titularidade de EIKE FUHRKEN BATISTA-CPF:664.976.807-30, conforme Decisão Judicial proferida nos Autos do Processo nº 0405866-57.2016.8.19.0001, Ofício nº 773/2023/OF, emitido em 03.08.2023, pelo Dr. Paulo Assed Estefan, Juiz de Direito do Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Comarca da Capital Cartório da 4a Vara Empresarial do Estado do Rio de Janeiro. 868.090/2005-EIKE FUHRKEN BATISTA- Direito de Requerer a Lavra - acolhendo a determinação judicial, AUTORIZA a Indisponibilidade para transferência ou cessão de direitos minerários dos processos constante na planilha referentes a Portaria de Lavra, e Alvará de Pesquisa, de titularidade de EIKE FUHRKEN BATISTA-CPF:664.976.807-30, conforme Decisão Judicial proferida nos Autos do Processo nº 0405866-57.2016.8.19.0001, Ofício nº 773/2023/OF, emitido em 03.08.2023, pelo Dr. Paulo Assed Estefan, Juiz de Direito do Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Comarca da Capital Cartório da 4a Vara Empresarial do Estado do Rio de Janeiro. 868.126/2005-EIKE FUHRKEN BATISTA- Alvará de Pesquisa nº 2232/2005 - acolhendo a determinação judicial, AUTORIZA a Indisponibilidade para transferência ou cessão de direitos minerários dos processos constante na planilha referentes a Portaria de Lavra, e Alvará de Pesquisa, de titularidade de EIKE FUHRKEN BATISTA-CPF:664.976.807-30, conforme Decisão Judicial proferida nos Autos do Processo nº 0405866-57.2016.8.19.0001, Ofício nº 773/2023/OF, emitido em 03.08.2023, pelo Dr. Paulo Assed Estefan, Juiz de Direito do Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Comarca da Capital Cartório da 4a Vara Empresarial do Estado do Rio de Janeiro. 807.200/1971-LUIZ ARTHUR CASELLI GUIMARAES- Requerimento de Lavra- acolhendo a determinação judicial, AUTORIZA a Indisponibilidade para transferência ou cessão de direitos minerários a terceiros constante na planilha referente ao Requerente de Lavra, de titularidade por LUIZ ARTHUR CASELLI GUIMARÃES-CPF: 002.108.118-20, conforme Decisão Judicial proferida nos Autos do Processo nº 0405866-57.2016.8.19.0001, Ofício nº 773/2023/OF, emitido em 03.08.2023, pelo Dr. Paulo Assed Estefan, Juiz de Direito do Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Comarca da Capital Cartório da 4ª Vara Empresarial do Estado do Rio de Janeiro. LIA FERNANDES Superintendente Substituta D ES P AC H O Relação nº 160/2023 Fase de Autorização de Pesquisa Determina o cancelamento do alvará de pesquisa(296) 860.667/2023-ATLAS LITIO BRASIL LTDA.- Alvará N°6875- DOU de 27 de setembro de 2023 LIA FERNANDES Superintendente Substituta D ES P AC H O Relação nº 161/2023 Autoriza a averbação dos atos de liberação de penhora de direitos minerarios(1930) Exequente: GILSON FRANCISCO DA COSTA - Processo nº 866.592/2007 - MINERACAO ABDALA LTDA - Permissão de Lavra Garimpeira Nº 3 /2019 - por decisão judicial, AUTORIZA a desconstituição da penhora publicada no Diário Oficial da União de 23.03.2021,referente aos títulos de permissões de lavras garimpeiras, de titularidade de Mineração Abdala Ltda - CNPJ: 08.838.089/0001-71, conforme Decisão Judicial proferida nos autos do Processo Judicial ATOrd 789-38.2019.5.23.0108, expedido pelo Dr. João Humberto Cesário, Juiz do Trabalho Titular da 3ª Vara do Trabalho da 23ª Região da Comarca de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso. Exequente: GILSON FRANCISCO DA COSTA - Processo nº 867.205/2013 - MINERACAO ABDALA LTDA - Permissão de Lavra Garimpeira Nº 26 /2017 - por decisão judicial, AUTORIZA a desconstituição da penhora publicada no Diário Oficial da União de 23.03.2021,referente aos títulos de permissões de lavras garimpeiras, de titularidade de Mineração Abdala Ltda - CNPJ: 08.838.089/0001-71, conforme Decisão Judicial proferida nos autos do Processo Judicial ATOrd 789-38.2019.5.23.0108, expedido pelo Dr. João Humberto Cesário, Juiz do Trabalho Titular da 3ª Vara do Trabalho da 23ª Região da Comarca de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso. Exequente: GILSON FRANCISCO DA COSTA - Processo nº 866.361/2011 - MINERACAO ABDALA LTDA - Permissão de Lavra Garimpeira Nº 106 /2016 - por decisão judicial, AUTORIZA a desconstituição da penhora publicada no Diário Oficial da União de 23.03.2021,referente aos títulos de permissões de lavras garimpeiras, de titularidade de Mineração Abdala Ltda - CNPJ: 08.838.089/0001-71, conforme Decisão Judicial proferida nos autos do Processo Judicial ATOrd 789-38.2019.5.23.0108, expedido pelo Dr. João Humberto Cesário, Juiz do Trabalho Titular da 3ª Vara do Trabalho da 23ª Região da Comarca de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso. LIA FERNANDES Superintendente Substituta SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO-EIXO SUL D ES P AC H O Relação nº 27/2023 Fase de Lavra Garimpeira Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos estabelecidos em ofício:(2896) Barragem AFGM GP2-ULISSES JOSÉ DORILEO-866.759/2016-OF. N°33236/2023/SEFBM-S/ANM ALVARO ANDRÉ VON GLEHN DOS SANTOS Coordenador AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS PORTARIA ANP Nº 210, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 Institui o Programa de Gestão de Demandas no âmbito do Escritório Sede no Distrito Federal A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo Regimento Interno e pelo Decreto n°2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei n°9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.228758/2023-53 e com base na Resolução de Diretoria nº 509, de 28 de setembro de 2023, resolve: Art.1º.Esta Portaria orienta e estabelece os critérios, procedimentos gerais e responsabilidades do Programa de Gestão de Demandas no âmbito do Escritório Sede no Distrito Federal - EDF, com base no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, que autoriza a adoção desta ferramenta de gestão em oportunidade e conveniência do serviço público e com base na Portaria ANP nº 9, de 23 de março de 2021, que implementa o Programa de Gestão e possibilita a realização de teletrabalho na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. Art.2º.A implementação do Programa de Gestão é facultativa à Administração Pública e ocorrerá em função da conveniência e do interesse do serviço, não se constituindo direito do agente público. § 1º O teletrabalho não poderá: I - abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; e II - reduzir a capacidade de funcionamento de setores em que haja atendimento ao público interno e externo. Art.3º.As atividades do Anexo I desta Portaria ficam autorizadas a integrarem o Programa de Gestão no âmbito do Escritório Sede no Distrito Federal - EDF. Art.4º Com a implementação deste Programa de Gestão são esperados os seguintes benefícios e resultados para o Escritório Sede no Distrito Federal - EDF: I - promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos participantes; II - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade; e III - contribuir com a melhoria da qualidade de vida dos participantes. Art.5º Os regimes de execução adotados no Programa de Gestão do Escritório Sede no Distrito Federal - EDF serão nas modalidades presencial ou no teletrabalho, parcial e integral, nos termos do artigo 4º da Portaria ANP nº 9, de 23 de março de 2021. § 1º O participante do Programa de Gestão, na modalidade teletrabalho, quando estiver fora das dependências da unidade organizacional, deverá comparecer pessoalmente nas situações de especial necessidade de sua presença física, quando convocado pelo chefe imediato com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados. § 2º Preferencialmente, a jornada de trabalho presencial dos participantes da modalidade teletrabalho no regime de execução integral e que componham uma mesma equipe acontecerá no mesmo dia e poderá ser aproveitada pelos gestores de unidades e chefes imediatos para a realização de reuniões de alinhamento, integração e capacitação. Art.6º Não há hipóteses de vedação à participação nesse Programa de Gestão, além da previstas na Portaria ANP nº 9, de 23 de março de 2021. Art.7º Fica estabelecido o percentual de no mínimo 0% (zero por cento) e de no máximo 100% (cem por cento) de participantes do Programa de Gestão do Escritório Sede no Distrito Federal - EDF. Art.8º Na definição do perfil adequado o Programa de Gestão preverá habilidades e características da forma mais objetiva possível. O participante deverá atender aos critérios de: I - capacidade de organização e autodisciplina; II - capacidade de cumprimento das atividades nos prazos acordados; III - capacidade de interação com a equipe; IV - atuação tempestiva; V - proatividade na resolução de problemas; e VI - abertura para a utilização de novas tecnologias. Art.9º O participante do Programa de Gestão e a chefia imediata assinarão o plano de trabalho e o termo de ciência e responsabilidade, por meio do sistema, conforme Anexo II desta Portaria. Art.10. Os parâmetros relativos ao funcionamento do Programa de Gestão são os indicados no Anexo III e poderão ser alterados formalmente de acordo com a conveniência e interesse da Administração. Art.11. A produtividade a ser alcançada no Programa de Gestão em relação aos resultados obtidos na execução presencial da mesma atividade, está prevista no Anexo I. Art.12. Os participantes do Programa de Gestão deverão estar disponíveis das 10h às 12h e das 14h às 17h para contato com a equipe, reuniões e execução de atividades em trabalho remoto. Art.13. A Diretoria Colegiada poderá, a qualquer momento, suspender o Programa de Gestão, bem como alterar ou revogar a respectiva portaria de procedimentos gerais, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas. Parágrafo único. Na hipótese de suspensão ou revogação do programa de gestão, o participante deverá voltar a se submeter ao controle de frequência no prazo de 30 (trinta) dias. O referido prazo poderá ser reduzido mediante decisão devidamente justificada da Diretoria Colegiada. Art.14. O participante selecionado neste Programa de Gestão fica ciente quanto à vedação de utilizar terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas. Art.15. Caberá ao participante, enquanto estiver no Programa de Gestão, providenciar a estrutura física e tecnológica necessárias à execução de suas atividades, mediante utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes ao acesso à internet, energia elétrica e telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições. Parágrafo único. O participante deverá dispor de recursos tecnológicos pessoais que suportem as necessidades dos sistemas utilizados na unidade, bem como estar conectado à rede da ANP utilizando-se das ferramentas disponibilizadas pela STI.