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Diário Oficial da União · 02/10/2023 · pág. 67

DOU 02/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100200067 67 Nº 188, segunda-feira, 2 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador. § 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso. § 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do início da Operação Comercial da última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos. Art. 5º Estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição - TUST e TUSD, aplicável a Central Geradora Solar Fotovoltaica - UFV Santa Luzia XXVII, nos termos da legislação e das regras de comercialização de energia elétrica. § 1º O percentual de redução somente será aplicado se o início da operação comercial de todas as unidades geradoras da UFV Santa Luzia XXVII ocorrer no prazo de até quarenta e oito meses, contados da data de publicação desta autorização, em atendimento ao inciso I, do §1º-C, do art. 26, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. Art. 6º No acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição, a autorizada deverá observar a legislação e regulação específica, inclusive quanto aos eventuais riscos e as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede. Art. 7º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados. Art. 8º A autorizada deverá inserir, no prazo de trinta dias, o organograma do Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL e atualizar as informações, nos termos do art. 2º da Resolução Normativa nº 921, de 2021. Capítulo II DO ENQUADRAMENTO NO REIDI Art. 9º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da central geradora, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018. § 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de dezembro de 2021, são de exclusiva responsabilidade da autorizada e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE. § 2º A autorizada deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão. § 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 4º A autorizada deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Capítulo III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na revogação do enquadramento no REIDI. Art. 11. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA ANEXO I . Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 115.570.160,00 . Serviços 46.869.690,00 . Outros 0 . Total (1) 162.439.850,00 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 104.879.920,00 . Serviços 42.534.240,00 . Outros 0 . Total (2) 147.414.160,00 . Período de execução do projeto: De 01 de novembro de 2025 a 01 de dezembro de 2026. AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.880, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processos nº 48500.000086/2006-16 e 48500.003977/2023-79. Interessados: Baguari Energia S.A., Furnas Centrais Elétricas S.A., Cemig Baguari Energia S.A. Objeto: (i) Revoga a Resolução Autorizativa nº 13.179, de 22 de novembro de 2022, que transferiu da Baguari Energia S.A. para Furnas Centrais Elétricas S.A. e para a Cemig Baguari Energia S.A. a sua quota-parte na titularidade da concessão da Usina Hidrelétrica Baguari; e (ii) Anui à transferência de controle societário direto da Baguari Energia S.A., atualmente detido por Cemig Geração e Transmissão S.A., para Furnas Centrais Elétricas S.A. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.881, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.004656/2023-91. Interessado: Energisa Sergipe - Distribuidora de Energia S.A., CNPJ nº 13.017.462/0001-63. Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor da interessada, a área de terra que perfaz uma superfície de 1.495,85 (mil, quatrocentos e noventa e cinco e oitenta e cinco) metros quadrados, necessária à ampliação da Subestação 69/13,8 kV Glória, localizada no município de Nossa Senhora da Glória, estado de Sergipe. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.882, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 O DIRETOR–GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.004810/2023-25. Interessado: Energisa Minas Rio - Distribuidora de Energia S.A., CNPJ nº 19.527.639/0001-58. Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor da interessada, a área de terra que perfaz uma superfície de 100 (cem) metros quadrados, necessária à implantação da Torre de Telecom Pequiá, localizada no município de Martins Soares, estado de Minas Gerais. A íntegra desta Resolução e anexo consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br/. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 3.587, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.004659/2014-34, decide (i) determinar que a Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM instrua processos específicos, nos quais deve ser publicizado o Relatório de Avaliação de Resultado Regulatório - ARR de que trata o art. 32 da Resolução Normativa nº 1.032, de 26 de julho de 2022, para discutir com a sociedade (i.a) a revisão da metodologia de cálculo do PLD máximo estrutural, diante dos atuais critérios de garantia de suprimento definidos pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, e a sistemática de conciliação entre o PLD máximo horário e o PLD máximo estrutural, a serem aplicadas a partir de 2025; e (i.b) as metodologias de cálculo do PLD mínimo e de definição da Tarifa de Energia de Otimização - TEO; e (ii) definir que, para o ano de 2024, os limites máximos do PLD serão aqueles definidos na Resolução Homologatória nº 3.167, de 29 de dezembro de 2022, atualizados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no ano de 2023, nos termos do § 1º do art. 23 da Resolução Normativa nº 1.032, de 2022. SANDOVAL DE ARAUJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 3.588, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta no Processo nº 48500.006995/2022-21, decidiu por conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas Parnaíba Geração e Comercialização de Energia S.A., Pecém II Geração e Energia S.A. e Itaqui Geração de Energia S.A., representadas pela controladora Eneva S.A., inscritas no CNPJ respectivamente sob os nºs 15.743.303/0001-71, 10.471.487/0001-44, 08.219.477/0001-74 e 04.423.567/0001-21, em face do Despacho nº 726 de 2023, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração (SRG), que negou provimento à solicitação das Recorrentes para a definição de um Custo Variável Unitário (CVU) diferenciado para as usinas termelétricas (UTEs) Maranhão IV, UTE Maranhão V, UTE Porto do Pecém II e UTE Porto do Itaqui, quando despachadas em cargas parciais, seja por restrição elétrica, seja por garantia energética. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 3.589, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta no Processo nº 48500.005717/2017-90, decide conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela N F Energias Renováveis SPE Ltda. CNPJ nº 26.289.432/0001-58, de modo a manter na íntegra o Despacho nº 1.711, de 7 de junho de 2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO N° 3.590, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta nos Processos nº 48500.002810/2019-12, 48500.002811/2019-59 e 48500.002812/2019-01, decide conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Nova União Energias Renováveis SPE Ltda. CNPJ nº 32.864.719/0001-67, de modo a manter na íntegra os Despachos nº 1.716, 1.717 e 1.718, todos de 7 de junho de 2023, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO SECRETARIA DE INOVAÇÃO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DESPACHO Nº 3.608, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023 Processo nº: 48500.004222/2023-91 Interessado Companhia Jaguari de Energia. CNPJ: 53.859.112/0001-69 Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 2.656,59 (dois mil e seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), referente à realização do Plano de Gestão, código PG-0069-0001/2009; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Secretário DESPACHO Nº 3.636, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023 Processo nº: 48500.004611/2023-17 Interessado Companhia Energética de Alagoas - CEAL. CNPJ: 12.272.084/0001-00. Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 11.350,00 (onze mil e trezentos e cinquenta reais), referente à realização do Plano de Gestão, código PG-0044-0003/2013; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Secretário DESPACHO Nº 3.683, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 Processo nº: 48500.004771/2023-66 Interessado Companhia Energética de Pernambuco - Celpe. CNPJ 10.835.932/0001-08 Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 36.986,34 (trinta e seis mil e novecentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos), referente à realização do Plano de Gestão, código PG-0043-0030/2012; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em https://biblioteca.aneel.gov.br/. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Secretário