DOU 03/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100300115 115 Nº 189, terça-feira, 3 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 6.3.1.3.02.04.002 Conselheiros - passagens 68.200,00 . 6.3.1.3.02.04.003 Colaboradores - passagens 145.710,00 . 6.3.1.5 Transferências correntes 207.000,00 . 6.3.1.5.01.01.001 Subvenções 207.000,00 . 6.3.1.9 Outras despesas correntes 150.000,00 . 6.3.1.9.01.01 Demais despesas correntes 150.000,00 . 6.3.1.9.01.01.006 Reembolso de despesas de cobrança 150.000,00 . Total das suplementações 1.388.095,00 Art. 2º O valor a ser utilizado será coberto com recursos provenientes da anulação das seguintes dotações: . A N U L AÇ ÃO . CO N T A D ES C R I Ç ÃO V A LO R . 6.3 Execução da despesa 1.388.095,00 . 6.3.1 Despesas correntes 970.375,00 . 6.3.1.3 Uso de bens e serviços 910.375,00 . 6.3.1.3.02.01 Serviços 235.290,00 . 6.3.1.3.02.01.020 Serviços de representações 235.290,00 . 6.3.1.3.02.03 Diárias 67.335,00 . 6.3.1.3.02.03.001 Funcionários - diárias 13.095,00 . 6.3.1.3.02.03.002 Conselheiros - diárias 27.180,00 . 6.3.1.3.02.03.003 Colaboradores - diárias 27.060,00 . 6.3.1.3.02.04 Passagens 607.750,00 . 6.3.1.3.02.04.001 Funcionários - passagens 116.150,00 . 6.3.1.3.02.04.002 Conselheiros - passagens 234.750,00 . 6.3.1.3.02.04.003 Colaboradores - passagens 256.850,00 . 6.3.1.6 Tributárias e contributivas 60.000,00 . 6.3.1.6.01.01 Tributos 60.000,00 . 6.3.1.6.01.01.002 Impostos e taxas 60.000,00 . 6.3.2 Despesas de capital 417.720,00 . 6.3.2.1 Investimentos 417.720,00 . 6.3.2.1.03.01 Equipamentos e materiais permanentes 417.720,00 . 6.3.2.1.03.01.001 Móveis e utensílios de escritórios 417.720,00 . Total das anulações 1.388.095,00 Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 15 de setembro de 2023. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃOS DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000274.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará (PEP nº 000016/2021) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Vicente Borges da Cunha Filho - CRM/PA nº 1.645. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 1º (negligência) do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 1º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 17 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 19 de julho de 2023. (data do julgamento) MARIA TERESA RENÓ GONÇALVES, Presidente da Sessão; NAILTON JORGE FERREIRA LYRA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000340.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000184/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 2.183/2018, artigo 3º itens "a" e "l") e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 19 de julho de 2023. (data do julgamento) MARIA TERESA RENÓ GONÇALVES, Presidente da Sessão; SALOMÃO RODRIGUES FILHO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000263.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013074/2016) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Jose Marcelo Morelli - CRM/SP nº 78.923. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e", para lhe aplicar, por maioria, a "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao 30, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 30, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto divergente/vencedor da conselheira Maria Teresa Reno Gonçalves. Brasília, 17 de agosto de 2023. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; MARIA TERESA RENO GONÇALVES, Relatora do Voto Divergente/Vencedor. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000329.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (PEP nº 000049 /2021). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 80 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 80 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 16 de agosto de 2023. (data do julgamento) ALEXANDRE DE ME N EZ ES RODRIGUES, Presidente da Sessão; JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000346.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000035/2018) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Rodrigo Fernandes Weyll Pimentel - CRM/BA nº 22.196. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência) e 18 (c/c Resoluções CFM nº 1.802/2006, revogada pela Resolução CFM nº 2.174/2017 e 1.490/98, nos seus artigos 1°, 2º, 4°, e 5°, mas mantidos os mesmos dispositivos) do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigo 1° e 18 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 17 de agosto de 2023. (data do julgamento) JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000355.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (PEP nº 000044/2020) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Wesley Noryuki Murakami da Silva - CRM/DF nº 17.032. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º e 35 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 35 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 14 e 17 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 16 de agosto de 2023. (data do julgamento) DONIZETTI DIMER GIAMBERARDINO FILHO, Presidente da Sessão; YASCARA PINHEIRO LAGES PINTO, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000370.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000024/2020). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, por infração aos artigos 32, 58, 68 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 32, 58, 68 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 17 de agosto de 2023. (data do julgamento) SALOMÃO RODRI G U ES FILHO, Presidente da Sessão; MARIA TERESA RENÓ GONÇALVES, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000374.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (PEP nº 000017/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 18 (c/c Resolução CFM nº 2.147/2016 no Art. 2°, § 3°, II) do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 18 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 17 de agosto de 2023. (data do julgamento) DONIZETTI DIMER GIAMBERARDINO FILHO, Presidente da Sessão; ESTEVAM RIVELLO ALVES, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000375.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000014 /2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (Resoluções CFM nº 1.974/2011 e nº 2.126/2015), 75, 111 e 112 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 75, 111 e 112 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 16 de agosto de 2023. (data do julgamento) RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE, Presidente da Sessão; TATIANA BRAGANCA DE AZEVEDO DELLA GIUSTINA, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000377.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000113/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelos apelantes/denunciados. Por unanimidade, foram confirmadas as suas culpabilidades e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhes aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhes aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 18 (c/c Resolução CFM nº 2.057/2013) do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 18 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 16 de agosto de 2023. (data do julgamento) MARIA TERESA RENÓ GONÇALVES, Presidente da Sessão; SALOMÃO RODRIGUES FILHO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000378.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000125/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 18 (c/c art. 1º da Resolução CFM nº 1.497/1998) do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 17 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 17 de agosto de 2023. (data do julgamento) JULIO CESAR VIEIRA BRAGA, Presidente da Sessão; JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Relator.