DOU 02/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100200251 251 Nº 188, segunda-feira, 2 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.1. Responsável: Vagner Santos Curi (730.446.878-53). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Salinópolis (PA). 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1944/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia recurso de revisão interposto por Albérico de França Ferreira Filho, peças 115-122, contra o Acórdão 844/2020-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, proferido no bojo de TCE em que o Colegiado julgou irregulares as contas do recorrente, condenou-o em débito e aplicou-lhe multa; Considerando que não restaram atendidos os requisitos específicos de admissibilidade do recurso de revisão estabelecidos no art. 35 da Lei 8.443/1992, porquanto o parecer técnico anexado ao apelo (peça 117) tão somente discute a validade das conclusões de relatórios oficiais da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) - órgão instaurador da TCE, não consistindo, portanto, em efetivo fato novo a poder influir no mérito das contas; Considerando que a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União é regulamentada pela Resolução 344/2022, cujo art. 10, parágrafo único, estabelece que, "No caso de dívidas sujeitas à cobrança judicial, o Tribunal não se manifestará sobre a prescrição caso já tenha sido remetida a documentação pertinente aos órgãos ou entidades executores"; Considerando que, no caso concreto, os processos de cobrança executiva já foram constituídos (TCs 042.835/2021-6, 042.837/2021-9 e 042.840/2021-0, apensos) e o Ministério Público junto ao TCU já encaminhou ao órgão credor as informações necessárias à cobrança judicial da dívida (ofícios de peças 25, 26 e 55, respectivamente, dos processos de cobrança executiva), sendo, portanto, incabível a análise da prescrição pelo TCU neste estágio processual; e Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 123-125), corroborados pelo parecer ofertado pelo Ministério Público de Contas (peça 130); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em: a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Albérico de França Ferreira Filho, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade, nos termos do art. 35 da Lei 8.443/92, c/c art. 288 do RI/TCU; e b) informar ao recorrente a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-008.887/2015-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 042.835/2021-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 042.837/2021-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 042.828/2021-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 042.840/2021-0 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Albérico de França Ferreira Filho (023.578.283-15); Construtora Digão Ltda. - Me (07.193.479/0001-79). 1.3. Recorrente: Albérico de França Ferreira Filho (023.578.283-15). 1.4. Órgão/Entidade: Município de Barreirinhas (MA). 1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Ana Paula Furtado Sousa (19339/OAB-MA), representando Construtora Digão Ltda. - Me; Victor Guilherme Lopes Fontenelle (17303/OAB-MA) e Rodrigo de Barros Bezerra (7.133/OAB-MA), representando Albérico de França Ferreira Filho. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1945/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada em desfavor do Instituto Fecomércio de Pesquisas e Educação; de Pedro Teixeira Chaves, ex-Diretor Superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Rondônia (Sebrae/RO); e de Osvino Juraszek, ex-Diretor Administrativo Financeiro do Sebrae/RO, em face da não comprovação da entrega dos produtos/serviços objetos dos Contratos 13/2010, 38/2010, 4/2011 e 111/2012, celebrados entre o Sebrae/RO e aquele Instituto; Considerando que a presente TCE foi instaurada em cumprimento ao item 9.8.2 do Acórdão 1.272/2018-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro José Múcio Monteiro (peça 339 do TC 038.755/2012-2), por meio do qual o Tribunal apreciou auditoria realizada em 2012 no Sebrae/RO, cujo objeto consistiu em verificar a ocorrência de possíveis irregularidades noticiadas em representação do então presidente do Conselho Deliberativo daquela entidade (TC 034.084/2011-8); Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico - AudAgroAmbiental (peças 50 a 52) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 53), os quais apontam a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal; Considerando que o citado Acórdão 1.272/2018-TCU-Plenário foi prolatado em 6/6/2018 e o processo de tomada de contas especial, autuado somente em 1/9/2022, transcorrendo, portanto, mais de 4 anos entre a deliberação do Tribunal e a instauração desta TCE, o que configura a ocorrência de prescrição intercorrente (art. 8º da Resolução- TCU 344/2022); e Considerando que a prescrição já foi reconhecida em outra tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao mesmo Acórdão 1.272/2018-TCU-Plenário, qual seja: TC 019.739/2022-2; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em: a) arquivar o presente processo com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução- TCU 344/2022; b) informar ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Rondônia a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU 71/2012; e c) comunicar ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Rondônia e aos responsáveis a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-019.750/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto Fecomércio de Pesquisas e Educação (04.999.347/0001-40); Osvino Juraszek (485.249.569-68); Pedro Teixeira Chaves (280.204.809-00). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas de Rondônia. