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Diário Oficial da União · 03/10/2023 · pág. 106

DOU 03/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100300106 106 Nº 189, terça-feira, 3 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos e do Ministério Público junto ao Tribunal. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/92, c/c o art. 285, caput, e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em não conhecer do recurso de reconsideração, por intempestivo e não apresentar fatos novos; e em dar ciência desta deliberação ao recorrente, à Fundação Universidade Federal de Rondônia e ao Procurador-chefe da Procuradoria da República em Rondônia. 1. Processo TC-000.663/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Edson Izidio Guimarães (612.686.312-72); Fundação Rio Madeira (00.619.461/0001-47); Maria das Graças Silva Nascimento Silva (113.230.942- 53); Oscar Martins Silveira (550.009.320-72); Vinicius Soares Souza (627.721.552-34); Waldemarina Vieira de Melo (009.256.832-72). 1.2. Recorrente: Vinicius Soares Souza (627.721.552-34). 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Jorge Oliveira 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Morel Marcondes Santos (3832/OAB-RO) e Bruna Celi Lima Pontes (6904/OAB-RO), representando Waldemarina Vieira de Melo. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10989/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a"; do Regimento Interno/TCU e nos arts. 11 e 12, parágrafo único da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; em dar ciência desta deliberação ao responsável; e em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.833/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luiz Hamilton de Couto Junior (860.950.135-34). 1.2. Entidades: Município de Laje - BA e Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10990/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos pareceres uniformes constantes das peças 193-196, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022: 1. Processo TC-008.352/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ângelo Oswaldo de Araújo Santos (055.593.596-53); Eduardo Evangelista Ferreira (033.916.746-79); Elisângela Rodrigues de Araújo Mazzoni (972.573.116-68); Geraldo de Paula Vargas (461.094.806-06); José Leandro Filho (245.656.446-49); Kenny Katia Murta Bonfante (041.893.306-55) 1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: Renata Perdigão de Paiva Cota (OAB/MG 80.594); Luciano Guimarães Pereira (OAB/MG 93.098); Adele Fayez Armache (OAB/MG 68.053); e Pedro José Nolasco da Cunha (OAB/MG 51.057) 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e à Caixa Econômica Fe d e r a l . ACÓRDÃO Nº 10991/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC-013.987/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Claudio Amim de Moura (011.587.832-72); Marilete Vitorino de Siqueira (096.733.502-72). 1.2. Recorrentes: Marilete Vitorino de Siqueira (096.733.502-72); Claudio Amim de Moura (011.587.832-72). 1.3. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saude de Tarauaca. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Jorge Oliveira 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: Vistos, relacionados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelos srs. Claudio Amim de Moura e Marilete Vitorino de Siqueira contra o Acórdão 2.936/2023-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte julgou irregulares as suas contas e a condenou-os ao pagamento de débito e multa, Considerando que recursos de reconsideração devem ser interpostos dentro do prazo de quinze dias, nos termos do art. 33 da Lei 8.443/1992, Considerando que a sra. Marilete Vitorino de Siqueira foi notificada da deliberação recorrida em 22/6/2023 e que interpôs o apelo em 18/7/2023, sendo o termo inicial para análise da tempestividade o dia 23/6/2023 (peça 92), Considerando que o sr. Claudio Amim de Moura foi notificado da deliberação recorrida em 16/6/2023 e que interpôs o apelo em 17/7/2023, sendo o termo inicial para análise da tempestividade o dia 19/6/2023 (peça 91), Considerando que o recurso interposto pela sra. Marilete Vitorino de Siqueira é intempestivo, pois o termo final para sua interposição foi o dia 7/7/2023, Considerando que o recurso interposto pelo sr. Claudio Amim de Moura é intempestivo, pois o termo final para sua interposição foi o dia 4/7/2023, Considerando que o art. 285, § 2º, do RITCU, dispõe que "não se conhecerá de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de cento e oitenta dias contado do término do prazo indicado no caput, caso em que não terá efeito suspensivo", Considerando que os recorrentes buscam afastar suas responsabilidades por meio de argumentos e teses jurídicas que, ainda que inéditos, não são considerados fatos novos por este Tribunal, conforme consolidada jurisprudência desta Corte (Acórdão 2.308/2019-Plenário, Acórdão 1.760/2017-1ª Câmara e Acórdão 2.860/2018-2ª Câmara), Considerando que a tentativa de se provocar a pura e simples rediscussão de deliberações do TCU com base em discordância com