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Diário Oficial da União · 02/10/2023 · pág. 154

DOU 02/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100200154 154 Nº 188, segunda-feira, 2 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PORTARIA PRES/INSS Nº 1.616, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 Permuta de Função Comissionada Executiva com Cargo Comissionado Executivo de mesmo nível e categoria. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e considerando o art. 12 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, bem como o que consta no Processo Administrativo nº 35014.372770/2023-81, resolve: Art. 1º Permutar a Função Comissionada Executiva, código FCE 1.15, da Diretoria de Gestão de Pessoas, com o Cargo Comissionado Executivo, código CCE 1.15, da Diretoria de Tecnologia da Informação. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 4 de outubro de 2023. ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO PORTARIA PRES/INSS Nº 1.617, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 Altera a Portaria nº 669/PRES/INSS, de 10 de junho de 2020, que estabelece o procedimento para análise de consultas sobre a existência de conflito de interesses e pedidos de autorização para o exercício de atividade privada no âmbito do INSS. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o contido nos Processos Administrativos nºs 35014.014990/2020-41 e 35014.254008/2023-14, resolve: Art. 1º A Portaria nº 669/PRES/INSS, de 10 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º As demandas cadastradas no SeCI serão recebidas pela Secretaria- Executiva da Comissão de Ética do INSS (SE-CE INSS), que realizará, no prazo de até 3 (três) dias, o juízo de admissibilidade quanto aos requisitos constantes no art. 4º. ..................................................................................................................... " (NR) "Art. 9º ................................................................................................................... ................................................................................................................................... Parágrafo único. A SE-CE INSS encaminhará à Coordenação de Gestão de Pessoas de origem do servidor a autorização ou a vedação de exercício de atividade privada, para arquivamento no respectivo assentamento funcional. " (NR) "Art. 10. A SE-CE INSS incluirá, no SeCI, as deliberações da CE INSS acerca das consultas sobre a existência de conflito de interesses e dos pedidos de autorização para exercício de atividade privada. ......................................................................................................................." (NR) "Art. 11. Verificada a existência de potencial conflito de interesses, a CGU será informada, via SeCI, a partir do registro da decisão no sistema pela SE-CE INSS para análise e manifestação sobre a existência ou não do conflito de interesses. § 1º Cabe à SE-CE INSS prestar as informações adicionais, quando solicitadas pela CGU, no prazo de até 10 (dez) dias, contados do recebimento do pedido via SeCI. § 2º Se necessário, a SE-CE INSS poderá solicitar manifestação de outras áreas do INSS, visando responder o pedido de informações adicionais formulado pela CGU, devendo definir na solicitação o prazo de resposta das áreas, de modo a cumprir o prazo legal estabelecido. ......................................................................................................................." (NR) "Art.12-A. Caso a manifestação da CGU seja pela autorização condicionada para o exercício de atividade privada, a SE-CE INSS elaborará o termo de compromisso e o enviará, pelo SEI, à Coordenação de Gestão de Pessoas de vinculação do servidor para distribuição à unidade de gestão de pessoas respectiva, que providenciará a subscrição do termo pelo servidor e o registro em seu assentamento funcional. § 1º A unidade de gestão de pessoas deve comunicar ao chefe imediato do agente público sobre o teor do processo e da autorização concedida, para ciência e acompanhamento, no que for pertinente. § 2º Na comunicação, o chefe imediato deve ser notificado acerca do caráter restrito das informações, tendo em vista a existência de informações pessoais." (NR) "Art.13-A. O exercício de atividades de magistério dispensa a consulta acerca da existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada, previstos na Lei nº 12.813, de 2013, desde que observados os dispositivos contidos na Orientação Normativa CGU nº 2, de 9 de setembro de 2014. SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 855, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.001480/2021-13, resolve: Art. 1º Aprovar o encerramento do Plano de Benefícios Talarico, CNPB nº 1997.0042-83, administrado pelo Itajubá Fundo Multipatrocinado - IFM, CNPJ nº 00.384.261/0001-52, cessando-se os efeitos da Portaria SPC nº 177, de 15/02/2005, no que diz respeito ao plano. Art. 2º Extinguir o código nº 1997.0042-83 do Cadastro Nacional de Plano de Benefícios (CNPB), vinculado ao Plano de Benefícios Talarico, administrado pelo IFM. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 862, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.003156/2021-21, resolve: Art. 1º Aprovar o encerramento do Plano de Benefícios Ancor, CNPB nº 1995.0010- 74, administrado pelo Itajubá Fundo Multipatrocinado - IFM, CNPJ nº 00.384.261/0001-52, cessando-se os efeitos da Portaria SPC nº 177, de 15/02/2005, no que diz respeito ao plano. Art. 2º Extinguir o código nº 1995.0010-74 do Cadastro Nacional de Plano de Benefícios (CNPB), vinculado ao Plano de Benefícios Ancor, administrado pelo IFM. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA § 1º É permitido o exercício de atividades de magistério por agente público, respeitadas, além do disposto na Lei nº 12.813, de 2013, as normas atinentes à compatibilidade de horários e à acumulação de cargos e empregos públicos, bem como a legislação específica aplicável ao regime jurídico e à carreira do agente. § 2º As dúvidas pertinentes às matérias citadas no § 1º devem ser dirimidas pela unidade de gestão de pessoas. § 3º O pedido de consulta será obrigatório caso o exercício de atividade de magistério refira-se a público específico que possa ter interesse em decisão do agente público, da instituição ou do colegiado do qual o mesmo partícipe." (NR) "Art.13-B. As demandas cadastradas no SeCI serão encerradas, sem análise do mérito, quando: I - a consulta não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 4º; II - a consulta ou o pedido de autorização não tiver relação com a Lei nº 12.813, de 2013; III - for constatado impedimento de outra ordem; IV - o processo for extinto em razão do exaurimento de sua finalidade; e V - o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. § 1º O impedimento de outra ordem previsto no inciso III do caput é caracterizado por qualquer impedimento legal previsto em norma diversa da Lei nº 12.813, de 2013, e que constitua óbice para a prática de atividade privada pelo agente público. § 2º O interessado poderá interpor recurso administrativo da decisão de que trata o caput no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º O recurso será dirigido à SE-CE INSS, que se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará ao Presidente da Comissão de Ética para julgamento." (NR) "Art. 15. A Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação e a CE INSS, juntamente com a Diretoria de Gestão de Pessoas, deverão implementar ações que visem informar os servidores sobre como prevenir ou impedir possível conflito de interesses e como resguardar informações privilegiadas, de acordo com as normas, procedimentos e mecanismos estabelecidos pela CGU." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria nº 669/PRES/INSS, de 2020: I - os §§ 2º e 3º do art. 6º; II - o § 4º do art. 8º; III - o § 3º do art. 11; e IV - o art. 12. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MS Nº 1.361, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 Qualifica Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h, Cumbica) e estabelece recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Estado de São Paulo e Município de Guarulhos. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria GM/MS nº 2.295, de 02 de setembro de 2019, que habilita Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h Cumbica, Opção V) e estabelece recursos do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC do Estado de São Paulo e Município de Guarulhos; Considerando a Portaria SAS/MS nº 1.535, de 25 de setembro de 2017, que redefine os incentivos relacionados a Unidades de Pronto Atendimento da Rede de Atenção às Urgências no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); Considerando o Anexo III - Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE), Título IV - Do componente Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) e o conjunto de serviços de urgência 24 horas da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde; Considerando a Portaria GM/MS nº 25, de 20 de janeiro de 2023, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC); e Considerando a documentação apresentada pelo Município por meio da Proposta SAIPS nº 183967 e a correspondente avaliação e aprovação por meio do Parecer Técnico 526/2023-CGURG/DAHU/SAES/MS constantes do NUP-SEI nº 25000.117601/2023-86, resolve: Art. 1º Fica qualificada a Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h, UPA Cumbica), localizada no Município de Guarulhos (SP), conforme Anexo a esta Portaria. Parágrafo único. A qualificação será válida por três anos, conforme Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, podendo ser renovada mediante novo processo de avaliação. Art. 2º Fica estabelecido recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Município de Guarulhos no Estado de São Paulo, no montante anual de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 2º, ao Fundo Municipal de Saúde de Guarulhos (SP), IBGE 351880, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. Parágrafo único. O recurso relativo ao estabelecimento consignado ao programa de trabalho, tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de média e alta complexidade para atenção à saúde da população, desde que garantida a manutenção da unidade. Art. 4º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 10. (décima) parcela de 2023. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO . UF IBGE MUNICÍPIO C N ES G ES T ÃO Nº PROPOSTA SAIPS AMAZÔNIA LEGAL O P Ç ÃO CÓDIGO E DESCRIÇÃO DO INCENTIVO VALOR A SER INCORPORADO (ANUAL R$) . SP 351880 GUARULHOS 9400109 MUNICIPAL 183967 N ÃO V 82.02 - QUALIFICAÇÃO UPA 24h NOVA - OPÇÃO V 1.500.000,00