DOU 02/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100200199 199 Nº 188, segunda-feira, 2 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ref.: Processo n.º 25000.093085/2012-34 Interessado: WATANABE COMERCIO FARMACEUTICOS LTDA Assunto: Descredenciamento de farmácia ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) Aqui Tem Farmácia Popular. O Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 61 do Anexo I do Decreto n.º 11.358, de 1º de janeiro de 2023, e diante o disposto no artigo 39, Inciso I da Portaria de Consolidação nº. 05, de 28 de setembro de 2017, Seção III, artigo 572, Anexo LXXVII, à vista da conclusão de análise técnica sobre irregularidades apresentadas no estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da empresa WATANABE COMERCIO FARMACEUTICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 09.467.636/0001-12, localizada no Município de GOIANIA - GO, do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular. Ref.: Processo n.º 25000.096873/2012-82 Interessado: DROGARIA ESSE LTDA (DROGARIA PRECO POPULAR) Assunto: Descredenciamento de farmácia ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) Aqui Tem Farmácia Popular. O Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 61 do Anexo I do Decreto n.º 11.358, de 1º de janeiro de 2023, e diante o disposto no artigo 39, inciso I do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação nº. 05, de 28 de setembro de 2017, à vista da conclusão de análise técnica sobre irregularidades apresentadas no estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da empresa DROGARIA ESSE LTDA (DROGARIA PRECO POPULAR), inscrita no CNPJ sob o nº 09.168.248/0001-30, localizada em BRASILIA - DF, do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular. Ref.: Processo n.º 25000.159513/2014-61 Interessado: CEUFARMA COMERCIAL DE PRODS FARMACEUTICOS LTDA Assunto: Descredenciamento de farmácia ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) Aqui Tem Farmácia Popular. O Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 61 do Anexo I do Decreto n.º 11.358, de 1º de janeiro de 2023, e diante o disposto no artigo 39, inciso II do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 05, de 28 de setembro de 2017, à vista da conclusão de análise técnica sobre irregularidades apresentadas no estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da empresa CEUFARMA COMERCIAL DE PRODS FARMACEUTICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.187.128/0001-02, localizada no Município de VALPARAISO DE GOIAS - GO, do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular. CARLOS A. GRABOIS GADELHA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.847, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a instauração do regime especial de Direção Técnica na operadora UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 26 de janeiro de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº. 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, na reunião ordinária de 25 de setembro de 2023, considerando as anormalidades administrativas e assistenciais graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.023576/2022-55, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica instaurado o regime especial de Direção Técnica na operadora UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, registro ANS nº 31.789-6, inscrita no CNPJ sob o nº 71.499.792/0001-39. Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PORTARIA N° 1.100, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 Institui a Política de Inovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das suas atribuições, tendo em vista o art. 173, X, aliado ao art. 203, III, § 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e conforme deliberado em reunião realizada por meio de Circuito Deliberativo CD 967/2023, de 21 de setembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Instituir a Política de Inovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que tem como objetivos, a partir da concepção, desenvolvimento e materialização de ideias inovadoras. I - Promover o alcance dos resultados institucionais esperados; ampliar o engajamento e a satisfação dos servidores e colaboradores; melhorar a eficiência e a qualidade dos processos de trabalho; e otimizar a carga e os custos administrativos e financeiros das atividades da Agência; II - Facilitar o desenvolvimento e a internalização no Brasil de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária, que sejam inovadores, baseados em novas tecnologias ou áreas de conhecimento, e que contribuam com a melhoria da saúde da população; III - Aprimorar a capacidade da Anvisa em lidar com problemas novos, complexos e inesperados. § 1º Para fins desta Política, considera-se inovação o aperfeiçoamento ou transformação de processos de trabalho, regulamentações, formas de atuação, práticas, serviços prestados, que melhorem o desempenho da Anvisa no cumprimento da sua finalidade e missão institucional e na sua gestão organizacional. § 2º A execução desta Política de Inovação ocorrerá em consonância, no que couber, com as políticas do Sistema Único de Saúde, com os princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital, com a Política Nacional de Inovação, e com as políticas de Gestão de Riscos Corporativos e de Governança Organizacional da Anvisa. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Art. 2º São princípios da gestão de inovação na Anvisa: I - Foco no cidadão e no interesse público: o estímulo à inovação deve ser guiado, dentro das competências institucionais da Agência, para a superação de problemas da saúde pública nacional e global, para o enfrentamento de situações emergenciais na área de saúde, e para a melhoria da saúde da população brasileira; II - Alinhamento estratégico: reconhecimento da inovação como estratégia central para aprimorar a atuação da Vigilância Sanitária e contribuir com o desenvolvimento econômico e social do país, alinhada à missão, visão, valores e aos objetivos estratégicos da Agência, e das políticas públicas de saúde; III - Colaboração: envolvimento de diversos atores, incluindo órgãos públicos, universidades, setor privado e a sociedade civil, para a identificação dos problemas e desenvolvimento de novas capacidades e soluções; IV - Aprendizado contínuo: a inovação deve ser acompanhada de uma cultura de aprendizado contínuo, que permita a identificação e correção de erros, bem como o compartilhamento de boas práticas; V - Simplificação Administrativa: aprimoramento e simplificação de tarefas, procedimentos ou processos de trabalho, de modo a promover agilidade, otimização de recursos e ganho de eficiência na prestação de serviços; VI - Ética e transparência: priorização da transparência ativa e observância dos aspectos legais, morais e éticos na identificação dos problemas, no desenvolvimento das soluções e no estabelecimento de parcerias; VII - Transversalidade: as ações devem ocorrer de forma coordenada e integrada com as diferentes políticas e estratégias da Agência, e deve contemplar todas as etapas e características do processo de inovação, como a prototipação, pesquisa, desenvolvimento, experimentação e transformação dos processos; VIII - Otimização das competências e capacidades instaladas: o processo de inovação deve buscar o engajamento dos servidores e demais colaboradores da Anvisa e dos demais entes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), reconhecendo e valorizando o conhecimento e a experiência desses profissionais, na identificação dos problemas e na busca por melhores soluções; e IX - Desconcentração: responsabilidade e poder decisório compartilhados entre as diferentes unidades da Agência para identificação de problemas, e para a prospecção e implementação de soluções inovadoras no âmbito das suas competências. Art. 3º A Política de Inovação será composta por Eixos e Diretrizes, que devem nortear estratégias, ações e iniciativas institucionais para sua implementação: I - Eixo de Capacidade e Cultura de Inovação, composto pelas seguintes diretrizes: a) Desenvolvimento de competências para inovação; b) Incentivo ao intercâmbio e produção de conhecimento para inovação; c) Estímulo e valorização de servidores para o intraempreendedorismo; d) Incentivo à atração e à retenção de talentos em temas importantes para inovação; e) Alocação de recursos para projetos de inovação; f) Simplificação de procedimentos para gestão de projetos de inovação; g) Fortalecimento de ambiente e visão tolerantes a riscos e falhas no processo de inovação; h) Adoção de instrumentos de prevenção a riscos de integridade no processo de inovação; i) Incentivo ao desenvolvimento e cooperação do ecossistema de inovação; j) Instrumentos para incorporar e disseminar soluções e práticas inovadoras; k) Estímulo à inovação aberta; l) Promoção e reconhecimento da Agência como instituição inovadora; e m) Alinhamento estratégico e integração da gestão da inovação a Gestão da Qualidade. II - Eixo de Tecnologia e Transformação Digital, composto pelas seguintes diretrizes: a) Estímulo à produção, absorção e disseminação de novos conhecimentos e tecnologias para transformação digital; b) Promoção de iniciativas para manter ou ampliar a infraestrutura de tecnologia da Anvisa; c) Incentivo à atração e à retenção de talentos em unidades estratégicas para transformação digital; d) Alocação de recursos e prioridade para o desenvolvimento de projetos de tecnologia voltados à modernização institucional; e) Incentivo à cooperação e busca de parcerias no ecossistema de inovação; f) Estímulo a novos formatos e modalidades de cooperação ou contratação; g) Ampliação do desenvolvimento e da oferta de serviços digitais para a sociedade; h) Aumento da qualidade dos serviços digitais; i) Promoção de iniciativas para melhoria da experiência dos usuários; j) Aumento da maturidade da governança de dados; k) Ampliação da transparência e do acesso à informação para o cidadão; e l) Alinhamento estratégico e integração da gestão de tecnologia e informação à plataforma nacional de dados em Saúde. III - Eixo de Regulação e Acesso à Saúde, composto pelas seguintes diretrizes: a) Estímulo à produção, absorção e disseminação de novos conhecimentos e tecnologias para ampliar o acesso à saúde da população; b) Desenvolvimento de capacidades e estratégias para avaliação e monitoramento de novas tecnologias em saúde; c) Atualização das normas para fomentar a pesquisa e inovação de produtos e serviços que favoreçam a prevenção, a promoção, a proteção e a recuperação da saúde da população; d) Alocação de recursos e prioridade para o desenvolvimento de projetos regulatórios voltados para inovação em saúde; e) Simplificação, agilidade e orientação na regularização de estabelecimentos, produtos e serviços inovadores, baseados na gestão do risco sanitário; f) Estímulo a estratégias de cooperação e acesso à informação para confiança regulatória e monitoramento do risco sanitário com uso intensivo de tecnologia da informação; g) Modernização e ampliação da capacidade de resposta nas ações de intervenção sanitária, com base na gestão do risco sanitário e no uso intensivo de tecnologia da informação; h) Incentivo à cooperação e busca de parcerias e alianças estratégicas no ecossistema de inovação em nível local, regional, nacional ou internacional; i) Envolvimento e participação da comunidade acadêmica na implementação e execução da política de inovação; j) Estímulo a iniciativas de empreendedorismo, modernização e inovação da capacidade empresarial brasileira no campo da vigilância sanitária; k) Incentivo à sustentabilidade de produtos e serviços inovadores ofertados à população; e l) Alinhamento estratégico da regulação à Política Nacional de Inovação, ao desenvolvimento do Complexo Industrial da Saúde, e à Estratégia de Saúde Digital. CAPÍTULO III DA GOVERNANÇA E GESTÃO DA POLÍTICA DE INOVAÇÃO Art. 4º As Diretorias da Anvisa e suas respectivas unidades devem promover ações e iniciativas articuladas para implementação da Política de Inovação da Anvisa, no âmbito de suas competências, com apoio das instâncias de governança interna da Anvisa. §1º A unidade responsável pela gestão estratégica deve promover e orientar as unidades na incorporação dos elementos desta Política aos instrumentos de planejamento institucional, para fins de indução, acompanhamento e avaliação dos respectivos resultados, conforme os objetivos, princípios, eixos e diretrizes estabelecidos nesta Portaria. §2º A unidade responsável pela melhoria da qualidade regulatória deve promover ações e iniciativas para inovação do processo regulatório que favoreçam a implementação desta Política, incluindo articulação e assessoramento às unidades para o desenvolvimento de inovações na regulação, conforme os objetivos, princípios, eixos e diretrizes estabelecidos nesta Portaria. §3º A unidade responsável pela gestão de pessoas deve promover ações e iniciativas que favoreçam a implementação desta Política, no âmbito da Anvisa, incluindo procedimentos relativos à mobilização e ao desenvolvimento de competências de servidores para fomentar a colaboração, pesquisas e projetos de inovação, bem como sua integração ao Programa de Gestão por Resultados, conforme os objetivos, princípios, eixos e diretrizes estabelecidos nesta Portaria. §4º A unidade responsável pela gestão da tecnologia e informação deve promover ações e iniciativas para incorporar os elementos desta Política aos instrumentos de governança e gestão da tecnologia da informação, bem como implementar e apoiar ações e iniciativas para o desenvolvimento de inovações ligadas à sua área de atuação, conforme os objetivos, princípios, eixos e diretrizes estabelecidos nesta Portaria. §5º A unidade responsável pela gestão do conhecimento, inovação e pesquisa será responsável pela coordenação da execução desta Política, incluindo a gestão do processo de gestão da inovação e sua integração para fomentar a transformação de