Dia Oficial

Diário Oficial da União · 03/10/2023 · pág. 116

DOU 03/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100300116 116 Nº 189, terça-feira, 3 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000384.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000179/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resoluções CFM nos 1.974/2011, 2.056/2013, 1.980/2011 e 2.147/2016) e 117 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18 e 117 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 112 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 16 de agosto de 2023. (data do julgamento) NATASHA SLHESSARENKO FRAIFE BARRETO, Presidente da Sessão; FLO R E N T I N O DE ARAÚJO CARDOSO FILHO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000385.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (PEP nº 036729/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelos apelantes/denunciantes. Por unanimidade, não foi caracterizada a culpabilidade do apelado/denunciado, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que o ABSOLVEU, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 17 de agosto de 2023. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; NAILTON JORGE FERREIRA LYRA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000388.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (PEP nº 000004/2021) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 14, 22, 31, 35 e 58 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 17 de agosto de 2023. (data do julgamento) NATASHA SLHESSARENKO FRAIFE BARRETO, Presidente da Sessão; FLORENTINO DE ARAÚJO CARDOSO FILHO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000390.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (PEP nº 000020/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 75 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 17 de agosto de 2023. (data do julgamento) RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE, Presidente da Sessão; EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000397.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014130/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 5° do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 5° do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 30 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 17 de agosto de 2023. (data do julgamento) HELENA MARIA CARNEIRO LEÃO, Presidente da Sessão; DONIZETTI DIMER GIAMBERARDINO F I L H O, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000399.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014174/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução do CFM nº 1488/98, artigo 2º) e 80 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18 e 80 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 17 de agosto de 2023. (data do julgamento) NATASHA SLHESSARENKO FRAIFE BARRETO, Presidente da Sessão; CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000400.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014557/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer, dar provimento ao recurso interposto pelo 1° apelante/denunciado e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo 2° apelante/denunciado. Com relação ao 1° apelante/denunciado, por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, descaracterizando a infração aos artigos 1°, 32 e 38 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09). Com relação ao 2° apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 16 de agosto de 2023. (data do julgamento) RICARDO SCANDIAN DE MELO, Presidente da Sessão; RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000590.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 011583/2014) 2º APELADO/DENUNCIADO: Dr. Luiz Renato Amaral Proferis - CRM/SP nº 97.273. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer os recursos, negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciante e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, em relação ao 1º apelado/denunciado, foi acolhida da preliminar suscitada de nulidade absoluta, tendo como base de decidir a Nota Técnica COJUR CFM nº 123/2022, por estar consubstanciada a prescrição; por unanimidade, em relação ao apelante/denunciado, foi acolhida a preliminar de nulidade do julgamento do Pleno do CREMESP, que aprovou a proposta de sua "Cassação do Exercício Profissional", e a consequente anulação da decisão por ter havido a quebra do devido processo legal, sem prejuízo de uma nova deliberação; e, por unanimidade, foi confirmada a culpabilidade do 2º apelado/denunciado e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração a infração artigos 18 (c/c Resolução CFM n° 1.342/91 e Resolução CREMESP n° 139/2006) e 19 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18 e 19 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 16 de agosto de 2023. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; DOMINGOS SÁVIO MATOS DANTAS, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução CFN n° 758, de 14 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 178, Seção 1, de 18 de setembro de 2023, páginas 868 a 870, Onde se lê: DA COMISSÃO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E GOVERNAMENTAIS Leia-se: SUBSEÇÃO VI DA COMISSÃO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E GOVERNAMENTAIS Onde se lê: SUBSEÇÃO VIII DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE APOIO, DOS EMPREGADOS, DOS EMPREGOS DE LIVRE PROVIMENTO E DEMISSÃO E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS Leia-se: SEÇÃO VIII DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE APOIO, DOS EMPREGADOS, DOS EMPREGOS DE LIVRE PROVIMENTO E DEMISSÃO E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 119, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 Define, para o exercício de 2024, os valores das anuidades e dos emolumentos devidos pelos profissionais de Relações Públicas e pelas pessoas jurídicas que se dediquem profissionalmente à atividade de Relações Públicas vinculados ao Sistema Conferp. O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas - Conferp, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, alíneas "h" e "j", do Decreto-Lei 860, de 11 se setembro de 1969, e o disposto na Lei n° 12.514, de 28 de outubro de 2011, e com fundamento no art. 75, § 4º, I, de seu Regimento Interno, resolve: Art. 1º - Ficam mantidos os valores e condições previstos na Resolução Normativa nº 116, de 10 de outubro de 2022, para as anuidades, emolumentos e multas a serem cobrados pelos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas relativamente ao exercício de 2024. Art. 2º - Os descontos previstos na Resolução Normativa nº 116, de 10 de outubro de 2022, são válidos para o mesmo dia e mês de 2024. Art. 3º - Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024. CARLOS ALBERTO MELLO DA SILVA MULLER Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 8ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 3, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023 Estabelece normas complementares para o cumprimento da Resolução CFP n° 010/2023, quanto a realização de atos processuais, mediações, audiências e julgamentos por videoconferência de processos disciplinares com o uso de tecnologias digitais de informação e comunicação e revoga as Resoluções CRP-08 n° 003/2021, 006/2021 e 001/2022 O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971; CONSIDERANDO as normas da Resolução CFP nº 011, de 14 de junho de 2019, que institui o Código de Processamento Disciplinar (CPD); CONSIDERANDO as normas da Portaria CRP-08 n° 004/2022; CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 010, de 23 de maio de 2023, que dispõe sobre a realização de atos processuais, mediações, audiências e julgamentos por videoconferência de processos disciplinares com o uso de tecnologias digitais de informação e comunicação, no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia. CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Psicologia em 23 de junho de 2023; resolve: Art. 1° - As gravações dos atos processuais, audiências prévias e de instrução, mediação ou de julgamento, realizadas por videoconferência, substituirão as assinaturas dos envolvidos junto às respectivas atas, termos e demais documentos escritos previstos no Código de Processamento Disciplinar. § 1° - As gravações previstas no caput serão encartadas aos autos na íntegra, sem edições de áudio ou imagem; § 2° - Apenas no Acórdão, haverá coleta de assinaturas eletrônicas das pessoas conselheiras componentes dos Plenários votantes, em decorrência de julgamento por videoconferência; § 3° - A coleta das assinaturas junto ao Acórdão dar-se-á através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou através de plataforma análoga que proporcione a coleta de assinatura na modalidade de Assinatura Eletrônica Avançada. Art. 2° - As partes do processo e seus procuradores, conforme determina o art. 2°, Parágrafo Único, da Resolução CFP n° 010/2023, deverão adotar medidas de segurança visando a manutenção do sigilo processual diante dos atos a serem realizados através do computador, tais como o uso de firewall e antivírus atualizados. Parágrafo Único - As partes e seus procuradores ficam responsáveis pela verificação do recebimento de notificações, citações e intimações processuais via correio eletrônico, inclusive, junto às suas caixas de lixo eletrônico ou SPAM. Art. 3° - Para a realização dos atos de maneira remota e síncrona, o CRP- 08 utilizará plataforma digital de transmissão de imagem e som em tempo real. §1°- Para o cumprimento dos atos processuais, o CRP-08 fará o envio do link de acesso à plataforma eletrônica para todas(os) interessadas(os), conforme Art. 4° da Resolução CFP n° 010/2023.