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Diário Oficial da União · 02/10/2023 · pág. 200

DOU 02/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100200200 200 Nº 188, segunda-feira, 2 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 conhecimento em produtos, processos e serviços inovadores, em articulação às demais unidades envolvidas com sua implementação, conforme os objetivos, princípios, eixos e diretrizes estabelecidos nesta Portaria. Art. 5º Caberá ao Comitê de Gestão Estratégica, Riscos e Inovação Institucional (CGE) o acompanhamento da implementação e avaliação dos resultados da Política de Inovação. Art. 6º A Anvisa poderá estabelecer parcerias ou realizar a contratação de instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, e pessoas físicas para realização de atividades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação em produtos, serviços ou processos de trabalho. §1º O início das atividades previstas nas parcerias e contratações de que trata o caput deste artigo deverá ser precedido da formalização de instrumento jurídico específico que o discipline. §2º O planejamento das contratações e parcerias citadas no caput deverá considerar as questões relacionadas à propriedade intelectual sobre os resultados gerados, ao tratamento de eventuais conflitos de interesse, e à segurança da informação. §3º As contratações e parcerias poderão prever, entre outras questões: a transferência ou compartilhamento de infraestrutura e de recursos financeiros, materiais ou tecnológicos; a disponibilização de servidores públicos ou outros profissionais da Anvisa para a instituição parceira e vice-versa; a troca e o compartilhamento de informações, bases de dados, repositórios científicos e outros documentos; e a realização de eventos científicos, a capacitação profissional, e a elaboração, publicação e divulgação de artigos, relatórios, pareceres, projetos e outros documentos e produtos relacionados à pesquisa e inovação. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 7º Os casos omissos referentes à Política de Inovação da Anvisa serão resolvidos Comitê de Gestão Estratégica, Riscos e Inovação Institucional ( CG E ) . Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO BARRA TORRES Diretor-Presidente DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO - RDC Nº 818, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre os requisitos sanitários dos adoçantes de mesa e dos adoçantes dietéticos. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 27 de setembro de 2023, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos sanitários dos adoçantes de mesa e dos adoçantes dietéticos. Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições: I - adoçante de mesa: aditivo alimentar formulado com um ou mais edulcorantes autorizados, que é destinado ao uso pelo consumidor final para adoçar alimentos ou bebidas; e II - adoçante dietético: adoçante de mesa que é formulado sem adição dos ingredientes sacarose, frutose e glicose. CAPÍTULO II REQUISITOS DE COMPOSIÇÃO, QUALIDADE, SEGURANÇA E ROTULAGEM Art. 3º Os produtos abrangidos por esta Resolução devem conter um ou mais edulcorantes que estão autorizados para uso em alimentos pela Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, ou outra que lhe vier a substituir. §1º Os adoçantes de mesa podem conter os ingredientes listados no Anexo I desta Resolução. §2º Os adoçantes dietéticos podem conter os ingredientes listados no Anexo II desta Resolução. Art. 4º Os produtos abrangidos por esta Resolução devem corresponder às seguintes denominações de venda, de acordo com as definições do art. 2º desta Resolução: I - "Adoçante de mesa", acrescida do nome dos monossacarídeos e dissacarídeos adicionados; ou II - "Adoçante dietético". Art. 5º A rotulagem dos adoçantes de mesa deve conter a declaração: I - da informação "Contém edulcorante(s)...." seguida dos nomes dos edulcorantes, próxima à denominação de venda do produto; II - do valor energético, expresso em quilocalorias (kcal), da medida prática usual do produto, como gotas, colher de café, colher de chá, envelope, tabletes ou outras; III - da equivalência de seu poder adoçante em relação à sacarose; e IV - das seguintes advertências, em destaque e em negrito, "Diabéticos: contém..." seguida da quantidade em gramas e nome dos açúcares presentes na medida prática usual do produto. Art. 6º A rotulagem dos adoçantes dietéticos deve conter a declaração: I - da advertência "Diabéticos: contém...", seguido do nome dos mono ou dissacarídeos, em negrito, no caso de glicose, sacarose ou frutose; e II - da orientação "Consumir preferencialmente sob orientação de nutricionista ou médico", em negrito. Art. 7º A rotulagem dos adoçantes dietéticos pode conter a declaração da expressão "Diet". Art. 8º Os produtos abrangidos por esta Resolução devem também atender aos requisitos das seguintes normas, ou outras que lhes vierem a substituir: I - aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 778, de 1º de março de 2023, e na Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023; II - boas práticas de fabricação estabelecidos na Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997, e na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002; III - contaminantes estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 722, de 1º de julho de 2022, e na Instrução Normativa - IN nº 160, de 1º de julho de 