as conclusões deste Tribunal não se constitui em fato ensejador do conhecimento do recurso fora do prazo legal, Considerando que os elementos trazidos aos autos pelos recorrentes não demonstram a superveniência de fatos novos, razão pela qual a intempestividade não pode ser afastada, a teor do art. 285, § 2º, Regimento Interno/TCU; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) e do Ministério Público junto ao Tribunal no sentido do não conhecimento dos presentes recursos, por serem intempestivos e não apresentarem fatos novos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, § 3º, e 285, caput, e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em: 1.9.1. não conhecer dos presentes recursos de reconsideração; e 1.9.2. dar ciência deste acórdão aos recorrentes. ACÓRDÃO Nº 10992/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do RITCU, em arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.374/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Anderson Kennedy da Silva Bolevard (072.866.794-06). 1.2. Entidade: Município de Matriz de Camaragibe - AL. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10993/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos pareceres uniformes constantes das peças 211-2014, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-024.889/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundação de Amparo à Pesquisa de Recursos Vivos na Zona Econômica Exclusiva (00.276.143/0001-20) e Natalino Matsui (668.403.684-91) 1.2. Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto) 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e ao Ministério da Agricultura e Pecuária. ACÓRDÃO Nº 10994/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a"; do Regimento Interno/TCU e nos arts. 11 e 12, parágrafo único da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; em dar ciência desta deliberação ao responsáveis; e em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.405/2015-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 028.869/2011-7 (RELATÓRIO DE INSPEÇÃO) 1.2. Responsáveis: Alexander Alves de Oliveira (057.786.033-04); Amilcar de Oliveira Magalhaes (034.142.303-30); Andrade Gutierrez Engenharia S/a (17.262.213/0001- 94); Cristina Gaião Peleteiro (188.604.515-15); Elias Fernandes Neto (019.792.054-34); Joaquim Manoel de Arruda (031.849.513-91); Jose Francisco dos Santos Rufino (018.790.573-87); Sondotecnica Engenharia de Solos S A (33.386.210/0001-19). 1.3. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Mariana Dias Capozoli (316859/OAB-SP), Julia de Souza Ferreira da Costa Soares e outros, representando Sondotecnica Engenharia de Solos S A; Raul Amaral Júnior (93204/OAB-RJ), representando Cristina Gaião Peleteiro; Gilberto Mendes Calasans Gomes (43391/OAB-DF), representando Andrade Gutierrez Engenharia S/a. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10995/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 10/2022, celebrado entre a Universidade Federal da Bahia (UFBA) e a empresa R M P Romero, oriundo do Pregão Eletrônico 7/2020, para a prestação de serviços continuados de alimentação e nutrição, com operacionalização e produção nas dependências da UFBA. Considerando o fato reportado pelo autor da representação, a saber, a suposta ilegalidade/inadequação da sanção de impedimento do licitar e contratar com a administração pública, por doze meses, que lhe foi aplicada pela Universidade Federal da Bahia, com a subsequente rescisão do contrato entre ambas as partes; Considerando a jurisprudência dominante desta Corte de Contas, no sentido de que o TCU não é competente para tutelar interesses estritamente privados, como a solução de controvérsias instaladas no âmbito de contratos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros; ou a garantia de supostos direitos reclamados por particulares, salvo, se, de forma reflexa, afetarem o patrimônio público ou causarem prejuízo ao Erário; e Considerando que a ordem jurídica não reservou ao Tribunal o papel de instância recursal de decisões administrativas tomadas pelas entidades públicas, na fiscalização e aplicação de eventuais sanções em face de seus contratados. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em não conhecer da presente representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; em dar ciência desta deliberação ao autor da representação; e em arquivar os presentes autos, de acordo com os pareceres uniformes exarados nos autos. 1. Processo TC-008.027/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Universidade Federal da Bahia. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Humberto Filipe Pinheiro Pedrosa (13037/OAB-AM), representando R M P Romero. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10996/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Rinaldo Mendes Sarmento emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a inclusão irregular nos proventos de parcela decorrente da incorporação de quintos/décimos de função comissionada exercida entre 8/4/1998 e 4/9/2021; considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal";