DOU 03/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100300113 113 Nº 189, terça-feira, 3 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7. Determinar ao Comando da Marinha que: 1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta decisão: 1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma com base no posto incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, com o alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta decisão: 1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta decisão pelo interessado; 1.7.2.2. emita novo ato de reforma livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.8. dar ciência deste acórdão ao Comando da Marinha, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 11028/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), em desfavor de Isaac Gomes da Silva Junior, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 645506, firmado com o município de Mauriti - CE, e que teve por objeto a construção de sistema de abastecimento de água na localidade de Olho D'água. Considerando que a obra foi executada parcialmente (74,87%), conforme apurado no Relatório de Inspeção, datado de 11/2/2020 (peça 34), e que a parcela executada estava em funcionamento e sendo utilizada pela população; considerando que o TCU possui entendimento sedimentado de que a execução parcial de objetos pactuados em transferências voluntárias ou obrigatórias, em que seja comprovado que a fração executada pode ser aproveitada para fins de atendimento dos objetivos pactuados, implica a redução proporcional do débito, conforme consignado nos acórdãos 1460/2018 e 3459/2019, da Segunda Câmara; considerando que a parcela executada do objeto alcançou etapa útil; não houve pagamento superior aos serviços executados; não foram identificados problemas construtivos que possam afetar o uso da obra pela população; o saldo residual foi devolvido; considerando as conclusões da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) no sentido de que não há dano a ser apurado, por conseguinte estão ausentes os pressupostos para constituição e desenvolvimento válido e regular da TCE, logo os autos poderão ser arquivados (peças 54-56); considerando a anuência integral do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) quanto ao encaminhamento da unidade instrutiva (peça 57); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 5º, inciso II, da Instrução Normativa/TCU 71/2012 c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar os autos, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; b) informar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) e aos responsáveis o teor deste acórdão. 1. Processo TC-006.229/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Isaac Gomes da Silva Junior (233.647.853-68). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Mauriti - CE. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11029/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Carlos Artur Soares de Avellar Júnior contra os itens 9.1, 9.2, 9.3, 9.4 (e todos os subitens), 9.5 e 9.6 do Acórdão 3.523/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler, por meio do qual o Tribunal, entre outras deliberações, julgou irregulares as contas do recorrente, condenou-o em débito e aplicou-lhe multa; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 111-113) , corroborados pelo parecer ofertado pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 115) , nos quais consta proposta para não conhecer do recurso de reconsideração por intempestividade e não apresentação de fatos no prazo de 180 dias a que alude o art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU; considerando que a regular notificação do recorrente acerca do Acórdão impugnado ocorreu em 3/7/2023 (peça 103) , ao passo que a interposição do apelo se deu em 8/8/2023, após, portanto, o termo final para apresentação do recurso (18/7/2023) ; e considerando a ausência de documentos/fatos novos a amparar a petição recursal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em: a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Carlos Artur Soares de Avellar Júnior, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, nos termos do art. 33 da Lei 8.443/92, c/c o art. 285, caput e § 2º, do RI/TCU; e b) informar aos órgãos interessados e ao recorrente a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-033.843/2019-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 003.524/2023-0 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsável: Carlos Artur Soares de Avellar Júnior (764.704.664-00). 1.3. Recorrente: Carlos Artur Soares de Avellar Júnior (764.704.664-00). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barreiros - PE. 1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Luís Alberto Gallindo Martins (OAB-PE 20.189), representando Carlos Artur Soares de Avellar Júnior. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11030/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Presencial 20/2022, promovido pela Fundação Zerbini (FZ), que teve por objeto a aquisição de cardioversores para serem utilizados no Instituto do Coração do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (Incor- HCFMUSP). Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade necessários ao conhecimento da representação; considerando a ausência de indícios de dano ao erário; considerando a ausência de interesse público na suspensão da contratação; considerando a ausência de fundamentação técnica no processo administrativo da licitação para especificação do equipamento pretendido; considerando a fragilidade da pesquisa de preços que subsidiou a contratação; considerando que a forma de disponibilização de informações sobre o andamento de processos licitatórios no site da Fundação Zerbini não favorece a transparência; e considerando que a forma eletrônica do pregão tende a favorecer o acesso e a competitividade dos certames. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, arts. 143, inciso V, 'a', 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; c) expedir as medidas indicadas no subitem 1.7. deste acórdão; e d) arquivar o processo. 1. Processo TC-022.968/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Mindray do Brasil - Comércio e Distribuição de Equipamentos Médicos Ltda. 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Zerbini. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Andre Giordano Neto, Fabiola Tagliatti e outros, representando Fundação Zerbini; Thais Juliana Ribeiro da Silva (391181/OAB-SP), representando Mindray do Brasil - Comercio e Distribuicao de Equipamentos Medicos Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência à Fundação Zerbini, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Presencial 20/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a) ausência de justificativa nos autos do processo licitatório, com base em fundamentos técnicos adequados e razoáveis, da exigência contida no memorial descritivo da contratação: "IP44 ou superior quando operando na rede elétrica e pela bateria interna e utilizando as pás de desfibrilação interna", o que viola o art. 3º, caput, §1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, e art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002, além da jurisprudência do TCU, consubstanciada nos Acórdãos 1.973/2020 e 2.407/2006, ambos do Plenário; b) realização de pesquisa de preços apenas junto a potenciais fornecedores, com a aceitação de cotação referente a equipamento que não correspondia aos interesses da administração, porquanto sob configuração distinta da que veio a ser prescrita no edital, não sendo útil portanto para balizamento do preço estimado da contração, contrariando o art. 11, "c", do Regulamento de Compra e Contratações da Fundação; c) ausência de informações relevantes para condução transparente do PP 20/2022 no site da entidade Fundação Zerbini, relacionada a atos da licitação (impugnações, pedidos de esclarecimentos, respostas aos questionamentos), o que afronta o art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993, o art. 37, caput, da Constituição Federal, e o art. 6º do Regulamento de Compra e Contratação da própria Fundação; e d) realização do pregão na forma presencial em detrimento da forma eletrônica sem a devida justificativa, em possível afronta aos princípios da competitividade, da seleção da proposta mais vantajosa e da economicidade; 1.6.2. informar o teor desta decisão ao representante. ACÓRDÃO Nº 11031/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação interposta por Senador da República a respeito de possíveis irregularidades na contratação da empresa Oracle do Brasil Sistemas, por inexigibilidade de licitação, realizada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), mediante contratos 22/2020, 52/2021 e 26/2022. Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade necessários ao conhecimento da representação; considerando que os principais sistemas da Justiça Eleitoral são compatíveis apenas com o Sistema Gerenciador de Banco de Dados (SGBD) Oracle; considerando que estudo elaborado pela área técnica do TSE recomendou a manutenção do SGBD Oracle nas aplicações de missão crítica do órgão; considerando que a Certidão de Exclusividade expedida pela Associação Brasileira das Empresas de Software - ABES atesta a exclusividade da empresa Oracle do Brasil Sistemas Ltda. para a venda de serviços de cloud Oracle para entidades da Administração Pública; considerando que os estudos realizados pelo TSE demonstraram a impossibilidade de competição com outras empresas para o fornecimento dos serviços contratados; considerando os pareceres uniformes emitidos pela unidade técnica; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, arts. 1º, inciso XXVI, 143, inciso V, 'a', 235, 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; e arquivar o processo. 1.Processo TC-030.742/2022-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1 Representante: Senador Luís Carlos Heinze 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11032/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo prefeito do município de Fazenda Rio Grande, PR, acerca da compensação financeira promovida nos coeficientes de participações constitucionais estabelecidos na Decisão Normativa TCU 205/2023, em cumprimento à medida cautelar deferida pelo então ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.043/DF, e referendada pelo Plenário daquela Corte. O representante alegou que permaneceria pendente de repasse a diferença entre o índice efetivamente repassado (3,2) e o devido a seu município (3,8), de janeiro a junho de 2023. Considerando estarem preenchidos os requisitos atinentes à legitimidade do representante e à competência deste Tribunal para fiscalizar a matéria; considerando, no entanto, que a representação não preenche todos os requisitos de admissibilidade, por não estar acompanhada de suficientes indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento arts. 143, inciso V, 235 e 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) não conhecer da representação, por não atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235, c/c o parágrafo único do art. 237, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;