2022; IV - enriquecimento e restauração de alimentos estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 714, de 1º de julho de 2022; V - matérias estranhas estabelecidas na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 623, de 9 de março de 2022; VI - padrões microbiológicos estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 724, de 1º de julho de 2022, e na Instrução Normativa - IN nº 161, de 1º de julho de 2022; VII - regularização estabelecidos na Resolução - RES nº 22, de 15 de março de 2000, e na Resolução - RES nº 23, de 15 de março de 2000; VIII - resíduos de agrotóxicos estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 4, de 18 de janeiro de 2012; IX - rotulagem dos alimentos embalados estabelecida pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 727, de 1º de julho de 2022; e X - rotulagem nutricional estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 429, de 8 de outubro de 2020, e na Instrução Normativa - IN nº 75, de 8 de outubro de 2020. Art. 9º A utilização de ingredientes não usados tradicionalmente como alimento ou obtidos por processos não empregados tradicionalmente na produção de alimentos pode ser autorizados, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Resolução - RES nº 17, de 30 de abril de 1999, ou outra que lhe vier a substituir. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. No caso dos produtos abrangidos por esta Resolução cujos rótulos já tenham incluído a declaração rotulagem nutricional frontal, fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir da data de entrada em vigor desta Resolução, para sua adequação. Parágrafo único. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação a que se refere o caput deste artigo podem ser comercializados até o fim de seus prazos de validade. Art. 11. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. Art. 12. O Anexo I da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 27, de 6 de agosto de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Resolução. Art. 13. O Anexo IV da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 715, de 1º de julho de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Resolução. Art. 14. A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 723, de 1º de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Dispõe sobre os requisitos sanitários do açúcar, açúcar líquido invertido, açúcar de confeitaria, bala, bombom, cacau em pó, cacau solúvel, chocolate, chocolate branco, goma de mascar, manteiga de cacau, massa de cacau, melaço, melado e rapadura. ............................ Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos sanitários do açúcar, açúcar líquido invertido, açúcar de confeitaria, bala, bombom, cacau em pó, cacau solúvel, chocolate, chocolate branco, goma de mascar, manteiga de cacau, massa de cacau, melaço, melado e rapadura." (NR) Art. 15. Revogam-se as seguintes disposições: I - o art. 23 e o Anexo I da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 460, de 21 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 245, de 23 de dezembro de 2020, Seção 1, pág. 128; II - o inciso I do art. 2º e o inciso I do art. 6º, da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 715, de 1º de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 126, de 6 de julho de 2022, Seção 1, pág. 186; e III - o parágrafo único do art. 1º, o inciso IV do art. 2º, o art. 3º, o inciso V do caput do art. 8º, o §1º do art. 8º, o art. 9º e o Anexo I da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 723, de 1º de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 126, de 6 de julho de 2022, Seção 1, pág.203. Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. ANTONIO BARRA TORRES Diretor-Presidente ANEXO I LISTA DE INGREDIENTES AUTORIZADOS PARA USO EM ADOÇANTES DE MESA . Álcool etílico . Amidos e amidos modificados . Água . Dextrinas . Dextrose . Fruto-oligossacarídeos . Isomalto-oligossacarídeos . Frutose e seus xaropes . Xarope de glicose . Glicerina ou glicerol . Isomalte . Lactose . Maltitol e seu xarope . Maltodextrina . Manitol . Polidextrose . Polietileno glicol . Propilenoglicol . Sacarose . Sorbitol ANEXO II LISTA DE INGREDIENTES AUTORIZADOS PARA USO EM ADOÇANTES DIETÉTICOS . Álcool etílico . Amidos e amidos modificados . Água . Dextrinas . Fruto-oligossacarídeos . Isomalto-oligossacarídeos . Glicerina ou glicerol . Isomalte . Lactose . Maltitol e seu xarope . Maltodextrina . Manitol . Polidextrose . Polietileno glicol . Propilenoglicol . Sorbitol ANEXO III ALIMENTOS E EMBALAGENS DISPENSADOS DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO SANITÁRIO . Código Categoria . 100115 Açúcares e produtos para adoçar . 4200047 Aditivos alimentares (1) . 4300164 Águas adicionadas de sais . 4200020 Água mineral natural e água natural . 4300083 Alimentos para controle de peso . 4300078 Alimentos para dietas com restrição de nutrientes . 4300086 Alimentos para dietas com ingestão controlada de açúcares . 4300087 Alimentos para idosos . 4300167 Bala, bombons e gomas de mascar . 4100018 Café, cevada, chá, erva-mate e produtos solúveis . 4100166 Chocolate e produtos de cacau . 4200055 Coadjuvantes de tecnologia (2) . 4200071 Embalagens . 4300194 Enzimas e preparações enzimáticas (3) . 4100042 Especiarias, temperos e molhos . 4300076 Fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo . 4200012 Gelados comestíveis e preparados para gelados comestíveis