DOU 03/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100300105 105 Nº 189, terça-feira, 3 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 d) dar ciência desta deliberação ao Senado Federal e à sra. Eliane Claret Caldeira Calçado de Morais. 1. Processo TC-002.888/2022-0 (APOSENTADORIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) 1.1. Recorrente: Senado Federal. 1.2. Interessada: Eliane Claret Caldeira Calçado de Morais (153.204.051-20). 1.3. Órgão: Senado Federal. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.7. Unidades Técnicas: não atuaram. 1.8. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 10980/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista a aposentadoria do sr. José Alexandre Girão Mota da Silva, ex- servidor do Senado Federal; Considerando que, por meio do Acórdão 3.258/2022-1ª Câmara, prolatado em 14/6/2022, esta Corte considerou ilegal e negou registro à concessão; Considerando que a negativa de registro do ato se deveu à inclusão, nos proventos, de "quintos" vinculados a funções comissionadas exercidas pelo interessado posteriormente à definitiva extinção do instituto da incorporação, ocorrida em 8/4/1998, com a edição da Lei 9.624/1998, e ao irregular reajustamento das parcelas incorporadas; Considerando que, contra a impugnação dos reajustes aplicados sobre a vantagem, o Senado Federal interpôs pedido de reexame, ao qual foi dado parcial provimento pelo Acórdão 6.985/2023-1ª Câmara, prolatado na sessão de 11/7/2023; Considerando que, notificado da deliberação do Tribunal, o órgão de origem opôs, em 21/7/2023, embargos de declaração, os quais, todavia, não foram conhecidos (cf. Acórdão 8.933/2023-1ª Câmara, prolatado na sessão de 8/8/2023); Considerando que, notificado a respeito, o Senado opõe novos embargos de declaração, estes datados de 23/8/2023, essencialmente "ratificando" suas razões recursais anteriores; Considerando que, em se tratando de segundos embargos declaratórios, os vícios de julgamento neles apontados devem se referir àqueles surgidos no julgamento dos primeiros aclaratórios, não podendo simplesmente haver mera reiteração do que fora alegado em recursos anteriores, como faz o ora embargante; Considerando que, segundo firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos" (cf. AgRg nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 2.216.810/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in DJe 3/7/2023); Considerando que, no caso em análise, os primeiros embargos de declaração opostos pelo recorrente não foram conhecidos, quer porque não indicavam os pressupostos de cabimento previstos nos arts. 34 da Lei 8.443/1992 e 287 do RITCU, quer porque possuíam exclusivamente a nítida pretensão de obter a rediscussão ou reexame da matéria, situação não albergada pelo ordenamento jurídico; Considerando que, assim, os primeiros embargos de declaração opostos não tiveram o condão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos, de modo que os segundos aclaratórios, ora em julgamento, se apresentam intempestivos; Considerando, por fim, o caráter marcadamente protelatório dos embargos de declaração opostos pela advocacia do Senado Federal; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea "f", e § 3º, do Regimento Interno, em: a) não conhecer dos segundos embargos de declaração opostos pelo Senado Fe d e r a l ; b) determinar à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) que, de imediato, certifique o trânsito em julgado do Acórdão 6.985/2023-1ª Câmara e, na sequência, encaminhe o presente processo à unidade técnica competente (AudPessoal) para proceder ao monitoramento das determinações deste Tribunal; c) alertar à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) que a eventual apresentação de novo expediente a título de embargos de declaração por parte do Senado Federal deverá ser recebido por este Tribunal como mera petição, a qual deverá ser encaminhada para a unidade técnica competente para eventual análise; e d) dar ciência desta deliberação ao Senado Federal e ao sr. José Alexandre Girão Mota da Silva. 1. Processo TC-008.892/2022-9 (APOSENTADORIA - EMBARGOS DE D EC L A R AÇ ÃO ) 1.1. Recorrente: Senado Federal. 1.2. Interessado: José Alexandre Girão Mota da Silva (284.947.411-87). 1.3. Órgão: Senado Federal. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.7. Unidades Técnicas: não atuaram. 1.8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (19233/OAB-DF), representando Senado Federal. ACÓRDÃO Nº 10981/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.450/2023-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Mirian Jorge dos Santos (332.704.651-49). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10982/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.488/2023-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Denise Nunes de Alencar (312.388.234-91); Jorge Mauricio Nascimento de Abreo (396.500.577-49); Lea Alves Ramalho (405.422.627-20); Manoel Carlos Fernandes (349.185.907-72); Maria do Livramento dos Santos (336.330.887-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10983/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.471/2023-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Marcia Helena Martins Panizzutti (796.492.207-63). 1.2. Órgão: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10984/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.613/2023-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Cheila Claussen Calegario (329.968.101-04); Maria Nazare de Oliveira (114.265.861-91); Maria de Fatima da Silva dos Reis (573.039.241-91); Norma Martins Silva (440.627.371-91); Sandra Claussen de Pape (326.493.201-68); Silvana Silva (369.106.601-10); Sonia da Silva Claussen (223.837.191-53); Suzana Marli Santos da Silva (399.883.331-53); Tania Claussen Faria (385.335.451-34); Tatiana Santos da Silva (658.526.991-87); Teresinha de Jesus Costa e Silva (281.094.491-15); Thaine Santos da Silva (018.599.801-12). 1.2. Órgão: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10985/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, à exceção daquele de interesse da sra. Fernanda Lima Verde Leite e do sr. Sergio Lima Verde Leite Junior, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, bem como em fazer a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-017.108/2023-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Claudia Carvalho (648.198.925-68); Dalmira Silva de Almeida (697.835.517-87); Denise Cardoso (969.532.099-68); Eliane Bezerra da Silva Jorge (984.507.947-49); Fernanda Lima Verde Leite (890.887.943-91); Sergio Lima Verde Leite Junior (600.998.693-14). 1.2. Órgão: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar à AudPessoal que, previamente à apreciação conclusiva do ato de concessão de interesse da sra. Fernanda Lima Verde Leite e do sr. Sergio Lima Verde Leite Junior: 1.7.1.1. traga aos autos as certidões de nascimento dos pensionistas; 1.7.1.2. traga aos autos a documentação comprobatória de sua condição de filhos/enteados do sr. Rossini Lima Verde; 1.7.1.3. analise, à luz da redação original do art. 7º, inciso II, da Lei 3.765/1960, a pertinência do benefício concedido à sra. Fernanda Lima Verde Leite. ACÓRDÃO Nº 10986/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.190/2023-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Derli da Aparecida de Oliveira (028.476.759-06); Lourdes Trevisan de Arruda (021.212.779-94); Maria Oliveira de Almeida (585.078.257-53); Solange de Oliveira Galetti (505.950.597-91); Vania Regina Haus (773.679.529-00). 1.2. Órgão: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10987/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.330/2023-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Debora de Carvalho Ramos (678.299.453-49); Juraci Gomes Souza (612.781.222-49); Marcia Morais Gadelha Tavares de Melo (371.889.417-34); Maria Ester Ferreira Monteiro (085.584.108-79); Marlene Abreu Viana (097.489.887-24). 1.2. Órgão: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10988/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos, relacionados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Vinicius Soares Souza contra o Acórdão 4.934/2023-1ª Câmara; Considerando que a notificação da decisão ocorreu em 28/7/2023 (peça 109); Considerando que o presente recurso foi interposto em 15/8/2023 (peça 113), após o prazo de quinze dias para a sua admissão, a saber, 14/8/2023; Considerando que, de acordo com o art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos na forma prevista no Regimento Interno do TCU; Considerando que os elementos trazidos aos autos pelo recorrente não demonstram a superveniência de fatos novos; Considerando que, na presente peça recursal, o recorrente limita-se a manifestar sua insatisfação com o conteúdo do acórdão recorrido e a rediscutir o mérito do processo fundamentado em alegações jurídicas, sem apresentar fatos nem documentos novos; e