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Diário Oficial da União · 02/10/2023 · pág. 187

DOU 02/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100200187 187 Nº 188, segunda-feira, 2 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA GM/MS Nº 1.389, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 Altera a habilitação de Centro Especializado em Reabilitação (CER) e estabelece recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Estado de São Paulo e Município de São José do Rio Preto. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o Anexo VI - Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/2017/GM/MS, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde; Considerando a Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022, que consolida as normas sobre atenção especializada à saúde; Considerando a Portaria GM/MS nº 25, de 20 de janeiro de 2023, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC); Considerando a Resolução CIB/SP nº 96, de 26 de setembro de 2022; e Considerando a documentação apresentada pelo Município de São José do Rio Preto/SP na Proposta SAIPS nº 169563 e a correspondente avaliação pela Coordenação-Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência - Departamento de Atenção Especializada e Temática - CGSPD/DAET/SAES/MS, constante no NUP-SEI 25000.060932/2018-70, resolve: Art. 1º Fica alterada, para Centro Especializado em Reabilitação (CER III), a habilitação do estabelecimento descrito no Anexo a esta Portaria. Art. 2º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Estado de São Paulo e Município de São José do Rio Preto. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência regular e automática, do montante estabelecido no art. 2º, ao Fundo Municipal de Saúde de São José do Rio Preto, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. Art. 4º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 10ª (décima) parcela de 2023. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO . UF IBGE MUNICÍPIO ES T A B E L EC I M E N T O C N ES G ES T ÃO Nº PROPOSTA SAIPS CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA HABILITAÇÃO (ATUAL) CÓDIGO E DESCRIÇÃO DO I N C E N T I V O ( AT U A L ) CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA HABILITAÇÃO (NOVA) CÓDIGO E DESCRIÇÃO DO INCENTIVO (NOVA) CUSTEIO ANUAL ( AC R ÉS C I M O ) CUSTEIO MENSAL (ACRÉSCIMO) . SP 354980 SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO CER II 3060322 MUNICIPAL 169563 22.08 - CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER) - MODALIDADE FÍSICA 82.23 - CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO II (CER II) 22.08 - CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER) - MODALIDADE FÍSICA 82.24 - CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO III (CER III) R$ 720.000,00 R$ 60.000,00 . 22.09 - CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER) - MODALIDADE INTELECTUAL . 22.09 - CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER) - MODALIDADE INTELECTUAL . 22.10 - CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER) - MODALIDADE AUDITIVA PORTARIA GM/MS Nº 1.390, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017 para instituir o Conselho Consultivo do Instituto Nacional de Câncer - Consinca. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º O Anexo IX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO X CONSELHO CONSULTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER - CONSINCA Art. 53 Fica instituído o Conselho Consultivo do Instituto Nacional de Câncer - Consinca, cujo objetivo é assessorar o Ministério da Saúde nas propostas de formulação, regulamentação e supervisão da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer." (NR) "Art. 54 Compete ao Consinca propor e, quando solicitado, pronunciar-se sobre: I - atualização da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer; II - desenvolvimento de ações e serviços para a prevenção e controle do câncer das entidades públicas e privadas que integram o Sistema Único de Saúde - SUS, sugerindo medidas que entender necessárias; III - projetos de incentivo, supervisão, controle e avaliação de ações de prevenção e controle do câncer; e IV - pesquisas e estudos relativos à prevenção e controle do câncer e ao desenvolvimento e aprimoramento do SUS nessas áreas. Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o Consinca poderá: I - criar grupos de trabalho para discussão e elaboração de propostas sobre assuntos pertinentes à prevenção e controle do câncer, observados os critérios indicados no § 1º do art. 60 desta Portaria; II - criar Grupo Assessor Técnico para assistir o Conselho no tocante a tema especializado; e III - formular seu regimento interno e aprová-lo mediante o quórum de votação previsto no § 2 º do art. 59 deste Anexo." (NR) "Art. 55. O Consinca será composto por representantes dos seguintes órgãos, entidades e instância colegiada: I - pelo Ministério da Saúde, os seguintes órgãos e autoridades: a) Ministra de Estado da Saúde; b) Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; c) Secretaria de Atenção Primária à Saúde; d) Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde; e) Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente; f) Secretaria de Saúde Indígena; g) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; h) Secretaria de Informação e Saúde Digital; e i) Instituto Nacional de Câncer. II - Conselho Nacional de Secretários de Saúde; III - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde; IV - seguintes entidades técnico-científicas especializadas na prevenção e controle do câncer: a) Academia Nacional de Cuidados Paliativos; b) Associação Brasileira de Registros de Câncer; c) Associação Brasileira de Saúde Coletiva; d) Associação Brasileira de Hematologia, Hemoterapia e Terapia Celular; e) Fundação Oncocentro de São Paulo; f) Sociedade Brasileira de Radioterapia; g) Sociedade Brasileira de Cancerologia; h) Sociedade Brasileira de Cirurgia Oncológica; i) Sociedade Brasileira de Enfermagem Oncológica; j) Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica; k) Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica; l) Sociedade Brasileira de Nutrição Oncológica; m) Sociedade Brasileira de Farmacêuticos em Oncologia; n) Sociedade Brasileira de Transplante de Medula Óssea; o) Sociedade Brasileira de Patologia; e p) Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem; V - seguintes entidades de prestadores de serviços ao SUS: a) Associação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Combate ao Câncer; b) Associação Brasileira de Hospitais Universitários e de Ensino; e c) Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas; VI - Conselho Nacional de Saúde; VII - seguintes instituições de referência no tratamento do câncer: a) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; b) Hospital Aristides Maltez; c) Hospital de Amor de Barretos; d) Instituto do Câncer de São Paulo Octavio Frias de Oliveira; e) Instituto do Câncer do Ceará; f) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto; g) Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas; h) Centro Infantil Boldrini; i) Instituto Mário Penna; e j) Hospital Pequeno Príncipe; e VIII - seguintes entidades da sociedade civil: a) Associação Brasileira de Linfoma e Leucemia; b) Instituto Oncoguia; c) Federação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Apoio à Saúde da Mama; d) Associação Brasileira de Assistência às Pessoas com Câncer; e) ACT Promoção da Saúde; f) Instituto Lado a Lado pela Vida; g) Confederação Nacional de Instituições de Apoio e Assistência à Criança e ao Adolescente com Câncer; e h) Instituto Vencer o Câncer. § 1º O Consinca será presidido pela Ministra de Estado da Saúde, que será substituída em suas ausências pelo Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde. § 2º Cada membro do Consinca terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 3º Os membros do Consinca e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e instância colegiada que representam e designados pela presidência do Conselho. § 4º Os membros do Consinca deverão declarar a inexistência de conflito de interesses, inclusive comerciais, com suas atividades no debate dos temas pertinentes ao Conselho, sendo que, declarando o conflito, deverão se abster de participar da discussão e deliberação do tema." (NR) "Art. 56. Poderão participar das reuniões do Consinca, como convidados especiais, sem direito a voto, especialistas e representantes de outros órgãos e instituições, públicos ou privados, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Anexo." (NR) "Art. 57. A Secretaria-Executiva do Consinca será exercida pela Coordenação- Geral da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer, que prestará o apoio técnico administrativo necessário à execução das atividades do Conselho e de seus grupos de trabalho." (NR) "Art. 58. A secretaria técnica do Consinca será exercida pelo Instituto Nacional de Câncer, que prestará o apoio técnico-científico necessário à execução das atividades do Conselho e de seus grupos de trabalho." (NR) "Art. 59. O Consinca se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua presidência. § 1º A participação nas reuniões do Consinca será restrita aos seus membros e convidados. § 2º O quórum de reunião do Conselho é de maioria dos membros presentes e o quórum de votação é de maioria simples." (NR) "Art. 60. O Consinca poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar, avaliar e recomendar a adoção de medidas específicas relacionadas a temas deliberados no âmbito de suas atividades. § 1º Os grupos de trabalho de que trata o caput: I - serão instituídos por ato da presidência do Conselho; e II - serão compostos por membros dos órgãos, entidades e instância colegiada representados no Consinca.