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Diário Oficial da União · 03/10/2023 · pág. 94

DOU 03/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100300094 94 Nº 189, terça-feira, 3 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 10926/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 030.902/2022-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Valeria Cristina de Siqueira Igreja Moreira (750.191.757-49). 3.2. Recorrentes: Valeria Cristina de Siqueira Igreja Moreira (750.191.757-49); Fundação Universidade de Brasília. 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: não atuaram. 8. Representação legal: José Luis Wagner (OAB-DF 17.183) e outros, representando Valeria Cristina de Siqueira Igreja Moreira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos ao Acórdão 10.356/2023-1ª Câmara, alusivo a aposentadoria concedida pela Fundação Universidade de Brasília, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela sra. Valeria Cristina de Siqueira Igreja Moreira e pela Fundação Universidade de Brasília para, no mérito, acolhendo-os parcialmente, prestar às interessadas os esclarecimentos constantes do voto que fundamenta esta deliberação; 9.2. manter, na íntegra, os termos do acórdão embargado; 9.3. dar ciência desta deliberação às embargantes. 10. Ata n° 33/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10926- 33/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 10927/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 033.895/2020-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Neide Moura Gonçalo (656.957.044-72); Prefeitura Municipal de Ribeirão - PE (11.343.910/0001-93); Werverton Wagner de Paula (026.973.294-20). 4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Ribeirão. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em razão de irregularidades na aplicação dos recursos federais repassados na modalidade fundo a fundo, no exercício de 2015, ao Fundo Municipal de Saúde de Ribeirão/PE, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas dos srs. Neide Moura Gonçalo e Werverton Wagner de Paula, condenando-os ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992: 9.1.1. débito relacionado à responsável Neide Moura Gonçalo: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 13/2/2015 109.700,00 . 3/3/2015 70.000,00 . 10/3/2015 17.000,00 . 24/3/2015 1.000,00 . 24/3/2015 1.000,00 . 1/4/2015 3.000,00 . 6/4/2015 63.061,32 . 6/4/2015 17.400,00 . 10/4/2015 5.000,00 . 15/4/2015 8.547,00 . 17/4/2015 5.522,02 . 17/4/2015 4.741,46 . 30/4/2015 50.000,00 . 5/5/2015 92.550,00 . 11/5/2015 20.720,00 . 13/5/2015 4.000,00 . 21/5/2015 68.000,00 . 3/6/2015 77.000,00 . 8/6/2015 4.600,00 . 15/6/2015 7.217,33 . 26/6/2015 1.500,00 9.1.2. débito relacionado ao responsável Werverton Wagner de Paula: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 3/7/2015 97.373,82 . 14/7/2015 2.439,18 . 14/8/2015 150.000,00 . 16/9/2015 50.000,00 . 24/9/2015 13.000,00 . 24/9/2015 10.000,00 . 7/10/2015 5.000,00 . 9/10/2015 20.000,00 . 20/10/2015 80.000,00 . 21/10/2015 40.000,00 . 29/10/2015 8.000,00 9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que os responsáveis de que trata o subitem anterior comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU); 9.3. aplicar aos responsáveis abaixo arrolados a pena de multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, de acordo com o valor indicado: . Responsável Valor (R$) . Neide Moura Gonçalo 475.000,00 . Werverton Wagner de Paula 355.000,00 9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das datas das notificações, para que os responsáveis de que trata o subitem anterior comprovem, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, quando paga após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, os correspondentes acréscimos legais, alertando os responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU; 9.7. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 33/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10927- 33/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 10928/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 033.920/2018-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em tomada de contas especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsável: Saul Nunes Bemerguy (053.110.802-30). 3.2. Recorrente: Saul Nunes Bemerguy (053.110.802-30). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tabatinga - AM. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fábio Nunes Bandeira de Melo (OAB-AM 4.331), representando Saul Nunes Bemerguy. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 2.029/2022-1ª Câmara, proferido em tomada de contas especial, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, nos termos dos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Procuradoria da República no Amazonas. 10. Ata n° 33/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10928- 33/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 10929/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.493/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (34.028.316/0001-03). 3.2. Responsáveis: Claudio Moras Garcia (949.284.958-53); Danilo Magalhaes de Cerqueira (966.627.195-87); Inaldo da Silva Behrens (088.118.065-34); Jackson Augusto Gonçalves Jacques (653.205.301-53); Marcelo Pereira de Miranda (025.084.326-95); Paulo Roberto Nolasco Chaves (098.435.608-84); Roberto Loureiro Plech Filho (227.628.254- 15). 3.3. Recorrente: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (34.028.316/0001-03). 4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Herbert Milhomens de Vasconcelos (OAB-DF 29.585), Elyza América Rabelo Tazaki (OAB-GO 24.997), Luiz Cláudio de Almeida (OAB-TO 400.413); Fabiana Karl Jaber de Albuquerque (OAB-DF 24.407), Marcos Antônio Tavares Martins (OAB-DF 18.508), Marlei Rocha de Souza (OAB-DF 41.464), Natália Karine Pereira (OAB-DF 35.096), Rachel Machado Loureiro (OAB-RJ 109.004), Raphael Bernard de Ságueylard (OAB- DF 28.779) e outros, representando Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra o Acórdão 4.710/2022-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 33/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10929- 33/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 10930/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.599/2020-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil (Revisão de Ofício) 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Azenaide Rocha de Souza (301.641.681-68); Dinaura Antonia Brinkmann dos Santos (043.776.198-37); Dinaura Antonia Brinkmann dos Santos (043.776.198-37); Iris Gomide Baquero (033.599.301-00); Sonia Marisa Siqueira de Sousa Fernandes (027.051.507-06). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Educação. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Ronaldo dos Santos Soares (OAB-SP 293.469), representando Dinaura Antonia Brinkmann dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de revisão de ofício do Acórdão 3.458/2021-1ª Câmara, que registrou ato de pensão civil emitido, no âmbito do Ministério da Educação, em favor da Sra. Dinaura Antonia Brinkmann dos Santos,