DOU 03/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100300095 95 Nº 189, terça-feira, 3 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. rever de ofício o Acórdão 3.458/2021-1ª Câmara, para considerar ilegal o ato de pensão civil emitido em favor da Sra. Dinaura Antonia Brinkmann dos Santos, recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa- fé pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Ministério da Educação que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; e 9.4. dar ciência do inteiro teor da presente deliberação à recorrente e ao órgão jurisdicionado. 10. Ata n° 33/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10930-33/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 10931/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 043.753/2021-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Ana Catarina Lima de Mesquita (339.592.344-49). 3.2. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE (02.566.224/0001-90). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE contra o Acórdão 27/2022- 1ª Câmara, que considerou ilegal ato inicial de aposentadoria emitido em favor da Sra. Ana Catarina Lima de Mesquita, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. conhecer parcialmente do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE que, em não tendo sido comprovado, no caso concreto, que a interessada é beneficiária de decisão judicial transitada em julgado, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os "quintos" incorporados em decorrência do exercício de função comissionada de 8/4/1998 a 4/9/2001 deverão ser destacados e posteriormente transformados em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 638.115; e 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à interessada. 10. Ata n° 33/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10931-33/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 10932/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 043.841/2021-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Pensão Militar). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Mônica Pessoa Perlingeiro (270.798.800-68). 3.2. Recorrente: Mônica Pessoa Perlingeiro (270.798.800-68). 4. Órgão: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Augusto Fernandes Lima Leitão (OAB-RJ 214.935), representando Mônica Pessoa Perlingeiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 1.561/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi negado registro à pensão militar concedida à sra. Mônica Pessoa Perlingeiro, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela sra. Mônica Pessoa Perlingeiro para, no mérito, dando a ele parcial provimento, considerar correto o cálculo do benefício com base na retribuição do posto de Almirante de Esquadra; 9.2. manter a negativa de registro do ato, bem assim as demais disposições do Acórdão 1.561/2022-1ª Câmara, em face da acumulação irregular de duas pensões militares; 9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 33/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10932-33/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 10933/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 045.540/2021-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Lúcio Flávio Bezerra de Brito (080.215.497-26); Maria do Socorro Cardoso (645.241.834-34). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, na condição de mandatária da União, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse de registro Siafi 746.075, firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, e que tinha por objeto a pavimentação de vias no referido ente federativo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis os Srs. Lúcio Flávio Bezerra de Brito e Maria do Socorro Cardoso, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas dos Srs. Lúcio Flávio Bezerra de Brito e Maria do Socorro Cardoso, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei 8.443/1992, condenando-os, com base nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, ao pagamento da quantia abaixo discriminada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas da ocorrência até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor; . Valor Original (R$) Data da Ocorrência . 17.428,85 28/11/2011 9.3. aplicar aos Srs. Lúcio Flávio Bezerra de Brito e Maria do Socorro Cardoso, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, multa prevista no art. 57 da mesma Lei, no valor individual de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 33/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10933-33/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 10934/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 024.621/2020-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19) 3.1. Embargante: Nilton Ferreira da Silva (291.706.056-53) 4. Unidade: Município de Corinto/MG 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Adrianna Belli Pereira de Souza (OAB-MG 54.000) e outra, representando o embargante 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Nilton Ferreira da Silva contra o Acórdão 9.371/2023-1ª Câmara, que negou provimento a recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 4.166/2022-1ª Câmara, mediante o qual suas contas foram julgadas irregulares, com condenação em débito e aplicação de multa, em virtude da não entrega de provas de pagamento do cachê de bandas/cantores e da contratação, por inexigibilidade de licitação, de empresa que não detinha direitos de exclusividade de representar os artistas que se apresentaram no evento "Forró de Corinto - 2010", objeto do Convênio 01160/2010, celebrado com o Ministério do Turismo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. comunicar esta decisão ao embargante e aos demais destinatários da deliberação original. 10. Ata n° 33/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10934-33/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 10935/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 013.377/2021-3 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Associação Técnico-Científica Eng. Paulo de Frontin (07.778.137/0001-10); José de Paula Barros Neto (385.551.823-87). 4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Manuel Luís da Rocha Neto (OAB-CE 7.479), Bruno Vasconcelos Teles (OAB-CE 33.721) e outros, representando a Associação Técnico- Científica Eng. Paulo de Frontin e José de Paula Barros Neto. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor da Associação Técnico-Científica Engenheiro Paulo de Frontin e de José de Paula Barros Neto devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por convênio que objetivou a organização, sistematização, preservação e a dinamização da Memória Documental do Memorial Padre Cícero, em Juazeiro do Norte, CE, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, 23, inciso III, alínea "a", 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 202, incisos I e II, §§ 1º e 6º, 209, incisos I e III, 214, inciso III, alínea "a", e 215 a 217 do Regimento Interno, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Associação Técnico- Científica Eng. Paulo de Frontin e por José de Paula Barros Neto; 9.2. julgar-lhes irregulares as contas, condenando-os solidariamente ao recolhimento aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A. do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculados desde as datas de ocorrência indicadas até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, descontando-se os valores já recolhidos: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 28/6/2010 29.184,00 Débito . 6/5/2013 22.532,79 Crédito 9.3. aplicar-lhes multas individuais no valor de R$ 3.950,23 (três mil, novecentos e cinquenta reais e vinte e três centavos), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;