DOU 02/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100200249 249 Nº 188, segunda-feira, 2 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.8. Representação legal: Paulo Cesar Nogueira Fernandes, representando Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1926/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, julgar regulares as contas dos responsáveis abaixo arrolados, dando-lhes quitação plena, dar ciência deste acórdão ao órgão/entidade e arquivar os presentes autos: 1. Processo TC-030.482/2022-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2021) 1.1. Responsáveis: Ana Carolina Tannuri Laferte Marinho (269.353.698-78); Ana Silvia Corso Matte (263.636.150-20); Antonio Emilio Bastos de Aguiar Freire (553.005.024-72); Armando Casado de Araujo (671.085.208-34); Bruno Eustaquio Ferreira Castro de Carvalho (053.965.606-22); Camila Gualda Sampaio Araujo (030.276.296-54); Carlos Eduardo Rodrigues Pereira (088.768.387-83); Carlos Eduardo Teixeira Taveiros (063.410.028-90); Daniel Alves Ferreira (205.862.458-04); Domingos Romeu Andreatta (030.548.069-36); Eduardo Coutinho Guerra (276.000.681-68); Elvira Baracuhy Cavalcanti Presta (590.604.504-00); Felipe Villela Dias (218.680.308-90); Giuliano Barbato Wolf (417.982.609-72); Hailton Madureira de Almeida (074.981.417-95); Jeronimo Antunes (901.269.398-53); Lucia Maria Martins Casasanta (491.887.206-91); Luiz Augusto Pereira de Andrade Figueira (844.097.897-91); Luiz Eduardo dos Santos Monteiro (083.301.757- 82); Marcelo de Siqueira Freitas (776.055.601-25); Marcio Szechtman (155.239.268-68); Mauro Gentile Rodrigues da Cunha (004.275.077-66); Patricia Valente Stierli (010.551.368- 78); Pedro Luiz de Oliveira Jatobá (116.073.435-68); Rafael Rezende Brigolini (055.693.306-07); Ricardo Brandao Silva (634.956.941-53); Rodrigo Limp Nascimento (066.139.846-39); Ruy Flaks Schneider (010.325.267-34); Thais Marcia Fernandes Matano Lacerda (392.758.251-49); Wilson Pinto Ferreira Júnior (012.217.298-10). 1.2. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.a. - Eletrobras Estabelecimentos Unificados. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1927/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do RITCU c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, nos termos abaixo: 1. Processo TC-022.782/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Prefeitura Municipal de Florianópolis/SC 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência acerca da presente deliberação ao representante, ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 7; e 1.6.2. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 1928/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, 169, inciso V, e 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 e com o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação e considerá-la improcedente, conforme pareceres uniformes emitidos nos autos, nos termos abaixo: 1. Processo TC-032.894/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Secretaria de Educação, Secretaria de Esporte e Lazer e Secretaria de Assistência Social do Município de Praia Grande/SP 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.5. Representação legal: Bruno Alexander Maurício (OAB/PR 100.150) 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. indeferir a medida cautelar requerida pela representante em razão da inexistência dos pressupostos para a sua adoção; 1.6.2. dar ciência à Prefeitura Municiapl de Praia Grande/SP e à representante acerca do conteúdo da presente decisão, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 10; e 1.6.3. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 1929/2023 - TCU - Plenário Considerando que a presente peça denunciatória não preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à espécie; Considerando a ausência de competência desta Corte para apreciação do assunto objeto da denúncia; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 234 e 235, do Regimento Interno do TCU, e ainda, no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em não conhecer da denúncia, por não adimplir os requisitos de admissibilidade, consoante os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.8 desta deliberação. 1. Processo TC-007.809/2023-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações 1.8.1. determinar liminarmente o arquivamento deste processo, com fundamento no parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 105 da Resolução - TCU 259/2014; 1.8.2. dar ciência desta deliberação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia e ao denunciante; 1.8.3. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da ResoluçãoTCU 259/2014; ACÓRDÃO Nº 1930/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º da Resolução-TCU 259/2014, e ainda, de conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em conhecer da presente denúncia, por atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-la improcedente, e determinar o seu arquivamento, após dar ciência desta deliberação aos denunciantes e ao Sindicato dos Estivadores nos Portos do Estado de Pernambuco. 1. Processo TC-015.272/2023-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.6. Representação legal: 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1931/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 234 e 235, do Regimento Interno do TCU, e de conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em conhecer da denúncia, uma vez preenchidos pressupostos regimentais de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-la prejudicada, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.8 desta deliberação. 1. Processo TC-032.822/2023-5 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), representando Caixa Econômica Federal. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. realizar o apensamento definitivo destes aos autos ao processo TC 018.724/2019-1, nos termos dos artigos 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e 36 da Resolução-TCU 259/2014; 1.8.2. dar ciência ao denunciante desta deliberação. ACÓRDÃO Nº 1932/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em considerar cumprida a determinação constante do item 1.8.2 do Acórdão 3.310/2014- TCU-Plenário, reiterada no item 9.6. do Acórdão 1.547/2018-TCU-Plenário, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.8 desta deliberação. 1. Processo TC-007.117/2016-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsáveis: Fabio Pessoa da Silva Nunes (514.591.402-49); José Maria da Cunha (114.366.461-20); Rodrigo Portal de Matos (619.064.252-72); Álvaro Campos de Carvalho (013.034.732-91). 1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo do Tcu/mg (00.414.607/0010- 09). 1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado de Minas Gerais - Dnit/mt. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: Guilherme de Faria Rosa (120819/OAB-MG), representando Fabio Pessoa da Silva Nunes; Guilherme de Faria Rosa (120819/ OA B - M G ) , representando Rodrigo Portal de Matos. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência desta deliberação ao DNIT; 1.8.2. encerrar os presentes autos com fundamento no inciso V do art. 169 do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 1933/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em: a) considerar prejudicado o atendimento dos subitens 9.2.1. a 9.2.34., 9.3.3., 9.3.4., 9.4.1. a 9.4.7., 9.4.9., 9.4.10., e 9.5.1. a 9.5.3. do Acórdão 283/2016-TCU- Plenário; b) considerar não monitoráveis as determinações 9.3.1., 9.3.2. e 9.3.5. a 9.3.7.; c) considerar implementada a recomendação do subitem 9.4.8. do Acórdão 283/2016- TCU-Plenário, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação. 1. Processo TC-031.976/2023-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência desta deliberação ao Ministério dos Transportes (MT) e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); 1.6.2. arquivar os presentes autos, com fundamento no disposto no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 1934/2023 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-013.251/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Andre Sanford Carneiro (230.556.503-87). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.