DOU 03/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reversão de pensão militar deferida pelo Comando do Exército, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar legal o ato inicial de reversão de pensão militar de interesse da sra. Helena Beatriz Messias da Silva, ordenando seu registro; 9.2. considerar ilegal o ato de alteração de reversão de pensão militar editado para inclusão da sra. Ana Magdala Messias da Silva Velloso Rocha na repartição do benefício, recusando seu registro; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar ao Comando do Exército que: 9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.4.2. dê ciência desta deliberação à sra. Ana Magdala Messias da Silva Velloso Rocha, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que as pensionistas tiveram ciência desta deliberação; 9.5. esclarecer à unidade de origem que o ato considerado ilegal poderá prosperar na hipótese de renúncia, por parte da sra. Ana Magdala Messias da Silva Velloso Rocha, de um dos demais benefícios previdenciários que percebe, conformando- se, assim, à prescrição do art. 29 da Lei 3.675/1960. 10. Ata n° 33/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10916-33/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Jorge Oliveira. ACÓRDÃO Nº 10917/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.016/2023-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Angelica Sena Leandro Franco Brandão (047.973.851-38); Dalva Lucia Sena Leandro Brandão (119.984.661-91); Thiago Sena Leandro Franco Brandão (070.831.831-20). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de pensão civil emitido, no âmbito do Ministério da Saúde, em favor dos Srs. Angelica Sena Leandro Franco Brandão, Dalva Lucia Sena Leandro Brandão e Thiago Sena Leandro Franco Brandão, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil emitido em favor dos Srs. Angelica Sena Leandro Franco Brandão, Dalva Lucia Sena Leandro Brandão e Thiago Sena Leandro Franco Brandão, recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não os exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que os interessados tiveram ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos. 10. Ata n° 33/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10917-33/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 10918/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.325/2023-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Ato de Admissão 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Luis Rodrigues Tabosa (069.025.904-27). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato de admissão de pessoal emitido no âmbito da Caixa Econômica Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, e 41 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, ordenar o registro do ato de admissão do Sr. Luis Rodrigues Tabosa; 9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado e à entidade de origem. 10. Ata n° 33/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10918-33/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 10919/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.811/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Atos de Admissão 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Paulo Cesar de Almeida Silva (299.968.212-34). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão de pessoal efetuada pela Caixa Econômica Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, e 41 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, ordenar o registro do ato de admissão do Sr. Paulo Cesar de Almeida Silva; 9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado e à entidade de origem. 10. Ata n° 33/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10919-33/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 10920/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.872/2023-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Atos de Admissão 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Joice Ramos dos Santos (116.316.447-00). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão de pessoal efetuada pela Caixa Econômica Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, e 41 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, ordenar o registro do ato de admissão da Sra. Joice Ramos dos Santos; 9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado e à entidade de origem. 10. Ata n° 33/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10920-33/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 10921/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.469/2021-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Conceição de Maria Pereira Castro (572.857.303-78); e Maria Raimunda Araújo Souza (269.645.383-72). 4. Entidades: Município de São Vicente Ferrer - MA e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de São Vicente Ferrer (MA), por força do Termo de Compromisso 10995/2014, cujo objeto era a construção de quadra escolar coberta com vestiário, localizada na Rua Principal do Povoado Poleiro, bairro rural, na referida municipalidade, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas da Sra. Maria Raimunda Araújo Souza, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992; 9.2. condenar a responsável designada a seguir ao pagamento das quantias abaixo indicadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 8/7/2014 101.983,38 Débito . 24/12/2020 2.941,82 Crédito 9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das datas das notificações, para que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU); 9.4. aplicar as seguintes multas aos responsáveis designados adiante: 9.4.1. Sra. Maria Raimunda Araújo Souza: R$ 83.000,00, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992; e