DOU 02/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100200248 248 Nº 188, segunda-feira, 2 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Tribunal de Contas da União PLENÁRIO ATA Nº 39, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Bruno Dantas (Presidente) Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca Às 14 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (participação de forma telepresencial), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausentes o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, por causa justificada, o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em férias, e o Ministro- Substituto Weder de Oliveira, por razão de participação em evento educacional no Brasil. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 38, referente à sessão realizada em 13 de setembro de 2023. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Da Presidência: Registro de que a Secretaria de Auditoria Interna apresentou o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna 2022/2023, com o objetivo de informar a este Colegiado acerca da execução do seu Plano Anual, a sua situação atual e as demais ações desenvolvidas no âmbito do plano operacional da unidade. Informação sobre ação preventiva, com exercício simulado de evacuação de emergência nas dependências do Edifício Sede e do Anexo I deste Tribunal, a ser realizado no dia 22 de setembro de 2023, às 15 horas. Do Ministro Jorge Oliveira: Registro de que foi proferido despacho no processo TC-033.082/2023-5, cujo objeto é a desestatização da BR-040/MG, que liga Belo Horizonte a Juiz de Fora. Considerando a relevância e a urgência do caso, foi solicitado à AudRodoviaAviação que conclua o exame de mérito e remeta os autos ao gabinete do relator até o dia 11 de outubro. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-001.205/2008-8 e TC-013.383/2017-5, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; - TC-008.174/2023-7, TC-021.345/2016-3 e TC-034.653/2018-0, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-030.033/2016-0, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz; - TC-005.916/2022-4 e TC-019.715/2023-4, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira; - TC-028.410/2016-5, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia; e - 015.912/2018-3, TC-017.469/2016-3 e TC-023.970/2015-4, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1921 a 1954. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1955 e 1957 a 1976, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 1956. PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA Por deliberação do Colegiado, com base no § 10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-005.260/2022-1, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 4 de outubro de 2023. O processo está sob pedido de vista formulado em 12 de julho de 2023 pelo Ministro Jhonatan de Jesus. Já votou o relator (v. Anexo III da Ata nº 28/2023- Plenário). Por deliberação do Colegiado, com base no § 10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-000.048/2023-2, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 25 de outubro de 2023. O adiamento ocorreu após o registro dos votos do relator e do revisor (v. Anexo III da Ata nº 39/2023-Plenário). O processo está sob pedido de vista formulado em 5 de julho de 2023 pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues. Já votou o relator (v. Anexo III daAta nº 27/2023-Plenário). SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-007.597/2018-5, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, foi realizada sustentação oral requerida pelo Dr. Afonso de Paula Pinheiro Rocha, em nome do Ministério Público do Trabalho. Acórdão nº 1955. PEDIDO DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC- 010.758/2018-6, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 25 de outubro de 2023, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler. PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do processo TC- 029.953/2017-0, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo e o revisor é o Ministro Walton Alencar Rodrigues (Ata nº 32/2023-Plenário). O Tribunal aprovou o Acórdão nº 1960, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo relator, após acolher as sugestões apresentadas pelo Ministro Benjamin Zymler. REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-007.597/2018-5, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo e o revisor é o Ministro Augusto Nardes (Ata nº 25/2023-Plenário). Após a realização da sustentação oral requerida pelo Dr. Afonso de Paula Pinheiro Rocha, em nome do Ministério Público do Trabalho, o Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado se manifestou oralmente em consonância com o art. 109 do Regimento Interno. O Tribunal aprovou o Acórdão nº 1955, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo relator, após acolher as sugestões apresentadas pelos Ministros Augusto Nardes, Bruno Dantas e Antonio Anastasia. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 1921/2023 - TCU - Plenário ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 234 e 235, caput e parágrafo único, do Regimento Interno e com o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, considerá-la prejudicada e determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.964/2023-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Livramento - PB. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1922/2023 - TCU - Plenário ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no artigo 1º, inciso XVI, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 143, inciso III, 234 e 235, caput e parágrafo único, do Regimento Interno e com o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não-conhecer da denúncia e determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.829/2023-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Russas - CE. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1923/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, em considerar cumprida a recomendação contida no item 1.8.3 do Acórdão 2502/2020-TCU-Plenário e fazer novas determinações, de acordo com os pareceres expedidos nos autos. 1. Processo TC-012.367/2021-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. conceder novo prazo de 60 dias para envio das providências adotadas no cumprimento integral do item 1.6 do Acórdão 842/2022-TCU-Plenário; 1.6.2. determinar o encaminhamento, no prazo de 90 dias, de novos documentos para demonstrar o cumprimento integral dos itens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.9, 9.1.10, 9.1.11, 9.1.13, 9.1.14 e 9.1.15 do Acórdão 496/2018-TCU-Plenário, além de quadros demonstrativos da execução dos planos de ações firmados entre o FNDE e os estados do Pará, Roraima, São Paulo e Santa Catarina (Acórdão 2062/2018-TCU- Plenário). ACÓRDÃO Nº 1924/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 250, incisos I e II e §1º, do RI/TCU, em conhecer e julgar prejudicada a representação, determinando o apensamento ao processo TC-042.469/2021-0, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.398/2021-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundo de Financiamento Ao Estudante do Ensino Superior. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1925/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados esses autos de representação, em que, na atual fase processual, apreciam-se os pedidos de reexame interpostos por José Ubiratan Cardoso Matos, Maria Helena de Oliveira Weber e José Lúcio Lima Machado, contra o Acórdão 1169/2022-TCU-Plenário (Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman), que os condenou ao pagamento de multas individuais, em razão de irregularidades no processo de licitação para contratação da execução das obras de implantação dos corredores estruturantes I e II, no município de Salvador/BA; Considerando que o recurso preenche os requisitos aplicáveis à espécie, conforme demonstrado pela então Serur, nos exames de admissibilidade peças 82-84; Considerando que, ainda que não alegada pelos recorrentes, se impõe, preliminarmente ao exame das demais alegações de mérito, a aferição da prescrição punitiva do TCU, por se tratar de matéria de ordem pública, consoante disposto no art. 10 da Resolução-TCU 344/2022; Considerando que, de acordo com o art. 8º, caput, da Resolução-TCU 344/2022, incide prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho; Considerando que, de acordo com o art. 8º, § 1º, da Resolução-TCU 344/2022, a prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo, excetuando-se os que não interfiram de modo relevante no curso das apurações; Considerando que, de acordo com o art. 8º, § 2º, da Resolução-TCU 344/2022, também impedem, suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição principal, indicadas no art. 5º, invisos I a IV, 6º, caput e parágrafo único, e 7º, incisos I a VI, da mesma norma; Considerando o transcurso superior a três anos, entre a concessão de prazo adicional para defesa, em 29/5/2017 (peça 29), e a instrução de mérito da unidade técnica, em 19/3/2021 (peça 41), sem que haja notícia nos autos da ocorrência, nesse período, de outras causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas da prescrição intercorrente; Considerando a proposição da AudRecursos, no sentido de conhecer do recurso e arquivar o processo, em razão da configuração da prescrição intercorrente da pretensão punitiva do TCU (peças 99-101); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, 33 e 48, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, 285 e 286 do Regimento Interno do TCU e com os arts. 1º, 8º, 10 e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em conhecer do recurso, considerar prejudicado o exame das alegações recursais, ante o reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão punitiva do TCU, tornar insubsistente o Acórdão 1169/2022- TCU-Plenário e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando ciência desta deliberação aos recorrentes e Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder), em linha com os pareceres precedentes: 1. Processo TC-009.208/2017-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Francisco Bonfim Fonseca (284.119.865-00); José Lucio Lima Machado (056.030.725-04); José Ubiratan Cardoso Matos (452.920.195-34); Maria Helena de Oliveira Weber (076.579.195-15); Sergio de Oliveira Silva (648.234.315-53). 1.2. Recorrentes: Maria Helena de Oliveira Weber (076.579.195-15); José Ubiratan Cardoso Matos (452.920.195-34); José Lucio Lima Machado (056.030.725-04). 1.3. Órgão: Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana).