DOU 02/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100200250 250 Nº 188, segunda-feira, 2 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1935/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno, em considerar parcialmente cumprida a recomendação constante do subitem 9.2 do Acórdão 2911/2020 - TCU - Plenário, e determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem prejuízo de que seja dada ciência da presente deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-039.644/2020-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 026.373/2018-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1936/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alíneas "a" e "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em: a) retificar, por inexatidão material, o Acordão 2.726/2021- TCU - Plenário, prolatado na sessão de 17/11/2021, Ata 45/2021, relativamente ao segundo subitem 1.6.2.1.2., de modo a renumerá-lo, para que onde se lê: "1.6.2.1.2. aprimore a avaliação de governança das empresas estatais (IG- Sest), para incluir, nos próximos ciclos de avaliação, itens que avaliem a transparência de acordo com critérios até agora não utilizados como a Lei 12.527/2011 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o intuito de induzir a aderência dos avaliados a critérios relevantes de transparência nos termos do Decreto 9.745/2019, art. 98. X, a exemplo dos mencionados nesta fiscalização." leia-se: "1.6.2.2. aprimore a avaliação de governança das empresas estatais (IG-Sest), para incluir, nos próximos ciclos de avaliação, itens que avaliem a transparência de acordo com critérios até agora não utilizados como a Lei 12.527/2011 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o intuito de induzir a aderência dos avaliados a critérios relevantes de transparência nos termos do Decreto 9.745/2019, art. 98. X, a exemplo dos mencionados nesta fiscalização." b) considerar implementadas as recomendações contidas nos itens 1.6.3.1, 1.6.3.2.2, 1.6.3.2.3, 1.6.3.3 e 1.6.4. do Acórdão 2.726/2021-TCU-Plenário; c) considerar em implementação a recomendação contida no item 1.6.3.2.1 e 1.6.2.2 (ora renumerado) do Acórdão 2.726/2021-TCU-Plenário; d) considerar como não implementada a recomendação contida no item 1.6.3.2.4, Acórdão 2.726/2021-TCU-Plenário; e) considerar parcialmente implementada a recomendação contida no item 9.4 do Acórdão 1.832/2018/TCU-Plenário; f) considerar implementadas as recomendações contidas nos subitens 9.3.1.1, 9.3.1.2 e 9.3.2 do Acórdão 1.832/2018-TCU-Plenário, e as recomendações contidas no item 1.6.2.1 e respectivos subitens do Acórdão 2.726/2021-TCU-Plenário; g) encaminhar à Controladoria Geral da União, ao Conselho Nacional de Justiça, à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos e à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos cópia da presente deliberação; h) apensar os presentes autos processo TC-015.971/2021-0. 1. Processo TC-044.698/2021-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Justiça; Controladoria-Geral da União; Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - MP (extinto); Secretaria de Gestão e Inovação. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1937/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno, em conceder a prorrogação de prazo solicitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (peça 192) e fixar a data de 31/10/2023 como termo final para atendimento à determinação constante do subitem 9.2.4, e subitens, do Acórdão 2185/2022 - TCU - Plenário, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.332/2021-0 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev; Instituto Nacional do Seguro Social. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1938/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem prejuízo de que seja dada ciência da presente deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.971/2023-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (175337/OAB-SP), Lenymara Carvalho (33087/OAB-DF) e Marcela Portela Nunes Braga (29929/OAB-DF), representando Caixa Econômica Federal. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1939/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada, em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.045/2023-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1940/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.986/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Administração Regional do Senac no Estado do Amazonas. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Carlos Eduardo Araujo de Assis, representando Carlos Eduardo Araujo de Assis. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1941/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento artigo 43, inciso I, da Lei 8.443/1992; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 234; 235; e 237, inciso VII e parágrafo único, todos do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o arquivamento deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-034.819/2021-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda, Ministério do Planejamento e Orçamento e Ministério da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: dar conhecimento deste Acórdão e dos pareceres que o fundamentam ao Ministério da Fazenda, ao Ministério do Planejamento e Orçamento e ao Ministério da Saúde. ACÓRDÃO Nº 1942/2023 - TCU - Plenário Trata-se de processo de acompanhamento referente a acordo de leniência a ser celebrado com a empresa constante do Ofício 4.656/2022/SCC/CGU (peça 3), em atenção ao Acordo de Cooperação Técnica ACT/2020 firmado entre esta Corte e a Controladoria-Geral da União (CGU), a Advocacia-Geral da União (AGU) e o Ministério da Justiça e Segurança Pública. Considerando que o Acórdão 2.806/2022-Plenário, em seu item 9.5, determinou ao então SAAL/SecexAdministração, subunidade então responsável pelo acompanhamento dos acordos de leniência no âmbito do TCU, atualmente nomeada DIAL/SecexConsenso, que, ao receber da CGU as informações necessárias e suficientes para a estimação dos danos decorrentes dos fatos ilícitos objeto do referido acordo de leniência, procedesse à imediata análise e manifestação pertinentes; considerando que a CGU informou, por meio do Ofício 415/2023/SCC/CGU, de 9/1/2023 (peça 17), que foram disponibilizados, nos autos do processo SEI 00190.102024/2022-26, o acordo de leniência celebrado, com os respectivos anexos e os elementos de prova entregues pela empresa colaboradora; considerando que, em cumprimento às quarta e quinta ações operacionais do ACT, a DIAL/SecexConsenso informou à CGU o nome dos servidores da unidade de auditoria especializada do TCU que serão responsáveis pela análise detalhada das informações e documentos disponibilizados, em especial quanto à possibilidade de seu aproveitamento em processos de controle externo em andamento e se atendem a critérios de risco, materialidade e relevância que permitam iniciar novas ações de controle, em face de pessoas citadas ou envolvidas nos ilícitos discriminados no acordo de leniência; considerando que, em resposta, a CGU informou que concedeu acesso aos servidores designados pela AudPetróleo (peça 18), compartilhando os documentos e demais elementos de provas fornecidos pela empresa colaboradora; considerando que, ato contínuo, a DIAL/SecexConsenso transmitiu a informação à AudPetróleo (peça 19), ressaltando a necessidade de autuação de processo específico para análise das informações disponibilizadas pela CGU, alusivas à quarta ação operacional do ACT; considerando que o acordo de leniência com a empresa colaboradora já foi efetivamente celebrado, com a disponibilização da documentação integral referente ao mencionado acordo no sistema SEI, em cumprimento à quarta ação operacional do ACT, e que cabe às unidades especializadas do TCU, no caso específico à AudPetróleo, a análise da documentação correspondente aos acordos já celebrados, a fim de avaliar a alavancagem investigativa em ações de controle externo; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169 do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-014.127/2022-9 (ACORDO DE LENIÊNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1943/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Vagner Santos Curi (Prefeito na gestão 2009-2012), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Salinópolis (PA) no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no exercício financeiro de 2012; Considerando o falecimento de Vagner Santos Curi em 7/12/2017 (peça 41, p. 2), após a regular citação e a observância do prazo legal para alegações de defesa; Considerando que, não obstante o óbito do responsável, foi proferido, em 10/4/2018, o Acórdão 2374/2018 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro José Múcio, no sentido de julgar irregulares as contas do responsável com condenação em débito e aplicação de multa; Considerando que, cientificado do óbito, o Tribunal, em 13/11/2018, prolatou o Acórdão 10933/2018 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro José Múcio, retificando a deliberação anterior com o julgamento pela irregularidade das contas do responsável falecido, exclusão da multa e condenação do espólio do de cujus ao ressarcimento do débito; Considerando que, à peça 51 destes autos, consta a qualificação do espólio de Vagner Santos Curi em nome dos seus herdeiros Samir Santos Curi, Antônio José Vito Couri, Cristiane Vito Couri, Marianne Vito Couri de Oliveira e Rodrigo Vito Couri, os quais devem ser notificados do Acórdão 10933/2018 - TCU - 2ª Câmara; Considerando que, em 8/4/2020, foi assinalado o sobrestamento deste processo por meio da alínea "b" do Acórdão 803/2020 - TCU - Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, até que se procedesse à abertura do inventário; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 52-54), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) remover o sobrestamento dos autos deliberado no Acórdão 803/2020 - TCU - Plenário; e b) promover a notificação do espólio de Vagner Santos Curi (falecido) nas pessoas dos seus herdeiros Samir Santos Curi (CPF 340.362.708-00), Antônio José Vito Couri (CPF 676.154.062-34), Cristiane Vito Couri (CPF 141.345.308-22), Marianne Vito Couri de Oliveira (CPF 685.417.322-15) e Rodrigo Vito Couri (CPF 141.345.318-02), acerca do julgamento efetuado por meio do Acórdão 10933/2018 - TCU - 2ª Câmara. 1. Processo TC-003.356/2016-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)