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.6. Representação legal: Márcio Augusto Ramos Tinoco (3447/OAB-PI), representando Osvino Juraszek; Márcio Augusto Ramos Tinoco (3447/OAB-PI), representando Pedro Teixeira Chaves; Roseneide Kouri Goes (373/OAB-RO), representando Instituto Fecomércio de Pesquisas e Educação. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1946/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 2.789/2019- TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, que, no bojo de processo de auditoria que teve por objeto avaliar o modelo de operação da Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal, materializado no Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (Sisp), expediu recomendações a diversos órgãos e entidades da Administração Pública Federal; Considerando a minuciosa análise realizada pela Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação às peças 145-147 acerca da implementação da deliberação, cujo grau de atendimento consta do seguinte quadro elaborado pela unidade técnica: . Órgão Cumprida ou Implementada Em cumprimento ou em implementação Parcialmente cumprida ou parcialmente implementada Não cumprida ou não implementada Não aplicável . Casa Civil 9.1.1.1 9.1.1.2 . SGD 9.1.2.5 9.1.2.6 9.1.2.1 9.1.2.2 9.1.2.3 9.1.2.4 . STN 9.1.3 . SGP 9.1.4 . SOF 9.1.5 . RFB 9.1.6 . Mec 9.1.6 . BCB 9.1.6 . Inca 9.1.6 . IBGE 9.1.6 . Ibama 9.1.6 . MinInfra 9.1.6 . ICMBio 9.1.7 . INSS 9.1.7 9.1.8 . Incra 9.1.7 . PGFN 9.1.7 . Mapa 9.1.7 . Dnit 9.1.7 . PRF 9.1.7 . Funasa 9.1.7 . MS 9.1.8 . Senatran 9.1.8 Considerando que não houve evidências para emissão de opinião sobre o atendimento da deliberação por parte da Advocacia-Geral da União; e Considerando a necessidade de realizar nova etapa do monitoramento, dado o baixo grau de implementação das deliberações; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) considerar: a.1) em relação à Casa Civil da Presidência da República: a.1.1) em implementação a recomendação constante do subitem 9.1.1.1 do Acórdão 2.789/2019-TCU-Plenário; a.1.2) parcialmente implementada a recomendação constante do subitem 9.1.1.2 do Acórdão 2.789/2019-TCU-Plenário; a.2) em relação à Secretaria de Governo Digital (SGD) do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos: a.2.1) implementadas as recomendações constantes dos subitens 9.1.2.5 e 9.1.2.6 do Acórdão 2.789/2019-TCU-Plenário; a.2.2) em implementação as recomendações constantes dos subitens 9.1.2.1, 9.1.2.2. e 9.1.2.3 do Acórdão 2.789/2019-TCU-Plenário; a.2.3) parcialmente implementada a recomendação constante do subitem 9.1.2.4 do Acórdão 2.789/2019-TCU-Plenário; a.3) em relação à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fa z e n d a : a.3.1) em implementação a recomendação constante do subitem 9.1.3 do Acórdão 2.789/2019-TCU-Plenário; a.4) em relação à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento: a.4.1) não implementada a recomendação constante do subitem 9.1.5 do Acórdão 2.789/2019-TCU-Plenário; a.5) em relação à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento (SOF): a.5.1) não implementada a recomendação constante do subitem 9.1.5 do Acórdão 2.789/2019-TCU-Plenário; a.6) em relação à Receita Federal do Brasil (RFB), ao Ministério da Educação (Mec), ao Banco Central do Brasil (BCB) e ao Instituto Nacional do Câncer: a.6.1) parcialmente implementada a recomendação constante do subitem 9.1.6 do Acórdão 2.789/2019-TCU-Plenário; a.7) em relação ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e ao Ministério dos Transportes e Ministério dos Portos e Aeroportos, sucessores do Ministério da Infraestrutura: a.7.1) implementada a recomendação constante do subitem 9.1.6 do Acórdão 2.789/2019-TCU-Plenário; a.8) em relação ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio): a.8.1) não implementada a recomendação constante do subitem 9.1.7 do Acórdão 2.789/2019-TCU-Plenário; a.9) em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): a.9.1) em implementação as recomendações constantes dos subitens 9.1.7 e 9.1.8 constante do subitem 9.1.5 do Acórdão 2.789/2019-TCU-Plenário; a.10) em relação ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ao Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), à Polícia Rodoviária Federal (PRF) e à Fundação Nacional de Saúde (Funasa): a.10.1) em implementação a recomendação constante do subitem 9.1.7 do Acórdão 2.789/2019-TCU-Plenário; a.11) em relação ao Ministério da Saúde (MS): a.11.1) em implementação a recomendação constante do subitem 9.1.8 do Acórdão 2.789/2019-TCU-Plenário; a.12) em relação à Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) do Ministério dos Transportes: a.12.1) parcialmente implementada a recomendação constante do subitem 9.1.8 do Acórdão 2.789/2019-TCU-Plenário; b) orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação para que, na próxima etapa do presente monitoramento: b.1) identifique as causas que levaram ao não atendimento dos pleitos formulados pelos órgãos fiscalizados no que diz respeito à recomposição da força de trabalho de tecnologia da informação; e b.2) diligencie à Secretaria de Governo Digital (SGD) para obter acesso ao processo SEI-ME 19974.102729/2021-73, que trata da revisão da iniciativa de compartilhamento de software entre órgãos públicos, bem como da reavaliação do Portal do Software Público Brasileiro e consequente revisão normativa; c) informar a prolação deste Acórdão aos seguintes órgãos e entidades: - Casa Civil da Presidência da República; - Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos; - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; - Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos;